RESOLUÇÃO nº 205/1989
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 15, item I, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – A representação instituída pela Lei nº 8.497, de 17 de junho de 1986, para os motoristas da Assembleia Legislativa, fica majorada nos valores a seguir fixados:
1º de fevereiro: 50% (cinquenta por cento)
1º de março: 25% (vinte e cinco por cento)
1º de abril: 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 2º – Só fará jus à percepção da gratificação prevista no artigo 1º desta Resolução o motorista que se encontrar no efetivo exercício do cargo ou função de motorista.
Parágrafo único – O motorista que deixar o exercício do cargo perderá automaticamente a referida gratificação, que será retirada da folha mediante ofício do Primeiro Secretário.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas no artigo anterior.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1989.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
PRESIDENTE
MARIA LÚCIA MAGALHÃES CORREIA
3ª SECRETÁRIA
LIADERSON PONTES NETO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11.05.1989.