RESOLUÇÃO nº 198/1988

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RESOLUÇÃO Nº 198/1988
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 113, DE 18 DE JANEIRO DE 1985 (REGIMENTO INTERNO).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 15, item I, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – Os artigos 6º, 7º e 8º da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º – A Mesa da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição:
I – Presidente
II – 1º Vice-Presidente
III – 2º Vice-Presidente
IV – 1º Secretário
V – 2º Secretário
VI – 3º Secretário
VII – 4º Secretário
VIII – 3 Vogais

§ 1º – A escolha dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa será precedida de registro perante o Presidente da Sessão Preparatória para esse fim convocada, devendo ser subscrita por 20% (vinte por cento), no mínimo, dos Deputados com assento na Assembleia Legislativa.
§ 2º – O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da Sessão, cabendo ao Presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao registro e subsequente confecção das chapas pela Secretaria da Assembleia.

Art. 7º – A votação será realizada por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que atingirem maioria absoluta.
§ 1º – Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo somente os dois candidatos mais votados para cada cargo, proclamando-se eleitos os que obtiverem maioria relativa. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 8º – Na apuração dos votos serão observadas as seguintes normas:
I – Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-as sobre a Mesa da Presidência;
II – Os Secretários, sob as vistas do Presidente, farão a contagem das sobrecartas retiradas, conferindo-as com o número de votantes;
III – Verificada a coincidência, os Secretários, funcionando como escrutinadores, abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas, em voz alta;
IV – Os Secretários farão os devidos assentamentos, com os quais, terminada a apuração, o Presidente mandará redigir boletim com o resultado final, colocando-se os votados na ordem crescente de sufrágios recebidos;
V – A cédula não confeccionada nos termos do § 2º do art. 6º, ou que contiver rasuras ou sinais que indiquem a quebra de sigilo do voto, será invalidada pelo Presidente após exibida para conhecimento do Plenário;
VI – Serão computados como votos em branco, para todos os cargos, os envelopes encontrados vazios.

Parágrafo único – Proclamados os resultados, serão imediatamente empossados os eleitos."

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, em 01 de dezembro de 1988.

 

ANTÔNIO GOMES DA SILVA CÂMARA
PRESIDENTE
FRANCISCO FRANZÉ MORAES
1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ EVERARDO SILVEIRA
2º VICE-PRESIDENTE

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
2º SECRETÁRIO
 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02.12.1988.