RESOLUÇÃO nº 719/2021
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º A Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º
I – órgãos subordinados diretamente à Mesa Diretora: Diretoria-Geral, Controladoria, Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar, Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Assembleia, Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, Comitê de Prevenção e Combate à Violência e órgãos de educação, pesquisa e memória;
II – órgãos subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria de Comunicação Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Eventos e Cerimonial, Coordenadoria de Polícia e Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil.”
Art. 8.º
IV – Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil.
Seção IV - Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil
Art. 19-A. O Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil tem como objetivo prestar atendimento voltado para o desenvolvimento de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down.
Art. 19-B. Compete ao Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil oferecer assistência especializada, segura, de qualidade e humanizada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, visando a sua inclusão, reabilitação e o seu desenvolvimento.
Art. 19-C. O Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Atendimento em Transtorno do Espectro Autista;
II – Célula de Atendimento em Síndrome de Down.
Art. 19-D. A estratégia, a política e as diretrizes do Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil serão definidas pela Primeira-Dama ou pelo Primeiro-Cavalheiro da Assembleia Legislativa, ou por profissional designado por Ato da Presidência.
Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas no caput não implica remuneração por qualquer forma.
Art. 23.
VI – l) Célula de Psicopedagogia.
Art. 67.
X – Coordenadoria de Comunicação Legislativa;
XI – Secretaria Executiva da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 2.º O Anexo I, de que trata o art. 71 da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 3.º O Anexo II, de que trata o art. 72 da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 4.º As despesas decorrentes das alterações previstas nesta Resolução serão compensadas pelo estabelecido no art. 6.º da Resolução n.º 713/2021, não implicando em aumento de despesa.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FERNANDA PESSOA
2.ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
Ver Anexos.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/05/2021.