ATO NORMATIVO nº 235/2005
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, da Resolução nº 389, de 11 de novembro de 1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO a conveniência da identificação dos servidores do Poder Legislativo;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional dos Servidores do Quadro II – Poder Legislativo, titulares de cargos efetivos ou funções, com as características constantes do Anexo a este Ato Normativo, com validade em todo território estadual, a ser expedida pelo Departamento de Recursos Humanos, a quem compete prepará-las, conferí-las, registrá-las em livro próprio, para serem colhidas as assinaturas, entregá-las mediante recibo e praticar todos os atos de execução e controle necessários.
Art. 2º - As carteiras serão numeradas segundo a ordem estabelecida pelo Departamento de Recursos Humanos, canceladas as anteriormente utilizadas.
Art. 3º - A perda do cargo obriga o titular da Cédula à sua restituição imediata à Diretoria Geral.
Art. 4º - O Departamento de Recursos Humanos poderá, nos casos de extravio, perda ou inutilização da Cédula de Identidade Funcional, de mudança de situação funcional ou de alteração de dados cadastrais expedir segunda via, mediante requerimento do interessado justificando o motivo da solicitação à Diretoria Geral.
Parágrafo Único – Quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta receberá o número original, acrescida da expressão “2ª via”.
Art. 5º - As Cédulas de Identidade Funcional serão assinadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6º - O uso indevido da cédula de que trata este Ato Normativo é de inteira responsabilidade do servidor, o qual ficará sujeito à aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo Único – A Cédula deverá conter, em destaque, observação de não conferir ao portador qualquer prerrogativa, destinando-se exclusivamente à identificação funcional, indicando as datas de emissão e de validade.
Art. 7º - Em todos os casos de mudança de situação funcional ou de alteração de dados cadastrais, deverão os interessados proceder aos recolhimentos das respectivas cédulas à Diretoria Geral, para serem substituídas.
Art. 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 25 dias do mês de outubro de 2005.
DEP. MARCOS CALS - Presidente
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente
DEP. PEDRO TIMBÓ – 2º Vice-Presidente em Exercício
DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 2º Secretário
DEP. FERNANDO HUGO - 3º Secretário
DEP. GILBERTO RODRIGUES – 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de dezembro de 2005.