RESOLUÇÃO nº 200/1988
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 15, item I, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica criado o Instituto de Estudos Políticos e Atividades Parlamentares, para apoio cultural à Assembleia Legislativa no cumprimento de programas de estudos e pesquisas sobre problemas históricos, políticos, socioeconômicos e jurídicos, objetivando desencadear processos de integração e contribuir para a eliminação das desigualdades regionais no território cearense.
Art. 2º – O Instituto tem por objetivo:
I – estabelecer um núcleo de estudos necessários ao desempenho parlamentar;
II – celebrar círculos de estudos, realizar seminários, desenvolver pesquisas e modernização das instituições políticas e desenvolvimento cultural e socioeconômico;
III – promover Cursos de Extensão, com o recrutamento de professores convidados, compreendendo abordagem sobre:
a) participação popular;
b) partidos políticos e sistemas eleitorais;
c) processo legislativo e controles parlamentares;
d) microrregiões e regiões metropolitanas;
e) segurança coletiva, violência urbana e rural e criminalidade;
f) direitos humanos e meios de torná-los exequíveis;
g) organização municipal: Lei Orgânica e Governo Municipal;
h) urbanização, saneamento, planejamento espacial, Plano Diretor;
i) defesa do meio ambiente e poluição ambiental.
IV – editar uma revista especializada;
V – celebrar convênios com municípios, abrangendo Prefeitos municipais e Câmaras de Vereadores.
Art. 3º – O Instituto será administrado por uma Diretoria com investidura bienal, sendo os seus membros designados pela Mesa Diretora, constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) Tesoureiro;
f) Diretor do Curso;
g) Diretor da revista.
Parágrafo único – Essas funções diretivas podem ser providas por pessoas alheias aos quadros parlamentares, com notório saber e titulação na área especializada a que forem convocadas, sem caráter remuneratório.
Art. 4º – O Instituto fará periodicamente a programação de suas atividades, dando prévio conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao qual deverá prestar contas anualmente, em forma de relatório.
Art. 5º – A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
ANTÔNIO GOMES DA SILVA CÂMARA
PRESIDENTE
FRANCISCO FRANZÉ MORAES
1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ EVERARDO SILVEIRA
CARLOS ALBERTO CRUZ
3º SECRETÁRIO
PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05.01.1989.
Alterada pela Resolução nº 355/95.