ATO NORMATIVO nº 231/2005

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ATO NORMATIVO Nº 231/2005
Dispõe sobre as despesas de custeio dos gabinetes dos deputados estaduais, destinados a viabilizar o exercício do mandato parlamentar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa), e 

CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para fixar o limite com despesas de custeio dos Gabinetes dos Deputados, tem utilizado como parâmetro os valores fixados, na mesma especificação, para os Gabinetes dos Deputados Federais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento); 

CONSIDERANDO a necessidade administrativa de disciplinar e limitar as despesas de custeio destinados à viabilização pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, das condições materiais necessárias ao adequado e eficiente desempenho dos mandatos parlamentares; 

RESOLVE:

Art. 1º - As despesas de custeio dos Gabinetes dos Deputados Estaduais, disciplinadas na Resolução nº 287, de 25 de Junho de 1992, com as alterações da Resolução nº 319, de 03 de Setembro de 1993, na Resolução nº 435, de 29 de Fevereiro de 2000, no Ato Normativo nº 211, de 25 de Abril de 2001 e no Ato Normativo nº 220, de 14 de Março de 2003, ficam limitadas, por Gabinete, ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das despesas da mesma natureza e finalidade estabelecidas pela Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 2º - As despesas previstas no Art. 1º deste Ato Normativo serão ordenadas pelo Diretor Geral da Assembléia Legislativa, não podendo exceder proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício parlamentar.

Parágrafo único: Das despesas ordenadas em um mês 40% (quarenta por cento) deverão corresponder ao custeio dos dias de efetivo exercício parlamentar no mês imediatamente anterior.

Art. 3º - O disposto neste Ato Normativo não enseja alteração de qualquer espécie nos subsídios dos Deputados Estaduais realizadas diretamente pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º - Este Ato Normativo terá vigência a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 14 dias do mês de janeiro de 2005.

 

DEP. MARCOS CALS - Presidente

DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente

DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário

DEP. FERNANDO HUGO - 2º Secretário

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário

DEP. GILBERTO RODRIGUES – 4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de janeiro de 2005.