RESOLUÇÃO nº 184/1988
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 15, item IV, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – O Piso e o Teto Remuneratório, instituídos pela Lei nº 11.346, de 03 de setembro de 1987, serão reajustados, conjuntamente na área do Poder Legislativo, todas as vezes que o Poder Executivo utilizar a faculdade que lhe é outorgada pelo art. 16, da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, ou por norma legal da mesma natureza e finalidade que, por ventura, a venha substituir.
Parágrafo Único – É defeso reajustar Piso e Tetos Remuneratórios em índices diferenciados.
Art. 2º – A Assembleia não poderá, ao reajustar Piso e Teto Remuneratórios, adotar percentuais superiores ao maior adotado, para o mesmo fim, pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 25 de maio de 1988.
ANTÔNIO GOMES DA SILVA CÂMARA
PRESIDENTE
FRANCISCO FRANZÉ MORAES
1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ EVERARDO SILVEIRA
2º VICE-PRESIDENTE
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
2º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25.05.1988.