RESOLUÇÃO nº 9/1969
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Extinto o cargo ou a função integrante da T.N.M., o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo e da função do servidor extranumerário estabilizado far-se-á mediante Resolução e das demais funções por Ato da Mesa Diretora.
§ 2º Aplica-se ao extranumerário que, à data da extinção da respectiva função, tenha direito à efetivação, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.900, de 5 de junho de 1962, combinado com o art. 6º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 13 de maio de 1967, a regra estabelecida neste artigo.
Art. 2º Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Art. 3º O valor dos proventos a que tem direito o servidor posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos, por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da gratificação do nível universitário, à data da disponibilidade, e do salário-família.
Art. 4º Ao servidor posto em disponibilidade, na forma desta Resolução, aplicam-se as normas que disciplinam o instituto da acumulação de cargos.
Art. 5º A Mesa Diretora expedirá normas complementares à execução deste diploma.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de junho de 1969.
CLAUDINO SALES – Presidente
RACINE TÁVORA – 1º Vice-Presidente
ACILON GONÇALVES – 2º Vice-Presidente
DERVAL PEIXOTO – 3º Vice-Presidente
ADELINO ALCÂNTARA – 1º Secretário
JOÃO B. DE OLIVEIRA – 2º Secretário
GERVÁSIO MARINHO – 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1969