RESOLUÇÃO nº 75/1981
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - O § 5º do art. 91, da Resolução n. 26, de 1972 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:
“5º - Terá direito à percepção integral à remuneração o Deputado licenciado para tratamento
de saúde ou que se encontre impossibilitado de comparecer às Sessões da Assembléia, ou de
atender aos deveres do exercício do mandato, salvo o pagamento das Sessões Extraordinárias.”
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 91, da Resolução n. 26, de 1972, os §§ 7º e 8º, com as seguintes
redações:
“§ 7º - O Deputado licenciado, nos termos do art. 20, da Constituição Estadual, fará jus à
percepção dos subsídios – parte fixa e parte variável (§ 1º do art. 2º, da Constituição Estadual
e art. 91, do Regimento Interno).”
“§ 8º - O Deputado licenciado para tratar de interesse particular, ou tratamento de saúde,
não poderá interromper a licença, que somente será concedida se não faltarem menos de 30
(trinta) dias para o término do período legislativo.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 11 DE
DEZEMBRO DE 1981.
ANTÔNIO DOS SANTOS - PRESIDENTE
JOSÉ HUMBERTO – 2º VICE-PRESIDENTE
OSMAR DIÓGENES – 1º SECRETÁRIO
JOSÉ PRADO – 3º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18.12.1981.