RESOLUÇÃO nº 1/1968
O Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará:
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º A Assembleia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no edifício para este fim destinado. A Assembleia poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se, eventualmente, em outro local.
§ 2º Na sede da Assembleia não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 2º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro (art. 38 da Constituição do Estado).
§ 1º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa cabe a um terço de seus membros ou ao Governador do Estado.
Art. 3º No primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, a Assembleia reunir-se-á, às 14 horas, na sua sede, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro.
Art. 4º Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias. Na falta de todos estes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito, ou pela de maior idade civil, quanto as votações forem quantitativamente iguais.
§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários, cabendo a estes o recolhimento dos diplomas dos eleitos.
§ 2º Suspensa, a seguir, a sessão, o Presidente fará organizar a relação dos Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á de um nome e um sobrenome, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões.
§ 3º A relação de que trata o parágrafo anterior será publicada no dia seguinte ao da instalação da Legislatura, no Diário do Poder Legislativo ou no Diário Oficial do Estado, ou na falta destes, num jornal de grande circulação.
Art. 5º Reaberta a Sessão, o Presidente, com todos os presentes, de pé, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo guardar as Constituições da República e do Estado e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, promover o bem-geral e a felicidade pública". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, novamente de pé, dirá: "Assim o prometo".
§ 1º Este compromisso será também prestado, em Sessão Plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.
§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo, novamente, em convocações subsequentes.
Art. 6º Na segunda Sessão preparatória, no dia seguinte à tomada de compromisso, sempre que possível sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente da Assembleia, por escrutínio secreto e maioria absoluta, utilizando-se cédulas datilografadas ou impressas. Não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-á eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 1º Depois de fazer a proclamação do Presidente eleito, o Presidente da Sessão a ele passará a direção dos trabalhos, empossando-o no cargo e dando por finda a sua missão.
§ 2º O Presidente, empossado, antes de encerrar a Sessão, convocará outra, em dia e hora que designar, para a eleição dos demais componentes da Mesa.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo 2º, do art. 41 da Constituição do Estado, a Assembleia, ao reunir-se em sessões preparatórias no início de cada legislatura, fará igualmente sessão especial de caráter solene para recebimento do compromisso Constitucional do Governador e Vice-Governador do Estado.
§ 4º A Assembleia, após prestado o compromisso de que trata o art. 5º deste Regimento, adotará providencias no sentido de considerar licenciado o Deputado que havendo sido convidado pelo Governador eleito tiver aceito o cargo de Secretario do Estado, promovendo de logo a convocação do suplente, para substituí-lo nos termos do art. 47 da Constituição do Estado.
§ 5º A partir do dia da posse, inclusive, do Governador, a Assembleia realizará sessões preparatórias especiais destinadas a examinar e aprovar, na forma deste Regimento, as indicações que receber do Chefe do Poder Executivo, para cumprimento do disposto no art. 15 da Constituição Estadual.
Art. 7º Na terceira Sessão, dirigida pelo Presidente eleito que comporá a Mesa, convidando dois Deputados para Secretários, realizar-se-á, se presente a maioria absoluta da Assembleia, a eleição dos demais Membros da Mesa.
§ 1º Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, impressa ou datilografada cada cédula, que conterá apenas a indicação do cargo a preencher, antes do nome do candidato. Cada sobrecarta correspondente ao votante poderá conter todas as chapas relativas aos demais cargos da Mesa.
§ 2º A qualquer Deputado será facultado organizar sua chapa, datilografada ou impressa em papel branco.
§ 3º As sobrecartas serão distribuídas pela Mesa e por esta rubricadas. O Deputado dirigir-se-á à cabina, colocará a chapa na sobrecarta e, em seguida, depositará seu voto na urna, na presença do Plenário.
§ 8º Na apuração das eleições dos componentes da Mesa da Assembleia, observar-se-á o seguinte processo:
I - terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-as sobre a mesa da Presidência; os Secretários, sobre as vistas do Presidente, farão a contagem delas, conferindo-as com o número de votantes. Verificada a coincidência, os Secretários, funcionando com escrutinadores, abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas em voz alta;
II - os Secretários farão os devidos assentamentos, com os quais, terminada a apuração, o Presidente fará redigir boletim com o resultado final, colocando-se os votados na ordem decrescente dos sufrágios recebidos;
III - a cédula que contiver rasuras ou sinais manuscritos será invalidada pelo Presidente, após exibida para conhecimento dos Deputados;
IV - serão computados como votos em branco para todos os cargos, os envelopes encontrados vazios. Será também voto em branco, para determinado cargo, o que não indicar o nome do candidato;
V - serão votos nulos os que se encontrarem em cédulas rasuradas ou não confeccionadas nos termos do art. 7º e seu parágrafo primeiro.
Parágrafo único - O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para acompanharem junto à Mesa os trabalhos de apuração.
Art. 9º Nas Sessões Legislativas Ordinárias subsequentes à inicial de cada Legislatura, as Sessões preparatórias destinadas à eleição de Presidente e demais cargos ou membros da Mesa Diretora, terão início no dia 23 de fevereiro, sob a direção da Mesa anterior.
Art. 10. Nas Sessões preparatórias destinadas às eleições da Mesa Diretora, os candidatos eleitos e proclamados assumirão, de logo, as funções, substituindo aqueles que vinham tomando parte na direção dos trabalhos.
Art. 11. Se não houver número legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores até o dia 27 de fevereiro, serão elas adiadas para depois da instalação da Assembleia, e os trabalhos continuarão regidos pela Mesa anterior.
§ 1º Eleito Presidente, este, após assumir a direção dos trabalhos da Assembleia, e enquanto não se realizarem as eleições para os demais cargos da Mesa, convidará Deputados para o exercício provisório das funções respectivas.
§ 2º Nas convocações extraordinárias não haverá sessão preparatória, e funcionará a mesma Mesa da Sessão anterior.
Art. 12. Instalada a Assembleia Legislativa, se constar a vinda do Governador do Estado para exercer a faculdade mencionada no artigo 88, inciso X, da Constituição Estadual, o Presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária de cinco membros para recebê-lo à entrada do Edifício da Assembleia e introduzi-lo no recinto onde tomará assento à direita do Presidente da Assembleia, procedendo à leitura de sua Mensagem.
§ 1º Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente da Assembleia dirá: "A Assembleia Legislativa agradece o comparecimento do Sr. Governador do Estado e fica inteirada de sua Mensagem, que tomará na sua devida consideração".
§ 2º Em seguida, o Governador do Estado retirar-se-á do Plenário, acompanhado pela mesma Comissão que o houver introduzido.
§ 3º Não sendo a Mensagem trazida pelo próprio Governador do Estado, o seu emissário oficial será recebido e introduzido no Plenário por uma Comissão de dois Deputados. O Presidente da Assembleia dirá, após receber a mensagem: "A Mensagem do Sr. Governador do Estado será tomada pela Assembleia na devida consideração".
§ 4º O emissário encarregado de entregar a Mensagem retirar-se-á em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.
§ 5º Ato contínuo, o 1º Secretário lerá a Mensagem, após o que o Presidente dirá: "A Assembleia Legislativa fica inteirada".
Art. 13. Os partidos e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa da Assembleia, nas reuniões preparatórias da cada Sessão legislativa, os líderes e vice-líderes de suas respectivas bancadas.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Art. 14. À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas noutras disposições deste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia, e, especialmente, o seguinte:
a) tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
b) dirigir os serviços da Assembleia durante as reuniões legislativas e nos recessos;
c) dar conhecimento à Assembleia, na última reunião do ano, do relatório dos trabalhos realizados;
d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
e) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços;
f) dar parecer sobre proposições que visem a modificar os serviços administrativos da Assembleia e, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição e Justiça, sobre projetos que proponham reformas no Regimento Interno da Casa;
g) conceder licença aos Deputados;
h) prover a Polícia Interna da Assembleia;
i) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir, aposentar e deliberar sobre qualquer outra matéria que diga respeito aos servidores da Assembleia Legislativa, assinado, pela maioria de seus Membros os respectivos atos;
j) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
k) autorizar despesas, dentro da previsão orçamentária, para as quais a lei não exigir concorrência;
l) autorizar a abertura de concorrências e julgá-las;
m) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia;
n) interpretar, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Assembleia;
o) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Assembleia, dentro de 48 horas após a sua aprovação.
Art. 15. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Assembleia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem Parecer da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias.
Art. 16. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes e dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Secretários.
Parágrafo único - O Presidente convidará qualquer Deputado para substituir Secretários na falta eventual deles.
Art. 17. Os Membros da Mesa reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, fazendo publicar do Diário do Poder Legislativo, um resumo do que foi decidido.
§ 1º Os Membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma Comissão, exceto nas de representação.
§ 2º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro dos cinco (5) dias subsequentes à verificação da vacância.
§ 3º As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I - ao findar a legislatura;
II - nos demais anos da Legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - por morte;
V - por ausência a dez Sessões plenárias consecutivas da Assembleia, ou a três reuniões ordinárias, também consecutivas da Mesa Diretora, sem causa justificada, em comunicação por escrito à Assembleia, através da Presidência.
§ 4º As deliberações da Mesa Diretora, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, desde que não sujeitas ao Plenário.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 18. O Presidente é o órgão representativo da Assembleia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 19. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento:
I - Quanto às Sessões da Assembleia:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;
§ 5º Quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na Ata;
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
§ 1º Compete também ao Presidente da Mesa Diretora:
I - justificar a ausência de Deputado, quando ocorrida nas condições dos itens deste Regimento;
II - dar posse aos Deputados;
III - convocar os Suplentes de Deputados, nos casos de licença e de vaga nos Titulares;
IV - presidir as reuniões dos líderes;
V - assinar correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores estrangeiros;
VI - fazer reiterar os pedidos de informações;
VII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurados a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;
VIII - convocar sessões secretas da Assembleia, nos termos deste Regimento;
IX - promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro de 48 horas.
§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto, ou de votação nominal.
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto debater matéria que se propõe discutir.
§ 4º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público, ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.
Art. 20. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.
Art. 21. Sempre que tiver de se ausentar do território do Estado, por qualquer tempo, e da Capital do Estado, para mais de 72 horas, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto legal, mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único - Constatada a ausência prevista neste artigo, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta efetivar-se-á mediante termo, no qual se mencione a ocorrência.
SEÇÃO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 22. Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que se faça presente.
§ 1º O mesmo farão o 2º e o 3º Vice-Presidentes em relação ao 1º Vice-Presidente, desempenhando as atribuições de Presidente nos seus impedimentos e nas suas faltas.
§ 2º Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 23. São atribuições do 1º Secretário:
I - superintender o serviço da Secretaria, especialmente o que se relacione com o Pessoal e com Material;
II - assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos previstos no art. 19 deste Regimento;
III - decidir em primeira instância recursos contra atos da Diretoria Geral da Secretaria;
IV - colaborar na execução do Regimento Interno;
V - despachar o expediente da Assembleia.
Art. 24. São atribuições do 2º Secretário:
I - verificar o número de Deputados presentes;
II - fazer a chamada dos Deputados nas votações nominais;
III - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
IV - redigir as atas das sessões secretas;
V - auxiliar o 1º Secretário a redigir a correspondência oficial e substituí-lo em seus impedimentos e ausência;
VI - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento;
VII - organizar e assinar a folha de frequência dos Deputados;
Art. 25. Compete ao 3º Secretário:
I - dirigir o Serviço de Polícia da Assembleia;
II - fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III - organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições que tramitam na Assembleia e sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos deputados;
IV - providenciar a confecção das folhas de ajuda de custo dos deputados;
V - substituir o 1º e 2º Secretários em seus impedimentos e ausências.
Art. 26. Ao 4º Secretário serão conferidas as seguintes atribuições:
I - substituir o 1º, 2º e 3º Secretários em seus impedimentos e ausências;
II - dirigir o setor de relações públicas da Assembleia;
III - receber o deputado que venha prestar compromisso;
IV - superintender o cerimonial do Poder Legislativo;
V - fiscalizar as concorrências públicas realizadas por determinação da Mesa Diretora.
Art. 27. Os 5º e 6º Secretários incumbir-se-ão:
I - de colaborar com os demais Secretários no cumprimento das atribuições a estes conferidas pelo Regimento;
II - superintender o setor de transportes e comunicações da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As Comissões da Assembleia serão:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura e
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 29. As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada bancada partidária e bloco parlamentar pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos, por bancada partidária e/ou bloco parlamentar, cujo líder indicará os respectivos nomes.
§ 1º Não completada, assim, a Comissão, cada bancada partidária ou bloco parlamentar que não atingir o quociente final indicará, por seu líder, na ordem decrescente do número de componentes das respectivas bancadas, um seu representante na Comissão, até perfazer o total da constituição desta.
§ 2º Se, mesmo assim, não se der a integral composição da Comissão, as vagas porventura existentes serão preenchidas por Deputados da bancada partidária ou bloco parlamentar que tiver maior representação na Comissão, indicados igualmente, pelo líder. Se igual a representação, o preenchimento far-se-á por Deputados da bancada partidária ou bloco parlamentar que, na divisão para obtenção do quociente final, tiver deixado o maior resto.
§ 3º Nas duas sessões ordinárias seguintes à instalação da Assembleia, o Presidente comunicará o número das representações partidárias e de blocos parlamentares que deverão compor as Comissões, cabendo às respectivas lideranças a indicar os representantes de suas bancadas, no prazo de cinco (5) dias, findo o qual, o Presidente designará, os representantes da bancada omissa, escolhendo-os dentre os Deputados que a integram.
§ 4º No caso de toda uma bancada negar-se a fazer parte das Comissões, o Presidente da Assembleia preencherá as vagas, de preferência, com deputados da bancada majoritária; os deputados que se omitirem dos trabalhos das Comissões permanentes não poderão figurar em nenhuma outra Comissão da Assembleia.
Art. 30. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão designadas por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial, mediante indicação dos líderes de bancadas partidárias e blocos parlamentares, ressalvada a hipótese de indicação pelo Presidente da Assembleia, nos casos de omissão das lideranças.
§ 1º Nessas Comissões haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos e serão chamados sucessivamente pela ordem da indicação.
§ 2º Os suplentes, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de sua bancada partidária ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedindo ou não se achar presente.
§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na sessão legislativa seguinte.
Art. 31. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à sua apreciação.
§ 1º A credencial do representante será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado ou da entidade interessada.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos técnicos se faça por escrito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
Art. 32. Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 33. As Comissões Permanentes são:
I – de Constituição e Justiça;
II – de Orçamento e Finanças;
III – de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
IV – de Economia (Agricultura, Indústria e Comércio), Viação e Obras Públicas;
V – de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho e Assistência Social;
VI – de Redação de Leis.
Art. 34. Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos seguintes:
I – dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II – promover estudos, pesquisas e investigações que elucidem assuntos de proposições submetidas ao seu exame;
III – tomar a iniciativa da elaboração de proposições que julgarem convenientes.
§ 1º. À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e, especialmente, sobre o mérito das proposições nos casos de:
I – exercício dos poderes estaduais;
II – organização judiciária;
III – organização municipal;
IV – Polícia Militar;
V – ajustes e convênios;
VI – licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
VII – licença para processar deputado;
VIII – criação, desmembramento, anexação e retificação de divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado.
§ 2º. À Comissão de Orçamento e Finanças compete opinar:
I – sobre o projeto de lei orçamentária em todos os seus aspectos;
II – sobre matéria tributária e empréstimos públicos;
III – sobre projetos referentes à abertura de créditos;
IV – sobre proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública;
V – sobre a fixação de subsídios, ajuda de custo e verba de representação dos deputados, do Governador do Estado e do Vice-Governador; VI – sobre convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidades financeiras para o Estado.
§ 3º. À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete:
I – opinar sobre o processo de tomada de contas do Governador do Estado e dos dirigentes das autarquias e sociedades de economia mista estaduais;
II – acompanhar em todas as suas fases a execução orçamentária;
III – fiscalizar a administração financeira e contábil do Estado, bem como as de suas autarquias e sociedades de economia mista, fundos em geral e operações decorrentes de empréstimos internos ou externos;
IV – pronunciar-se sobre os projetos de créditos adicionais.
§ 4º. À Comissão de Economia, Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas compete opinar sobre os assuntos relativos:
I – aos problemas econômicos do Estado;
II – à Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio em Geral;
III – aos incentivos e isenções fiscais;
IV – à organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta;
V – à caça e à pesca;
VI – à pesquisa em geral;
VII – à eletrificação;
VIII – à conservação do solo;
IX – aos convênios interestaduais;
X – a obras públicas em geral;
XI – à concessão de serviços públicos;
XII – a transportes e viação.
§ 5º. À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho e Assistência Social incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos:
I – à educação e instrução pública e particular;
II – aos desportos em geral;
III – ao desenvolvimento cultural e artístico;
IV – à defesa, assistência e educação sanitárias;
V – ao trabalho em geral;
VI – à assistência social; e
VII – a todos os assuntos que a ela se refiram.
§ 6º. À Comissão de Redação de Leis compete preparar a redação final de todas as proposições votadas pelo plenário da Assembleia.
§ 7º. Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta; embora distribuída a várias Comissões, será encaminhada à Mesa, para inclusão, de modo prioritário, na Ordem do Dia, em discussão prévia. No caso de o plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida como rejeitada; em caso contrário, seguirá sua tramitação normal.
Art. 35. Cada uma das Comissões será constituída de 18 (dezoito) membros, salvo a de Redação de Leis, para a qual o líder de cada representação partidária e/ou de bloco parlamentar indicará 1 (um) Deputado.
Parágrafo único. O número de componentes das Comissões Permanentes será modificado sempre que houver alteração no número de componentes da Assembleia.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 36. As Comissões Especiais são constituídas para fim predeterminado, por proposta da Mesa ou a requerimento de, no mínimo, um quarto dos membros da Assembleia, com aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta.
§ 1º. O requerimento para a constituição de Comissão Especial deverá indicar, desde logo:
I – a finalidade a que se destina;
II – o número de seus membros componentes;
III – o prazo de seu funcionamento.
§ 2º. A Comissão que não se instalar dentro de 10 (dez) dias após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, nesta última hipótese, o plenário aprovar prorrogação do prazo.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 37. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia em atos externos e serão constituídas:
I – pela Mesa;
II – a requerimento de deputado, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único. A designação destas Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 38. A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito será feita em virtude de requerimento, assinado, no mínimo, por um terço dos membros do Poder Legislativo, automaticamente deferido pela Presidência da Assembleia, devendo observar ainda as seguintes normas:
I – a determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo do seu funcionamento.
§ 1º. O número de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito será igual ao das Comissões Permanentes, obedecidos os mesmos critérios de indicação.
§ 2º. O Presidente fará publicar, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, dando ciência às lideranças, a fim de que estas indiquem os seus representantes na Comissão dentro de igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo Presidente.
Art. 39. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar, dentro ou fora da Assembleia, as diligências necessárias, inquirir testemunhas, ouvir acusados e indicados, requerer a convocação de Secretário de Estado e do Presidente do Tribunal de Contas, pedir informações e requisitar documentos de qualquer natureza.
§ 1º. Indiciados, acusados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem as pessoas a serem ouvidas.
§ 2º. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa, incumbir qualquer dos seus membros ou funcionários dos Serviços Administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos.
§ 3º. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que terminará por projeto de resolução, se a Assembleia for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.
§ 4º. Apuradas responsabilidades, a Comissão enviará o relatório acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.
§ 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, os Códigos de Processo.
§ 6º. Qualquer deputado poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates. Querendo esclarecimento de qualquer fonte, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que pretenda seja inquirida a testemunha ou o indicativo, apresentando, se desejar, quesitos.
SEÇÃO VI
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art. 40. As Comissões Permanentes, as Especiais e as de Inquérito reunir-se-ão dentro de 3 (três) dias após as suas constituições, para eleger os seus Presidentes e os seus Vice-Presidentes.
§ 1º. A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I – no início de legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II – nas sessões legislativas subsequentes, pelo Presidente da Comissão na Sessão anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou na ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2º. Nas Comissões Especiais e nas de Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3º. A eleição de que trata este artigo será feita no escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os quais tiverem votação igual.
Art. 41. O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o mais idoso membro da Comissão.
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á à nova eleição para a escolha de seu sucessor.
§ 2º. Os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Assembleia.
Art. 42. Ao Presidente de Comissão compete:
I – determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando disso ciência à Mesa, que fará publicar o ato no Diário da Assembleia Legislativa;
II – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Comissão;
III – presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos relatores designados;
V – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI – fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior;
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
X – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XI – solicitar ao Presidente da Assembleia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;
XII – submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os líderes;
XIV – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XV – prestar à Mesa as informações solicitadas;
XVI – funcionar como Relator, com direito a voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.
Art. 43. Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o plenário da Comissão.
Art. 44. Os Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, bem assim os líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão sob a presidência deste para o exame e adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 45. O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la.
Parágrafo único. Também é vedado ao autor de proposição funcionar como seu Relator.
Art. 46. Os processos e documentos, cuja tramitação for encerrada nas Comissões, serão encaminhados à Mesa da Assembleia.
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 47. Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da Comissão, o seu Presidente, de ofício, convocará o suplente. Na falta deste, solicitará aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 48. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda de lugar;
III – com a morte.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.
§ 2º. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o deputado que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por este considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º. O deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º. A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de 3 (três) sessões, de acordo com a indicação do líder de bancada partidária e/ou de bloco parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 49. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembleia, 2 (duas) vezes por semana, em dias previamente designados pelos respectivos presidentes.
§ 1º. O Diário da Assembleia Legislativa publicará, diariamente, a relação das comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2º. As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 3º. As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário do Poder Legislativo, ou por aviso escrito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência no mínimo e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reuniões a que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4º. As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 50. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação da maioria em contrário.
§ 2º. Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º. Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 4º. Somente deputados poderão assistir às reuniões secretas.
§ 5º. Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembleia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembleia.
Art. 51. As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões, salvo quando convocadas pela Mesa para exame da matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS
Art. 52. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 53. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura, pelo secretário, da ata da reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente;
III – comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro de 2 (dois) dias;
IV – leitura, discussão e votação do requerimento, relatório e pareceres.
Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 54. As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade a seu Presidente.
Art. 55. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-las em proposições autônomas.
Art. 56. As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I – de 20 (vinte) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – de 10 (dez) dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III – de 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. No caso em que forem oferecidas proposições, as Comissões terão o prazo comum máximo de 8 (oito) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; de 4 (quatro) dias, nas matérias em regime de prioridade; de 2 (dois) dias, nos casos de proposições em regime de urgência.
Art. 57. Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.
Parágrafo único. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 8 (oito) dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III – 4 (quatro) dias, nas matérias em regime de urgência.
Art. 58. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.
§ 1º. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento das proposições pelas comissões competentes, não podendo, em caso algum, ser incluída na ordem do dia proposição que não haja tramitado nas Comissões Técnicas que tiverem de se manifestar, ainda que extintos os prazos a elas conferidos neste Regimento.
§ 2º. Nos casos de proposição que deva receber parecer de mais de uma Comissão, cada uma delas terá igual prazo.
Art. 59. Lido o parecer pelo Relator ou, à sua falta, pelo deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.
§ 1º. Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 (dez) minutos improrrogáveis; aos demais deputados presentes só será permitido falar durante 5 (cinco) minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim que para isso terá prazo até à reunião seguinte.
§ 4º. O parecer acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º. O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 60. A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I – de 3 (três) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – de 2 (dois) dias, nos casos em regime de prioridade.
§ 1º. Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
§ 2º. A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
Art. 61. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis, os votos: a) pelas conclusões; b) com restrições; c) em separado, não divergente das conclusões.
Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 62. Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando um Relator Geral, de modo que se forme parecer único.
Art. 63. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 64. É permitido a qualquer deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Art. 65. Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades desta ou sobre proposições em andamento.
Art. 66. Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 67. Os trabalhos das Comissões da Assembleia serão taquigrafados e publicados nos Anais do Poder Legislativo.
SEÇÃO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 68. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia, dentro de 2 (dois) dias depois de recebida.
§ 1º. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer, separadamente, sendo a de Constituição e Justiça ouvida em primeiro lugar e a de Orçamento e Finanças, em último, quando for o caso.
§ 2º. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra.
Art. 69. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.
Art. 70. A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitará, no próprio processo, ao Presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 71. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
§ 1º. O parecer constará de três partes:
I – exposição de matéria em exame;
II – o voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;
III – conclusão da Comissão, com a assinatura dos deputados que votarem a favor e contra.
§ 2º. É dispensável a exposição por escrito nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º. O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 72. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Art. 73. Sempre que se tratar de documento, ou papel, que não seja projeto do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Assembleia Legislativa, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, o parecer conterá proposição necessária, devidamente formulada.
Art. 74. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º. Será "vencido" o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separado".
§ 3º. O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º. O voto será "com restrições", quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Art. 75. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Assembleia em 1ª Instância, e em 2ª, ao Plenário.
Parágrafo único. Nenhuma proposição será votada pela Assembleia sem parecer das Comissões Técnicas.
Art. 76. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal, nos casos de proposição considerada em regime de urgência, incluída na ordem do dia, respeitadas as disposições deste Regimento.
§ 1º. Ocorrendo o previsto neste artigo, o Presidente da Assembleia convocará a Comissão ou as Comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo para apresentação de parecer.
§ 2º. Quando mais de uma comissão tiver que se manifestar, a reunião será conjunta.
Art. 77. Quando convocadas para dar parecer à proposição na Ordem do Dia, as Comissões reunir-se-ão assistidas por um Secretário de Comissão que anotará todas as ocorrências, lavrando-se ata circunstanciada dos trabalhos.
Parágrafo único. Qualquer emenda à proposição, nas condições deste artigo, terá de ser apresentada em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com o Secretário da Comissão que assistir à reunião realizada para apreciá-la.
SEÇÃO XIII
DOS DEBATES
Art. 78. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º. A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-la, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2º. As atas serão manuscritas em livro próprio, devidamente rubricado pelo Presidente da Comissão. Delas serão mandadas extrair cópias para publicação nos anais da Assembleia.
§ 3º. A ata da reunião secreta será datilografada em folhas avulsas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de Secretário, e, após aprovada ao fim da reunião, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelos Presidente e Secretário, e, assim, recolhida ao arquivo da Assembleia, o qual deverá ser mantido em cofre ou caixa-forte.
Art. 79. As atas das reuniões das Comissões deverão consignar, obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III – resumo do expediente;
IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores; e
V – referência sucinta aos pareceres e às deliberações.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS LÍDERES
Art. 80. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e/ou bloco parlamentar e/ou intermediário entre ele e os órgãos da Assembleia.
§ 1º. As representações partidárias e/ou blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, nas reuniões preparatórias de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o deputado mais antigo na representação partidária e/ou bloco parlamentar.
§ 2º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º. Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 81. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros da Representação Partidária ou do Bloco Parlamentar, bem como dos seus substitutos nas diferentes Comissões.
Art. 82. Para a defesa de objetivos comuns, é facultada a formação de blocos parlamentares, desde que constituídos de agrupamentos de deputados, em número igual ou superior a 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia, não podendo um mesmo deputado fazer parte de mais de um bloco.
§ 1º. Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder indicado pela metade, pelo menos, dos deputados que o formam.
§ 2º. O Líder de bloco parlamentar será substituído, nos impedimentos, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 3º. A constituição de bloco parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação dos deputados que o compõem, dos seus objetivos e dos seus Líderes e Vice-Líderes, observando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 83. O Líder de bloco parlamentar exercerá as funções atribuídas aos demais Líderes.
Art. 84. É facultado aos Líderes de representação partidária ou de bloco parlamentar, em caráter excepcional, exceto durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
Art. 85. As reuniões de Líderes que tratarem de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles, ou por iniciativa do Presidente da Assembleia, que as presidirá.
TÍTULO IV
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 86. A posse do deputado dar-se-á mediante a prestação do compromisso a que se refere este Regimento.
Art. 87. O suplente de deputado convocado terá prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse, na conformidade do disposto nos artigos seguintes.
Art. 88. Será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo plenário e por igual tempo, o prazo de posse de deputado no início de cada legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do dia fixado para o ato.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e nos casos de licença, far-se-á a convocação do suplente, que poderá renunciar ao seu direito, sem prejuízo de futura convocação, devendo, neste caso, ser chamado o suplente imediato, independentemente de requerimento, se decorridos os 15 (quinze) dias de que trata a parte final do artigo.
Art. 89. É dever do deputado:
VII – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer;
VIII – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo;
Art. 90. São direitos dos deputados, uma vez empossados:
I – tomar parte nas sessões, oferecer projetos, requerimentos, indicações e emendas, discutir, votar e ser votado;
II – solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que pertença, informações às autoridades competentes sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III – fazer parte das Comissões na forma do Regimento;
IV – falar, quando achar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V – examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades.
Parágrafo único. O deputado só terá direito ao subsídio e à ajuda de custo depois de empossado.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 91. À Comissão de Finanças formulará, até o dia 10 (dez) do mês de novembro da última sessão legislativa de cada Legislatura, o projeto de Decreto Legislativo que fixa a ajuda de custo e os subsídios dos deputados, bem como os subsídios do Governador e Vice-Governador e a gratificação de representação dos membros da Mesa Diretora, para a legislatura imediata.
§ 1º. Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada o disposto no presente artigo, a Mesa, dentro de 5 (cinco) dias, oferecerá o competente projeto. Esgotado este prazo, a iniciativa caberá a qualquer deputado.
§ 2º. Ficará o projeto sobre a Mesa, durante 3 (três) dias, para recebimento de emendas, findos os quais irá à Comissão de Finanças que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emitirá parecer.
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão de Finanças no prazo acima, o projeto constará da ordem do dia para votação.
Art. 92. Os subsídios compõem-se de 1 (uma) parte fixa e de outra variável, correspondendo esta às diárias de comparecimento do Deputado.
§ 1º. Quando a Assembleia estiver funcionando, o deputado perderá, da parte variável dos subsídios, o que corresponder aos dias de não comparecimento às sessões.
§ 2º. O deputado que, tendo respondido à chamada, deixar de votar, terá a sua diária descontada, salvo se houver declaração que justifique a sua ausência como obstrução parlamentar ou se tenha declarado impedido de votar.
§ 3º. Considera-se presente à sessão para os efeitos deste artigo, o deputado que:
I – estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II – a serviço do mandato que exerce, faltar até 6 (seis) sessões por mês;
III – estiver licenciado para:
a) desempenhar missão diplomática em caráter transitório;
b) participar de congressos, conferências, missões militares, cursos técnicos, científicos, no País e no Exterior;
c) tratamento de saúde.
§ 4º. Terá direito à parte fixa do subsídio o deputado licenciado para tratamento de saúde.
§ 5º. Não terá direito a subsídio o deputado que for licenciado para tratar de interesses particulares.
Art. 93. A ajuda de custo, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da que percebem os membros do Congresso Nacional, será paga em partes iguais, uma no início e outra no final de cada sessão legislativa ordinária e nas convocações extraordinárias.
Parágrafo único. Será paga ajuda de custo ao suplente no exercício do mandato, após o compromisso, salvo quando, dentro em 30 (trinta) dias da posse, deixar esse exercício para o fim do artigo 44 da Constituição do Estado. Pagar-se-á ajuda de custo ao suplente, mas apenas 1 (uma) vez por sessão legislativa.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA
SEÇÃO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 94. Está sujeito à perda do mandato o deputado:
I – que, a partir da expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas no item anterior;
III – que, a partir da posse, venha a ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
IV – ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no item I;
V – exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
VI – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I.
Art. 95. Perde o mandato o deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 94 deste Regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer a mais da metade das sessões ordinárias em cada período de sessões legislativas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa ou outro motivo relevante previsto neste Regimento;
IV – que perder os direitos políticos;
V – por expressa renúncia do mandato.
§ 1º. No caso dos números I e II deste artigo, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) da Assembleia Legislativa, diante da provocação de qualquer dos membros da Mesa ou de partido político.
§ 2º. No caso do número III deste artigo, a perda do mandato poderá verificar-se por provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa, partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa, assegurada ao deputado defesa plena.
§ 3º. Se ocorrer o caso do número IV, a perda será automática e declarada pela Mesa.
Parágrafo único. O suplente que infringir o disposto do artigo 87 deste Regimento, igualmente perderá a sua suplência.
Art. 96. Não perde o mandato o deputado investido nas funções de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ou de licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; na falta deste, o fato será comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 9 (nove) meses para o término do mandato. O deputado licenciado nos termos deste artigo não poderá reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.
Art. 97. Os deputados são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 2º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Assembleia Legislativa para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
Art. 98. Nos casos de perda ou cassação de mandato de deputado, será, desde logo, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, ressalvados os de renúncia e de perda automática do mandato.
§ 1º. O parecer, que concluirá pelo prosseguimento ou arquivamento do processo, será submetido à discussão única.
§ 2º. Deliberado pelo Plenário o prosseguimento do processo, constituir-se-á Comissão de Inquérito, cabendo a esta, depois de proceder às diligências que entender necessárias, emitir parecer que concluirá por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 3º. Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º. O acusado poderá assistir, pessoalmente, a todas as diligências e requerer o que julgar conveniente à sua defesa.
§ 5º. O prazo para pronunciamento da Comissão será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual tempo pelo Presidente da Assembleia, a requerimento do Presidente da Comissão.
§ 6º. O projeto a que se refere o presente artigo deverá constar da Ordem do Dia, obrigatoriamente, após 90 (noventa) dias de instaurado o processo.
Art. 99. Será por escrutínio secreto a votação do projeto de resolução sobre a declaração de perda de mandato.
Art. 100. A declaração de perda de mandato far-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 101. Suspende-se o exercício do mandato de deputado: – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial de interdição; – por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. Pedido de licença para processar criminalmente o deputado, endereçado à Assembleia, deverá ser apreciado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento. Se não for deliberado dentro deste prazo, será o pedido de licença incluído automaticamente na Ordem do Dia e nela permanecerá quinze (15) sessões ordinárias consecutivas, tendo como concedida a licença se neste prazo não ocorrer deliberação.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DE DEPUTADO
Art. 102. A renúncia de deputado deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e lida no expediente da primeira sessão da Assembleia, após o seu recebimento.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa Diretora da Assembleia, em sessão especialmente convocada para este fim, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu recebimento.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 103. O deputado poderá obter licença para:
I – desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II – participar de congressos, conferências, missões culturais e cursos técnico-científicos no País e no Exterior;
III – tratamento de saúde;
IV – tratar de interesse particular.
Parágrafo único. O deputado que pretender, nos termos deste artigo, licenciar-se, formulará requerimento ao Presidente da Assembleia, o qual será lido na primeira sessão após o seu recebimento e, a seguir, submetido à deliberação da Mesa Diretora.
Art. 104. Ao requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser anexado o atestado fornecido pela Junta competente do Serviço Médico da Assembleia, ou por 3 (três) médicos, com firmas reconhecidas.
§ 1º. O requerimento poderá ser formulado por outro deputado se o próprio interessado, por seu estado de saúde devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º. O atestado fornecido pelos 3 (três) médicos será homologado pela Junta do Serviço Médico da Assembleia.
Art. 105. Ao aceitar a investidura dos cargos de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, o deputado fará comunicação à Mesa. Procederá da mesma forma sempre que se ausentar do País em caráter particular.
Art. 106. A convocação do suplente dar-se-á em caso de afastamento do titular: por licença, suspensão do mandato, vaga e interrupção para o exercício dos cargos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de licença, a convocação do suplente só se efetuará se a mesma for superior a 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS
Art. 107. As vagas da Assembleia verificar-se-ão:
I – por morte;
II – por renúncia expressa;
III – pela perda de mandato.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 108. As Sessões serão:
I – preparatórias, as que precedem à instalação de cada Sessão Legislativa;
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental, exceto aos sábados;
III – extraordinárias, as realizadas, em hora diversa da prefixada para as ordinárias, podendo ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das sessões ordinárias, antes ou depois destas, nos sábados, domingos e feriados;
IV – extraordinárias especiais, para apreciação dos vetos ou referendo das escolhas de candidatos aos cargos de Prefeito de Fortaleza, Procurador Geral do Estado, Ministros do Tribunal de Contas do Estado e de outros, quando determinado em lei;
V – solenes, as realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais, instalação e encerramento dos trabalhos legislativos.
Art. 109. As sessões ordinárias terão a duração de 4 (quatro) horas com início às 14 (quatorze) horas e compõem-se de 4 (quatro) partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicação Pessoal.
Art. 110. O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de 2 (duas) horas.
Art. 111. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da Sessão, far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou dela desistir.
§ 1º. Qualquer orador que seja inscrito para o pequeno e/ou grande expedientes ou para explicação pessoal, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro deputado, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio.
§ 2º. É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes, no livro competente.
§ 3º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da sessão ou da permuta, o líder de sua representação partidária ou de bloco parlamentar a que pertence.
Art. 112. A sessão extraordinária pode ser convocada:
I – pelo Presidente da Assembleia, de ofício;
II – por 1/5 (um quinto) dos deputados;
III – por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer deputado.
Art. 113. Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente dará ciência aos deputados em Plenário, e aos ausentes mediante comunicação telefônica.
Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para suprir, as providências que julgar necessárias.
Art. 114. O tempo de duração das sessões extraordinárias será o mesmo das ordinárias.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, o tempo destinado ao expediente será somente o necessário à leitura da matéria respectiva, exceto quando a ela preceder uma sessão ordinária.
Art. 115. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas.
Art. 116. Nas sessões solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 117. Poderá a Sessão ser suspensa:
I – por conveniência da ordem; e
II – para a audiência das Comissões Técnicas sobre matéria em regime de urgência, constante da ordem do dia.
Art. 118. A sessão será levantada antes do término do prazo regimental quando:
I – ocorrer tumulto grave em Plenário;
II – em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal pelo Estado do Ceará, Deputado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Presidente dos Tribunais de Justiça, Regional Eleitoral e de Contas do Ceará;
III – a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos deputados e aprovação do Plenário.
Art. 119. A Assembleia poderá destinar a segunda parte da Sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos em qualquer fase da Sessão para recepção de altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário, por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.
Art. 120. Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a Sessão, somente deputados e funcionários de serviço podem permanecer no Plenário;
II – não poderá ser permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar na Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V – ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda; e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o acompanhamento;
VII – se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna antirregimental, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;
VIII – se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX – sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o seu apanhamento;
X – qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados, de modo geral;
XI – referindo-se a colega, em discurso, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de “Senhor” ou de “Deputado”;
XII – dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”;
XIII – nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;
XIV – durante a votação, o Deputado deverá permanecer em sua cadeira.
Art. 121. O Deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I – para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
II – sobre proposição em discussão;
III – para questões de ordem;
IV – para reclamações; e
V – para encaminhar a votação.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 122. À hora do início das Sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º. A presença dos Deputados, para efeito de constatação de número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 2º. Verificada a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos, deduzíveis do tempo destinado ao Pequeno Expediente, o comparecimento de Deputados em número legal. Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver Sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 3º. Não havendo Sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se publicidade no Diário do Poder Legislativo.
Perfeito! Vamos formatar as próximas seções do seu texto, mantendo a clareza e a estrutura legislativa.
Art. 123. Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1º. O Deputado que pretender retificar a ata fará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2º. O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º. O Pequeno Expediente terminará às 15 (quinze) horas.
§ 4º. Terminada a leitura da ata e da matéria do expediente, a Mesa concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos em livro próprio, a partir das 10 (dez) horas do dia em que se realizar a sessão.
§ 5º. Não havendo oradores inscritos, passar-se-á à fase seguinte da Sessão.
§ 6º. No Pequeno Expediente, o orador usará da palavra para justificação de Proposições ou versar tema de sua livre escolha.
Art. 124. As proposições e os papéis deverão ser entregues à Mesa até o término do Expediente, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único. Quando a leitura deles se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da Sessão seguinte.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 125. Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.
Parágrafo único. O Grande Expediente terminará, improrrogavelmente, às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos) e se destina aos oradores inscritos para versar assuntos de sua livre escolha, cabendo a cada orador o máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos.
SEÇÃO III
DA PAUTA
Art. 126. Todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e publicado, será incluído em Pauta, por ordem numérica, durante 3 (três) Sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento das emendas.
Art. 127. Findo o prazo de permanência em Pauta, anexadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões pelo 1º Secretário, em nome da Mesa.
Art. 128. As proposições em regime de prioridade figurarão em Pauta durante 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 129. As disposições deste capítulo não atingirão as proposições que tiverem, regimentalmente, processo especial ou normas próprias a lhes disciplinarem a Pauta.
Art. 130. É lícito ao Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta Proposição que esteja em desacordo com exigência regimental.
Art. 131. A relação dos projetos em Pauta será publicada, cotidianamente, no Diário do Poder Legislativo.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 132. Às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos), impreterivelmente, será anunciada a Ordem do Dia.
Art. 133. Presente a maioria absoluta dos deputados, dar-se-á início à discussão e votação de matérias constantes do avulso da Ordem do Dia.
§ 1º. Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º. Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 3º. É lícito a qualquer Deputado, ao ser declarado o início da Ordem do Dia, solicitar verificação de quorum.
Art. 134. Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra aos Deputados inscritos nos termos do Regimento para debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Art. 135. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocando em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos em regime de prioridade, e, finalmente, dos que se acham em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:
I – redações finais;
II – votações adiadas em turno único;
III – votações adiadas em 2º turno;
IV – votações adiadas em 1º turno;
V – discussões adiadas em turno único;
VI – discussões adiadas em 2º turno;
VII – discussões adiadas em 1º turno;
VIII – discussão única;
IX – discussões em 2º turno;
X – discussões em 1º turno.
§ 1º. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
a) Projetos de Resolução;
b) Projetos de Lei;
c) Projetos de Decreto Legislativo.
§ 2º. O disposto nos itens I a X aplicar-se-á às matérias que se encontram em regime de urgência ou de prioridade.
§ 3º. Na Ordem do Dia de cada Sessão ordinária e extraordinária não figurarão mais de 3 (três) proposições em regime de urgência, nem mais de 6 (seis) em regime de prioridade, exceto nos 10 (dez) dias que antecederem o término de cada Sessão Legislativa.
§ 4º. Será permitido a qualquer Deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre outras do mesmo grupo, conforme dispostos nos itens enumerados no presente artigo.
Art. 136. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
a) para a posse de Deputado;
b) em caso de preferência;
c) em caso de adiamento; e
d) em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 137. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 138. Esgotada a Ordem do Dia e antes de ter início a parte reservada à explicação pessoal, o Presidente despachará os requerimentos que independem de deliberação e anunciará a discussão e votação para os requerimentos sujeitos à aprovação do Plenário.
Art. 139. A Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número da proposição, o seguinte:
I – de quem é a iniciativa;
II – a discussão a que está sujeita;
III – a ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas e subemendas;
V – a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; e
VI – outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 140. A Ordem do Dia das sessões extraordinárias também será organizada pelo Presidente, anunciadas previamente as matérias que nela constarão.
SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 141. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 142. Na explicação pessoal será dada a palavra aos deputados, para versarem assunto de livre escolha, cabendo a cada um, no máximo, o prazo de 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio, no dia em que se realizar a sessão.
SEÇÃO VI
DAS ATAS DA SESSÃO
Art. 143. De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.
Art. 144. Não havendo número para a sessão, lavrar-se-á ata respectiva, na qual será mencionada o expediente despachado e os nomes dos deputados presentes, bem como os dois deputados ausentes em desempenho de missão da Assembleia e os dos que deixaram de comparecer.
Art. 145. As atas das sessões da Assembleia serão publicadas no Diário do Poder Legislativo.
Art. 146. A ata da última sessão de cada período legislativo ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se levantar essa sessão.
Art. 147. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º. As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º. Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 148. A Assembleia realizará sessões secretas:
I – por convocação do seu Presidente;
II – quando requerida por 1/3 (um terço) dos Deputados;
III – por solicitação de qualquer Comissão; e
IV – a requerimento de qualquer Deputado com aprovação do Plenário.
§ 1º. Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos deputados.
§ 2º. Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. Iniciada a sessão secreta, a Assembleia decidirá, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada deputado ocupará a tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
§ 4º. Ao 2º Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada em cofre ou caixa-forte.
Art. 149. Será permitido ao deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Art. 150. Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
Art. 151. O prazo de duração das sessões secretas será o tempo necessário à consecução da finalidade de sua convocação.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 152. A Assembleia exerce sua função legislativa através das seguintes proposições:
a) Projetos de Resolução;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Lei;
d) Indicações;
e) Requerimentos; e
f) Emendas.
Art. 153. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros.
Art. 154. Não serão admitidas proposições:
I – sobre assunto alheio à competência da Assembleia;
II – manifestamente inconstitucionais;
III – em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV – antirregimentais; V – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua tramitação;
VI – quando não devidamente redigidas ou redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VII – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 155. Considera-se o autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º. O autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 2º. São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exija determinado número delas. Considerar-se-ão de apoiamento simples as assinaturas nos demais casos.
§ 3º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental, não poderão ser retiradas após a sua publicação.
Art. 156. Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá de ofício pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 157. As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele.
Art. 158. As proposições serão entregues à Mesa, sempre que possível, em 3 (três) vias, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 159. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – de tramitação ordinária;
II – de prioridade;
III – de urgência.
Art. 160. As proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, salvo os projetos de lei que estão sujeitos a 2 (duas).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial prevista neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 161. Os projetos serão de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei.
§ 1º. Destinam-se os projetos de Resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo sobre que deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I – perda e cassação de mandato de deputado;
II – concessão de licença para processo criminal ou prisão de deputado;
III – concessão de licença a deputado;
IV – qualquer matéria de natureza regimental;
V – todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo.
§ 2º. Os projetos de Lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado.
§ 3º. Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como sejam:
I – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País;
II – autorizar, ou suspender, a intervenção nos municípios;
III – fixar, de uma para outra legislatura, a ajuda de custo e os subsídios dos Deputados, assim como os subsídios do Governador e do Vice-Governador;
IV – aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de candidatos para provimento dos cargos de Prefeito de Fortaleza, Procurador Geral do Estado e Ministros do Tribunal de Contas do Estado e outros, quando o determinar a lei;
V – apreciar os vetos;
VI – escolher, por voto secreto, os seus delegados que devam compor o Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República;
VII – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
VIII – emendar a Constituição Estadual;
IX – proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
X – julgar as contas do Governador;
XI – declarar, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, a procedência de acusação contra o Governador e os Secretários de Estado;
XII – julgar o Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, havendo conexão;
XIII – processar e julgar o Procurador Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade. Nos casos previstos neste parágrafo, somente por 2/3 (dois terços) de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com a inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária.
Art. 162. A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa caberá:
I – aos Deputados;
II – a qualquer de suas Comissões;
III – à Mesa Diretora da Assembleia;
IV – ao Poder Executivo;
V – ao Poder Judiciário;
VI – ao Tribunal de Contas.
Art. 163. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 164. Os projetos serão lidos após a sua apresentação, na ocasião do pequeno expediente, publicados no dia seguinte e permanecerão em pauta para recebimento de emendas.
Parágrafo único. Para a segunda discussão as emendas serão oferecidas diretamente às Comissões, sujeitas, entretanto, à publicação.
Art. 165. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para expedir os autógrafos que serão enviados à sanção, ou promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo, conforme o caso.
Art. 166. Os projetos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria da Assembleia.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembleia.
Art. 167. Os projetos de Resolução, de Decretos Legislativos e de Lei, com ou sem parecer, que não tiverem ultimado sua tramitação até 75 (setenta e cinco) dias após sua apresentação, serão considerados aprovados, devendo dentro de 5 (cinco) dias ser votada a redação final.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 168. Indicação é a proposição em que o deputado sugere medidas de interesse público que não caibam em projetos de Lei, de Resolução, Decreto Legislativo, bem como em requerimento.
Art. 169. No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este discordar de sua decisão, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo seu encaminhamento.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 170. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 171. Os requeriment0os independem de parecer das Comissões.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHOS DO PRESIDENTE
Art. 172. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento que solicite:
I – a palavra, inclusive para reclamação;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de deputado;
IV – leitura pelo 1º Secretário de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
VI – verificação de votação;
VII – informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – verificação de presença;
IX – retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário.
Art. 173. Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo o requerimento escrito que solicite:
I – informações;
II – a inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
III – a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedido pelo autor.
Art. 174. O Presidente mandará expungir dos requerimentos de informações as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência deste fato ao interessado.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO
Art. 175. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I – prorrogação da sessão; e
II – votação por determinado processo.
Art. 176. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I – constituição de Comissão de Representação;
II – preferência;
III – encerramento de discussão;
IV – retirada, pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;
V – destaque;
VI – sessão extraordinária especial.
Art. 177. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, e sofrerá discussão, o requerimento de:
I – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
II – manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar, por falecimento de autoridade, altas personalidades e pessoas gradas;
III – constituição de Comissão Especial;
IV – urgência de sua retirada;
V – sessão extraordinária;
VI – sessão secreta;
VII – sessão solene;
VIII – adiamento de discussão ou votação;
IX – audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
X – convocação de Secretário.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os itens III, V, VI, VII e VIII, desde que assinados por 1/3 (um terço) dos deputados, serão considerados automaticamente aprovados.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 178. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outro.
Art. 179. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas e de redação.
§ 1º. Emenda aditiva é a proposição que visa a acrescentar algo a outra.
§ 2º. Emenda supressiva é a proposição que visa a suprimir qualquer parte da outra.
§ 3º. Emenda modificativa é a que altera a outra proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 4º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra.
§ 5º. Emenda de redação é aquela que visa escoimar a proposição de incorreções, na sua redação, incoerências, contradições e absurdos manifestos.
Art. 180. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. As subemendas, por sua vez, são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas e de redação.
Art. 181. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 182. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, nas comissões e por ocasião das discussões em Plenário.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 183. O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º. As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso, com anuência da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 184. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, desde que não renovado pela maioria absoluta da Assembleia;
II – a discussão ou votação de proposições anexas quando a aprovada for idêntica, ou de finalidade oposta à anexada;
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra ou de dispositivos já aprovados;
VI – requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Art. 185. As proposições idênticas ou que versem matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação será feita de ofício pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
Art. 186. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 187. A discussão poderá versar todos os aspectos da proposição em debate.
Art. 188. As proposições, com discussão não ultimada na Sessão Legislativa anterior, terão essa discussão reaberta.
Art. 189. A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em livro adequado.
Parágrafo único. A palavra será dada aos inscritos segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição usar da tribuna em 1º lugar, aos relatores em 2º e ao deputado originalmente designado relator, em 3º lugar.
Art. 190. O deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito.
Art. 191. Nenhum deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo da sessão ou levantar questão de ordem, quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Art. 192. O Presidente solicitará ao Orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para deliberar, quando completado número legal;
II – para comunicação importante;
III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário, por proposta do Presidente ou de qualquer deputado;
IV – no caso de tumulto grave, no recinto ou no edifício da Assembleia, que reclame a suspensão ou o levantamento da reunião.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 193. Aparte é a interrupção oportuna do orador, para indicação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte não pode ultrapassar de 3 (três) minutos.
§ 2º. O deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 3º. Não será admitido o aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo a discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
VI – a parecer oral.
§ 4º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 194. Ao deputado são assegurados os seguintes prazos, nos debates, durante a Ordem do Dia:
a) 20 (vinte) minutos, para discussão de projetos, inclusive os de elaboração legislativa especial;
b) 10 (dez) minutos, para discussão de requerimento;
c) 3 (três) minutos, para apartear;
d) 10 (dez) minutos, para encaminhamento de votação;
e) 5 (cinco) minutos, para justificação de requerimento;
f) 3 (três) minutos, para justificação de voto;
g) 3 (três) minutos, para reclamação.
Parágrafo único. Sobre qualquer outra matéria em debate, não regulada neste artigo, ou em outra disposição deste regimento, cada deputado só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO
Art. 195. Sempre que um deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;
II – prefixar o prazo de adiamento, que não poderá exceder de 5 (cinco) dias;
III – não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º. Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º. Tendo sido adiada, uma vez, a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Assembleia.
Art. 196. A vista das proposições será dada, aos deputados que a desejarem, em dependência designada pela Mesa.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 197. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – pela ausência do orador;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos deputados, após a matéria haver sido discutida em reunião, no mínimo, por 6 (seis) oradores.
SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO
Art. 198. Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as proposições em regime de urgência que poderão ser incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo único. A Assembleia poderá, a requerimento de pelo menos 1/10 (um décimo) de seus membros, reduzir à metade o prazo de interstício.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 199. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da Assembleia.
Art. 200. A votação completa o turno regimental da discussão.
Art. 201. A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão.
§ 1º. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação.
§ 2º. A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.
Art. 202. O deputado presente não poderá escusar-se de votar; poderá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se trate de matéria em causa própria, ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido à discussão respectiva.
Parágrafo único. O deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo-á à Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de quorum, como "voto em branco".
Art. 203. É lícito ao deputado, depois das votações, fazer justificação do voto por prazo não superior a 3 (três) minutos.
Art. 204. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.
SEÇÃO I
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 205. São 3 (três) os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal; e
III – por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
Art. 206. Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º. Se algum deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente a sua verificação.
§ 2º. O Presidente solicitará aos deputados que ocupem seus lugares.
§ 3º. Proceder-se-á, então, à contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os deputados que votarem a favor, enquanto um dos secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.
Art. 207. Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º. À medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao deputado obter da Mesa o registro do seu voto.
§ 4º. A relação dos deputados que votaram a favor e a dos que votaram contra será publicada no Diário da Assembleia Legislativa.
§ 5º. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 208. Para se praticar a votação nominal será mister que algum deputado a requeira e a Assembleia a admita.
Art. 209. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 210. Praticar-se-á a votação, por escrutínio secreto, através de cédula única, que deverá conter as expressões SIM ou NÃO, com um pequeno retângulo ao lado esquerdo de cada uma daquelas expressões. A cédula será impressa e distribuída pelo Presidente da Mesa e Secretários e entregues aos deputados, que se encaminharão ao gabinete indevassável e ali assinalarão com um “X”, feito a lápis-tinta fornecido pela Mesa, no retângulo a esse fim destinado, o seu voto, depositando-o, a seguir na urna. A cédula constituirá a própria sobrecarta, de modo que se resguarde o sigilo do voto, devendo as rubricas ser apostas na parte externa.
Art. 211. A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos:
I – julgamento das contas do Governador;
II – eleições da Assembleia;
III – denúncias contra o Governador e Secretários de Estado e seus julgamentos nos crimes de responsabilidade;
IV – deliberações sobre licença para processar deputado criminalmente;
V – perda e cassação de mandato;
VI – votos;
VII – proposições que importem precipuamente em vantagem pecuniária ou de outra espécie, como sejam dispensa de formalidades legais, em favor de uma classe ou corporação, que tenha ou não ligação com o Estado. O escrutínio secreto poderá ser dispensado somente neste caso, quando assim decidir a Assembleia, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, com a presença da maioria absoluta dos deputados; e
VIII – referendo da Assembleia às indicações do Prefeito de Fortaleza, do Procurador Geral do Estado e dos Ministros do Tribunal de Contas.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 212. Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO. Os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos em uma urna própria.
Art. 213. As emendas, entre as quais se incluem as de Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres:
a) favoráveis;
b) favoráveis em parte;
c) contrários.
§ 1º. Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º. O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.
§ 3º. Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como: títulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4º. O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 5º. O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6º. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 7º. As partes destacadas terão preferência na votação.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 214. No encaminhamento da votação será assegurado a cada Bancada de representação partidária ou bloco parlamentar, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação.
Art. 215. O encaminhamento da votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação.
Art. 216. Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais de prorrogação do tempo de sessão ou votação por determinado processo.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO
Art. 217. Sempre que o julgar conveniente, qualquer deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1º. O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º. O deputado que pedir verificação de votação simbólica terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.
Art. 218. Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação simbólica.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 219. Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Redação, para fazer a Redação Final.
§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças.
§ 2º. Também se excluem do exposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito à matéria da economia interna da Assembleia, inclusive o de reforma do seu Regimento, cuja redação final será da incumbência da Mesa Diretora.
§ 3º. A Redação Final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa, nem a de sua impressão prévia.
Art. 220. A Redação Final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II – 3 (três) dias, nos casos de proposição em regime de prioridade; e
III – 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.
Art. 221. Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou abuso manifesto.
§ 1º. A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.
§ 2º. Aprovada qualquer emenda de redação, voltará a proposição à Comissão para apresentar nova redação final que, para isso, terá os prazos do artigo anterior.
§ 3º. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á à discussão da impugnação para decisão final do Plenário.
§ 4º. Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da Redação Final e os do Autógrafo correspondente, ou, entre os destes e a respectiva Carta de Lei, a Mesa providenciará a correção que couber.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 222. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1º. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2º. Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§ 3º. Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver e, em seguida, a proposição principal.
Art. 223. As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I – as supressivas;
II – as substitutivas;
III – as modificativas;
IV – as aditivas; e
V – as de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as respectivas emendas.
Art. 224. A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Art. 225. O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.
Art. 226. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
Art. 227. Quando os requerimentos de preferência excederem de 5 (cinco), poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário se este admite modificações na Ordem do Dia.
§ 1º. A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.
§ 2º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 228. Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo as referências no parágrafo único, para que determinados projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei sejam de logo considerados até final decisão.
Parágrafo único. Não podem ser dispensadas as seguintes exigências:
I – publicação da proposição principal ou substitutivo global;
II – parecer, mesmo verbal, da Comissão a que for distribuída;
III – distribuição das emendas, em avulsos; e
IV – número legal.
Art. 229. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I – por um líder de representação partidária ou de bloco parlamentar;
II – por 1/5 (um quinto) da totalidade dos membros da Assembleia.
Parágrafo único. O requerimento de urgência somente poderá ser votado na sessão ordinária seguinte àquela que foi apresentado, sendo considerado aprovado se obtiver a maioria da Assembleia.
Art. 230. Os requerimentos deverão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um deputado impugná-los por igual prazo.
Art. 231. Os requerimentos de urgência serão votados em observância da ordem de sua apresentação, o mesmo ocorrendo com as proposições a que se referirem.
Art. 232. A Comissão a que for distribuída a matéria em regime de urgência terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir o respectivo parecer, caso não se considere habilitada a oferecê-lo imediatamente em Plenário.
§ 1º. Se a matéria houver sido distribuída a mais de uma Comissão, estas se reunirão conjuntamente, quando for o caso, podendo igualmente se utilizar da faculdade consignada neste artigo, parte final.
§ 2º. Se, dentro do referido prazo, a Comissão ou Comissões não oferecerem parecer, este será emitido oralmente em Plenário, devendo o Presidente da Assembleia, na ausência de suplentes das Comissões, nomear, de acordo com os líderes partidários, substitutos eventuais, a fim de não prejudicar a votação da matéria.
Art. 233. As emendas oferecidas aos projetos em regime de urgência serão apresentadas perante a Mesa durante as fases de discussão e votação ou diretamente à Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.
Parágrafo único. Em segundo lugar, as emendas serão apresentadas à Mesa antes do encerramento da discussão do 1º turno, em Plenário.
Art. 234. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes os projetos de crédito solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa, por 3 (três) Presidentes de Comissão ou por 1/5 (um quinto) da totalidade dos Deputados.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE
Art. 235. Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, a fim de que tenha rápida tramitação, figurando acima das que se encontram em tramitação ordinária e abaixo das em regime de urgência.
Art. 236. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem 5 (cinco) Deputados em requerimento escrito e fundamentado, e ouvido o Plenário.
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 237. Recebido o veto, será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.
§ 1º. Será de 5 (cinco) dias o prazo para que cada Comissão que receber o projeto emita o seu parecer.
§ 2º. Esgotados os prazos da ou das Comissões, a Mesa incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. Um dia antes da sessão extraordinária convocada para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos com o projeto, os dispositivos vetados e os sancionados se tratar de veto parcial, e o parecer da ou das Comissões que opinaram a respeito.
Art. 238. O projeto ou a parte vetada será submetido a uma discussão e votação dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento pela Assembleia.
§ 1º. A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO, os que recusarem, aceitando o veto.
§ 2º. Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, de cédulas impressas ou datilografadas, contendo as indicações SIM ou NÃO, que serão recolhidas em urna própria.
Art. 239. O veto será considerado rejeitado se a favor do projeto votarem 2/3 (dois terços) dos Deputados presentes.
Parágrafo único. Mantido o projeto, ou a parte vetada, o Presidente da Assembleia o promulgará, dentro do prazo de 3 (três) dias.
Art. 240. As proposições vetadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Deputados.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 241. A prestação de contas anual do Governador do Estado relativa ao exercício financeiro anterior deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa.
Art. 242. Para o pleno exercício das atribuições conferidas à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, como órgão do Poder Legislativo encarregado do cumprimento das disposições constitucionais relativas à fiscalização financeira e orçamentária do Estado, o Governador remeterá à Assembleia Legislativa a documentação comprobatória da sua prestação de contas.
Art. 243. Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no Expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas. O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.
Art. 244. Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembleia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deve ser feito por uma Comissão Especial.
§ 1º. O parecer da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira concluirá, sempre, por projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º. O projeto a que se refere o parágrafo anterior transitará em regime de urgência.
Art. 245. A Comissão Especial, referida no artigo anterior, compor-se-á de 9 (nove) membros eleitos pela Assembleia Legislativa, assegurada a representação proporcional das bancadas partidárias e/ou de blocos parlamentares, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. A Mesa indicará um número de lugares reservados a cada Bancada partidária e/ou de blocos parlamentares na Comissão Especial, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada.
Art. 246. A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para o levantamento das contas do Governador que serão, posteriormente, encaminhadas à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, para prosseguir a tramitação regimental.
Parágrafo único. A prestação de contas do Governador será obrigatoriamente incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, a fim de que o Plenário a aprecie dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao de sua entrada na Assembleia.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 247. A proposta orçamentária deverá dar entrada na Assembleia até o dia 1º de outubro (Constituição Estadual).
§ 1º. Após verificar se a proposta orçamentária está conforme as exigências legais, a Mesa determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no expediente de sessão da Assembleia, para conhecimento do Plenário, encaminhando-a para exame conjunto às Comissões de Finanças e Orçamento, e Constituição e Justiça, e determinando a sua publicação.
§ 2º. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, a Mesa considerará como proposta a lei do orçamento vigente.
Art. 248. O projeto de lei orçamentária obedecerá à seguinte tramitação:
I – no dia imediato ao seu recebimento pelas Comissões conjuntas, após designados o Relator Geral e os Relatores parciais, a Proposta Orçamentária ficará em pauta durante 10 (dez) dias, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;
II – findo o prazo de recebimento das emendas, poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando as Comissões conjuntas com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir parecer sobre a matéria;
III – esgotado o prazo referido no número anterior, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Mesa, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV – a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito;
V – encerrada a discussão, proceder-se-á à votação da unidade administrativa, e, em seguida, das emendas a ela apresentadas, agrupadas, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis, com subemendas ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas no final. Para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI – ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado às Comissões de Finanças e Orçamento, e Constituição e Justiça para redação final, tendo elas para tal fim o prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto;
VII – a redação final, proposta pelas Comissões de Finanças e Orçamento, e Constituição e Justiça, será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão para ser votada pelo Plenário;
VIII – na Ordem do Dia em que figurar o projeto de lei orçamentária não constará nenhuma outra matéria.
Parágrafo único. A Mesa da Assembleia, 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da Proposta Orçamentária, fará distribuir, entre os senhores Deputados, o calendário impresso dos trabalhos com prazos da sua apreciação pelas Comissões conjuntas e pelo Plenário.
Art. 249. Não serão aceitas pelas Comissões emendas ao projeto de lei do orçamento que:
I – contrariem dispositivo legal atinente à matéria;
II – visem a criar ou suprimir cargo ou função, alterar-lhes a nomenclatura;
III – transponham de um para outro Poder, ou de uma para outra unidade orçamentária, dotação destinada à despesa de custeio;
IV – refiram-se a mais de um item do projeto;
V – não indiquem o Poder ou Órgão Administrativo a que pretendam referir-se, ou a dotação que desejem alterar ou instituir.
Art. 250. Compete às Comissões de Finanças e Orçamento e Constituição e Justiça emitir parecer sobre o projeto de lei do orçamento e respectivas emendas, em todos os seus aspectos, inclusive o da redação final.
Art. 251. A tramitação do projeto nas Comissões de Finanças e Orçamento e Constituição e Justiça obedecerá aos seguintes preceitos:
I – recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará Relatores Parciais e, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II – feitas as designações, o Presidente das Comissões organizará, com os respectivos Relatores, o calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final. Este calendário, por motivo de força maior, poderá ser modificado, porém, com a necessária divulgação;
III – cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado. Se o Relator designado não apresentar dentro do prazo o seu relatório, o Presidente da Comissão nomeará substituto, tendo este o prazo de 3 (três) dias para apresentar o parecer;
IV – além da exposição da matéria, o Relator dará parecer sucinto sobre cada emenda, ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em 4 (quatro) grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas;
V – os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ou subemendas, necessárias à correção ou aprimoramento do projeto, ou das emendas, ou para suprir falhas ou omissões verificadas;
VI – na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das Comissões. Cada um dos demais membros da Comissão terá 15 (quinze) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII – na votação da matéria, o Relator poderá pronunciar-se, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar seu parecer. Cada Bancada representada nas Comissões disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões;
VIII – não será concedida vista de parecer sobre o projeto ou sobre as emendas;
IX – os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo das Comissões, por tempo não superior a 2 (dois) dias; e
X – aprovado o parecer geral ou transcorrido o prazo de que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto de Lei Orçamentária, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO TERRITORIAL, ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO ESTADO
Art. 252. Quadrienalmente, no ano que anteceder à realização das eleições municipais, a Assembleia receberá as representações em que sejam pleiteadas modificações na divisão territorial do Estado, decidindo sobre elas até o final da Sessão Legislativa.
§ 1º. Lidas em resumo as representações no Pequeno Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer.
§ 2º. Os pareceres sobre representações referentes à criação ou restauração de Municípios, bem como a sua divisão em Distritos, concluirão por projetos de Resolução, determinando a realização de plebiscito ou propondo o arquivamento delas.
§ 3º. O projeto de Resolução a que se refere o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em regime de prioridade.
Art. 253. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as representações.
Art. 254. Quando a Resolução determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Eleitoral.
Art. 255. Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembleia, logo que o receber, o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer, que concluirá por projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º. O prazo conferido à Comissão será de 10 (dez) dias.
§ 2º. Na discussão do projeto de Resolução prevista neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 256. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei quadrienal.
§ 1º. Recebido o projeto pela Mesa, este prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.
§ 2º. O projeto de lei quadrienal será submetido a uma única discussão e votação no Plenário e na Comissão.
§ 3º. Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a redação final, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 257. As medidas pleiteadas através de representações que não se refiram à criação ou restauração de Municípios, bem como sua divisão em distrito, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 258. A Comissão de Constituição e Justiça, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites deste Capítulo, elaborar instruções que deverão ser publicadas no “Diário do Poder Legislativo”.
CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art. 259. No pronunciamento sobre indicações do Poder Executivo, que dependem da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:
a) recebida a Mensagem do Governador, a qual deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato indicado, e, também, sobre seu curriculum vitae, será lida no Expediente;
b) dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem em projeto de Decreto Legislativo e o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça;
c) a requerimento de qualquer dos seus membros, a Comissão convocará o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
d) a Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento;
e) será secreta a Sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
f) o parecer e a ata da Comissão serão encaminhados à Mesa em invólucro fechado, rubricado pelo Presidente do mesmo órgão;
g) em sessão secreta, previamente anunciada, a matéria será apreciada, independentemente de publicação, devendo o 1º Secretário proceder à leitura da Mensagem e do parecer, iniciando-se, a seguir, a discussão e votação;
h) será secreta, no Plenário, a votação de Decreto Legislativo, pelo processo de cédula única; i) proclamado o resultado da votação, será baixado o competente Decreto Legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.
CAPÍTULO VI
DA DESTITUIÇÃO DO GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 260. O processo para destituição do Governador do Estado, por crime de responsabilidade, terá início com a representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração da impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados, por qualquer órgão do Poder Judiciário, Comissão Parlamentar, Partido Político, Câmara Municipal, Deputado ou qualquer cidadão.
§ 1º. O Presidente da Assembleia, recebendo a representação com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Governador, para que preste informações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, dentro do mesmo prazo, promoverá a eleição da Comissão Especial, constituída de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua instalação.
§ 2º. O prazo do parecer poderá ser prorrogado, havendo necessidade, para 30 (trinta) dias, em caso de diligência no País, e para 60 (sessenta) dias, se as diligências forem no Exterior.
§ 3º. O parecer da Comissão Especial concluirá por projeto de Decreto Legislativo, acolhendo ou não a representação.
§ 4º. Aprovado o projeto em escrutínio secreto, a destituição do Governador somente ocorrerá se o assentimento da Assembleia houver sido manifestado por 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo, neste caso, o Presidente promulgar o respectivo Decreto Legislativo.
§ 5º. Nos demais casos, será arquivada a representação.
§ 6º. Os casos omissos neste artigo serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral e pela Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 261. Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário da Assembleia.
§ 2º. Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Assembleia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 10 (dez) dias, o dia e a hora em que deve comparecer.
Art. 262. Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência desta deliberação, por ofício.
Art. 263. Quando comparecer à Assembleia, ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.
Art. 264. Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objetivo da convocação, nem concederão apartes.
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar por 1 (uma) hora prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 15 (quinze) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 30 (trinta) minutos.
§ 4º. É lícito ao Deputado, ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar durante 10 (dez) minutos a sua concordância ou discordância das respostas dadas.
§ 5º. O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3º. deverá inscrever-se previamente.
§ 6º. O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 265. O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocadas e convidadas pela Assembleia serão recebidos em sessão Extraordinária Especial.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 266. Constituem crime de responsabilidade dos Secretários de Estado os atos por eles praticados, isoladamente ou em conexão com o Governador do Estado, tais como atos contra:
I – a existência da União ou do Estado;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e dos Poderes constituídos dos Municípios;
III – os exercícios dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna e tranquilidade do Estado;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária; e
VII – o cumprimento das decisões judiciárias e das leis da União ou do Estado; a guarda e o leal emprego dos dinheiros públicos.
§ 1º. Constituem também crimes de responsabilidades dos Secretários de Estado:
a) a não remessa da prestação de contas dentro do prazo legal;
b) a recusa de informações, por escrito, à Assembleia Legislativa ou às suas Comissões;
c) o seu não comparecimento à Assembleia, ou às suas Comissões, quando regularmente convocados.
§ 2º. O processo de Secretários de Estado obedece às normas estabelecidas neste Regimento.
CAPÍTULO IX
DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
Art. 267. A proposta de reforma da Constituição deverá ser apresentada com a assinatura de 1/4 (um quarto), no mínimo, dos membros da Assembleia.
Art. 268. A proposta será lida no Pequeno Expediente e publicada no “Diário do Poder Legislativo”, sendo, a seguir, incluída em pauta durante 10 (dez) dias seguidos.
§ 1º. A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-lhe a exigência de número de subscritores estabelecida no artigo anterior.
§ 2º. Só se admitirão emendas na fase da Pauta.
§ 3º. Expirado o prazo da Pauta, a Mesa transmitirá a proposta com as emendas, dentro do prazo de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º. O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de 20 (vinte) dias.
§ 5º. Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para opinar sobre a matéria.
Art. 269. A proposta de reforma constitucional constará da Ordem do Dia de sessão extraordinária especial, convocada para este fim, na forma deste Regimento.
Art. 270. A discussão poderá ser encerrada quando todas as Bancadas tenham tido a oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 271. No segundo ano de sua elaboração, não poderá a proposta de reforma constitucional ser incluída na Ordem do Dia, se não decorridos, pelo menos, 30 (trinta) dias da última discussão.
Parágrafo único. Entende-se como ano, para efeitos deste artigo, o período correspondente à sessão legislativa.
Art. 272. Se na discussão e votação resultar qualquer supressão no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para redigir o vencido.
Art. 273. Serão de iniciativa da Mesa as emendas à Constituição do Estado que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal.
Parágrafo único. Neste caso, a reforma dar-se-á por aceita se aprovada em duas discussões, num só ano, observado, no que for aplicável, o disposto neste Capítulo.
Art. 274. Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembleia a promulgará e publicará, com o respectivo número de ordem já integrado ao texto constitucional, com as assinaturas dos membros da referida Mesa.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 275. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
Art. 276. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendam elucidar.
§ 1º. Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais ou legislativas em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do “Diário do Poder Legislativo” as palavras por ele pronunciadas.
§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo concessão especial dele, para levantar questão de ordem.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento está sendo discutida ou votada.
§ 4º. Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo autor.
Art. 277. Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, podendo delegá-las ao Plenário, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação do Presidente na sessão em que for adotada.
Parágrafo único. O Deputado poderá recorrer, por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da decisão do Presidente, para o Plenário que deverá pronunciar-se sobre a matéria dentro de igual prazo, mantendo ou revogando a decisão do Presidente.
Art. 278. O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá exceder de 3 (três) minutos.
Art. 279. As decisões do Presidente da Assembleia sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas no livro ou fichário especial, precedido de índice remissivo.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 280. O projeto de Decreto Legislativo destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. Compete à Mesa, sem prejuízo do disposto na alínea “f”, do Art. 14, deste Regimento, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre projetos de Decretos Legislativos que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento. (Redação dada pela Resolução Nº 8, de 12 de maio de 1969 – D.O. de 21 de maio de 1969. Redação anterior: Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de Decreto Legislativo que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento.)
Art. 281. Qualquer alteração do Regimento só vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se for aprovada por 2/3 (dois terços) da totalidade dos deputados em votação nominal, quando vigorará imediatamente.
Art. 282. A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA
Art. 283. A Assembleia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente, declarando o motivo, por 1/3 (um terço) dos seus membros, ou pelo Governador do Estado, na conformidade do § 1º do artigo 38, da Constituição Estadual.
§ 1º. O objetivo da convocação extraordinária e o período de funcionamento constarão obrigatoriamente do documento convocatório da sessão extraordinária, o qual será publicado no Diário do Poder Legislativo e, na falta deste, no Diário Oficial do Estado ou outro órgão de grande circulação da Imprensa local.
§ 2º. Se o período de funcionamento fixado no documento convocatório exceder de 15 (quinze) dias, a Assembleia apreciará, além das matérias nele constantes, qualquer outra que lhe seja afeta e que vise ao interesse público.
Art. 284. Nas convocações extraordinárias, as sessões da Assembleia Legislativa terão a mesma duração das sessões ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.
§ 1º. A Mesa e as comissões permanentes serão as mesmas da última sessão legislativa.
§ 2º. Somente farão jus à percepção de ajuda de custo os deputados que comparecerem a mais da metade das sessões ordinárias da convocação prevista neste artigo.
§ 3º. É lícito fazer convocação de outra sessão extraordinária, no último dia de funcionamento da anterior, ou posteriormente, desde que motivos supervenientes à época da convocação antecedente o justifiquem, observada a exigência constitucional.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 285. O policiamento do edifício da Assembleia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembleia e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Mesa e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 286. Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, da galeria.
Art. 287. Haverá tribunas reservadas para convidados especiais, autoridades e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa falada, escrita e televisionada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembleia.
Art. 288. É terminantemente proibido ao deputado portar armas no Plenário e em outras dependências da Assembleia.
Art. 289. No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia, reservadas ao critério da Mesa, só serão admitidos deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 290. Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º. Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembleia, inclusive empregando a força, se necessária.
§ 2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 291. Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembleia, para esta deliberar a respeito.
Art. 292. Quando no edifício da Assembleia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º. No inquérito serão observadas as leis de processo e os regimentos policiais em vigor no que lhe for aplicável.
§ 2º. Nesse processo, servirá como escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º. Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o delinquente, à autoridade judiciária competente.
TÍTULO XII
DA SECRETARIA
Art. 293. Os serviços administrativos da Assembleia dar-se-ão através da sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento da Secretaria será revisto dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início de vigência deste regimento.
Art. 294. Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa através de seu Presidente.
§ 1º. A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informações e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, de sua decisão diretamente ao interessado.
§ 2º. O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como um processo interno.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295. A Assembleia Legislativa, como membro da União Parlamentar Interestadual (UPI), far-se-á representar em seus Congressos por uma Delegação constituída, tanto quanto possível, de modo proporcional às bancadas partidárias e de blocos parlamentares.
Parágrafo único. Junto ao Conselho Interparlamentar da UPI, a Assembleia terá um representante, escolhido na forma do Estatuto daquele órgão, o qual será membro nato da Delegação referida neste artigo.
Art. 296. Os prazos estabelecidos neste Regimento somente serão contados durante o funcionamento da Assembleia, computando-se para tal fim apenas os dias destinados às sessões ordinárias.
Art. 297. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso facultativo, dirigido ao Plenário.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 298. Os membros da Mesa da Assembleia, eleitos no corrente ano, excepcionalmente no dia 29 de fevereiro, terão os seus mandatos iniciados no dia 13 de março.
Art. 299. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, procederá à votação das Leis Complementares à Constituição Estadual.
Art. 300. Esta Resolução, promulgada pela Presidência da Assembleia, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 20 DE FEVEREIRO DE 1968.
JOSÉ ADAUTO BEZERRA - PRESIDENTE