RESOLUÇÃO nº 17/1969
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO
Art. 1.º O Quadro II – Poder Legislativo –, na forma das TABELAS ANEXAS, partes integrantes desta Resolução, compreende:
I – Parte Permanente;
II – Parte Suplementar.
§ 1.º A Parte Permanente reúne os cargos e funções considerados essenciais à Administração do Poder Legislativo, nela incluídas as antigas funções que compunham a T.N.M., que passam por força desta Resolução à categoria de cargos.
§ 2.º A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente extintos quando vagarem, devendo a sua extinção ser, obrigatoriamente, declarada pela Mesa Diretora, salvo se forem de carreira, hipótese em que a supressão se fará pelas classes iniciais.
§ 3.º Os cargos de carreira, bem como os isolados incluídos na Parte Permanente, quando vagarem, serão providos pelos ocupantes de cargos da Parte Suplementar, observando-se, nesta, o disposto no parágrafo 2.º, in fine, deste artigo.
§ 4.º As vagas, a que se refere o parágrafo anterior, darão margem ao acesso dos ocupantes de cargos da Parte Permanente, que terão prioridade sobre os da Parte Suplementar.
§ 5.º A Mesa Diretora, na conformidade da Resolução n.º 12, de 7 de outubro de 1969, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Resolução, fixará a lotação numérica das diferentes unidades administrativas essenciais à execução dos trabalhos da Secretaria do Poder Legislativo e o funcionamento de seus diferentes órgãos.
Art. 2.º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada cargo, classe ou série de classes, serão definidas e especificadas por Ato da Mesa Diretora, na forma da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado).
Parágrafo único. As especificações para cada classe compreenderão, além de outros, os seguintes requisitos: código, descrição sintética de suas atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefa, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e acesso.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES
Art. 3.º Os servidores do Quadro II – Poder Legislativo – são ocupantes, em caráter efetivo ou em comissão, de cargos e funções da Secretaria da Assembleia Legislativa do Ceará, observados o enquadramento, reestruturação, reclassificação e níveis de vencimentos constantes das Tabelas Anexas (I, II, III e IV).
§ 1.º Enquadramento é o reajuste dos cargos e funções existentes no sistema de reclassificação instituído nesta Resolução.
§ 2.º O enquadramento na Tabela II – Parte Permanente – compreende duas etapas: I – Seleção dos servidores que integrarão a série de classes; II – Distribuição dos servidores selecionados pelas classes.
§ 3.º A seleção observará: I – As qualificações e requisitos exigidos para as classes singulares e série de classes, a serem fixados por Ato da Mesa Diretora; II – Listas de enquadramento, fixadas pela Mesa Diretora, indicando, genericamente, por similitude de atribuições ou de responsabilidade, quais os cargos existentes que concorrerão ao enquadramento na classe ou série de classes.
§ 4.º O enquadramento será sempre procedido a partir dos cargos, classes e séries de classes, de níveis e padrões de vencimentos mais elevados, de modo a que o servidor possa, conforme as listas de classificação, concorrer a mais de uma seleção.
§ 5.º A distribuição dos servidores selecionados dentro da série de classes far-se-á, em ordem decrescente, pelo tempo do serviço público.
Art. 4.º Após a aprovação, pela Mesa Diretora, dos trabalhos e conclusões da Comissão Especial do Enquadramento, instituída nos termos do art. 17 desta Resolução, a Diretoria Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa fará publicar, no Diário Oficial, as apostilas feitas nos atos de investidura dos servidores alcançados pelas alterações na estrutura, e na denominação de seus cargos ou funções, observados os seguintes fatores:
a) dos concursados (concurso de provas e títulos);
b) dos concursados (concurso de provas);
c) dos graduados em Administração Pública, por Escola de nível universitário;
d) idem, em Ciências Jurídicas e Sociais;
e) idem, em outras Escolas de nível superior;
f) dos aprovados e classificados em provas de habilitação;
g) do mais antigo do serviço público;
h) do mais antigo do serviço estadual;
i) dos que tenham prole mais numerosa;
j) dos graduados em curso de treinamento e aprendizagem em matéria de Administração;
k) idem, em outros cursos de aprendizado ou aperfeiçoamento de nível superior;
l) idem, em Escolas de nível médio;
m) idem, em Cursos de Graduação ou Pós-graduação;
n) dos que tenham exercido cargo de chefia, direção, assessoramento ou em comissão;
o) dos que tenham exercido mandatos eletivos, estadual ou federal;
p) dos que tenham exercido mandatos eletivos municipais;
q) dos portadores de curso de nível médio – 2.º Ciclo completo;
r) idem, de curso normal pedagógico ou equivalente, completo;
s) idem, de Cursos de Nível Médio, 1.º Ciclo, completo;
t) idem, de Curso de Nível Médio, incompleto;
u) dos que tenham obtido maior número de pontos na classificação por merecimento funcional, procedida nos termos do Ato Normativo, de 24 de outubro de 1969, baixado pela Mesa Diretora;
v) dos participantes da FEB;
x) dos que hajam servido às Classes Armadas, dando-se maior prevalência aos de posto e patente mais elevados;
y) do arrimo de família.
§ 1.º Ocorrendo igualdade de classificação, dar-se-á preferência ao mais antigo no serviço público;
§ 2.º Os servidores que maior qualificação obtiverem, na forma deste artigo, mediante prévia aferição de suas qualidades, feita pela Mesa Diretora, e à vista dos resultados obtidos pela Comissão Especial de Enquadramento, terão prevalência no enquadramento na Parte Permanente, em consequência do que serão providos nos cargos correspondentes, em face da reestruturação e reclassificação operadas, mediante apostila nos seus atos de investidura e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º Os que não forem enquadrados na Parte Permanente, em decorrência do disposto neste artigo, passarão automaticamente a integrar a Parte Suplementar, observando-se, tanto quanto possível, a similitude do cargo de que era antigo titular, sujeitos, porém, à mesma padronização e simbologia de valor igual ou aproximado ao cargo que serviu de comparação na respectiva classificação, ressalvados os direitos assegurados nos arts. 153, § 3.º, e 194, da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 5.º Na reestruturação e reclassificação, decorrentes do enquadramento de que trata esta Resolução, mesmo que importe em alteração de símbolo, padrão ou denominação de cargo, não haverá, em qualquer hipótese, aumento ou redução de vencimentos do servidor.
§ 1.º O servidor enquadrado em cargo cujo nível ou padrão de vencimentos seja superior ao que atualmente percebe, permanecerá, a título precário, com os vencimentos do antigo cargo ou função, até que ocorram aumentos ou reajustes de remuneração para o Pessoal do Quadro II, hipótese em que se procederá à correção, em percentual nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre os aumentos ou reajustes verificados, até que seja, progressivamente, alcançado o teto da Tabela I.
§ 2.º O servidor que estiver percebendo vencimentos superiores aos fixados para o cargo no qual for enquadrado terá a diferença, provisoriamente, caracterizada como vantagem especial nominalmente identificável, permanecendo estacionários os seus vencimentos até que ocorra a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior (§ 1.º deste artigo).
Art. 6.º A Mesa Diretora fará publicar, no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias, convocação dos servidores do Quadro II para apresentarem as suas qualificações à Comissão Especial de Enquadramento, a fim de que esta possa propor, à Mesa Diretora, no prazo de 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo do edital de convocação, o enquadramento objeto desta Resolução.
Art. 7.º A Mesa Diretora regulamentará o sistema de promoção e acesso dos servidores do Quadro II, respeitado o disposto na Seção VIII – Capítulo VII – Título I – art. 108, § 1.º da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, combinado com o previsto no Título I – Capítulos VI e VII, da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará).
Art. 8.º Concorrerão ao disposto no art. 3.º os servidores amparados pelo § 2.º do art. 1.º da Resolução n.º 9, de 11 de junho de 1969, e pela Emenda Constitucional n.º 1.
Art. 9.º Os cargos e funções do Quadro II serão providos na forma e nos termos dos arts. 12, § 2.º, e 13, parágrafo único, da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1969.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas, com denominação, número, símbolo e representação mensal fixados nas Tabelas Anexas (Tabela I – B e C – e Tabela IV – A e B).
§ 1.º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas em Ato da Mesa Diretora.
§ 2.º A função gratificada e a representação que atendem a encargos de chefia, assessoramento ou secretariado não constituem cargo ou emprego, mas vantagem acessória de vencimentos.
Art. 11. Poderá a Mesa Diretora, se isso lhe aprouver, transferir servidores do Quadro II para outros Quadros, nos termos dos arts. 56, 57, 58 e 59, seus itens e parágrafos, da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo dar-se-á mediante prévia consulta aos chefes dos respectivos Quadros ou àqueles que tenham autoridade para prover seus cargos, na forma da referida Lei, os quais, anuindo, determinarão a lavratura do ato respectivo.
Art. 12. Poderá a Mesa Diretora pôr a serviço, mediante designação, servidores do Quadro II em repartições ou órgãos estaduais e federais, da administração direta ou descentralizada, inclusive empresas públicas ou sociedade de economia mista, onde o Estado do Ceará detiver o controle acionário, permanecendo o servidor, para todos os efeitos legais, vinculado ao Quadro II – Poder Legislativo.
Parágrafo único. A repartição ou órgão para os quais o servidor for designado para prestar serviços obriga-se:
a) a encaminhar, mensalmente, à Mesa Diretora, folha de frequência do servidor a seu serviço;
b) a exigir-lhe pontualidade e assiduidade ao trabalho;
c) a permitir, se isso lhe houver por bem, por parte da Assembleia, fiscalização periódica, para cientificar-se da situação do servidor afastado nos termos deste artigo;
d) verificada qualquer irregularidade por parte do servidor, a Mesa Diretora tornará sem efeito o ato designativo e o punirá na forma da Lei, se for o caso.
Art. 13. O cargo do Diretor-Geral da Secretaria, ocupado atualmente por servidor efetivo, somente será provido em comissão após vagar-se definitivamente.
Art. 14. Passam a integrar a Tabela III – Parte Suplementar, os cargos e funções ocupados por servidores em gozo de prerrogativa constante do art. 103 da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, bem como os cargos isolados de provimento efetivo, Padrão ZA e ZB, que serão extintos quando vagarem.
Art. 15. Passam a integrar, de igual modo, a Tabela III – Parte Suplementar, outros cargos isolados, de provimento efetivo, criados ou transformados em tais por leis específicas, considerados na reestruturação e reclassificação desnecessários à Parte Permanente, os quais, do mesmo modo do artigo anterior, extinguir-se-ão quando vagarem.
Art. 16. Os cargos de Médico AL-22 e de Dentista AL-21, incluídos na Tabela II – B – Parte Permanente, só serão providos quando extintos, respectivamente, os cargos de igual denominação constantes na Tabela III – B – Parte Suplementar.
Art. 17. A Mesa Diretora comporá uma Comissão Especial de Enquadramento, a ser constituída por 5 (cinco) servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1.º À Comissão compete propor à Mesa Diretora, com observância do disposto no art. 4.º desta Resolução, a relação nominal de enquadramento para cada cargo, classe ou série de classes, previstas nas Tabelas Anexas.
§ 2.º A Comissão dará publicidade, através de edital afixado na portaria da Assembleia, dos resultados de seus trabalhos, cabendo recursos dos que se julgarem prejudicados para a Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da afixação do edital, caso em que esta os apreciará, concludentemente, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3.º Poderá a Comissão requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, servidores necessários aos trabalhos que lhe são cometidos por esta Resolução.
§ 4.º Terminados os trabalhos, a Comissão os encaminhará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Mesa Diretora para os fins convenientes.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 3 de dezembro de 1969.
A MESA DIRETORA
CLAUDINO SALES – Presidente
RECINE TÁVORA – 1.º Vice-Presidente
ACILON GONÇALVES – 2.º Vice-Presidente
ADELINO ALCÂNTARA – 1.º Secretário
JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA – 2.º Secretário
KLEBER CALLOU – 3.º Secretário
GERVÁSIO DE QUEIROZ MARINHO – 4.º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/12/1969