RESOLUÇÃO nº 429/1999

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RESOLUÇÃO Nº 429/1999
REGULAMENTA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 19, item I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o Sistema de Previdência Parlamentar instituído pela Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 2º. O Sistema de Previdência Parlamentar será mantido por fundo específico, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e desta Resolução.

Art. 3º. Fica criado o Fundo de Previdência Parlamentar, com dotação específica no orçamento da Assembleia Legislativa, destinado a cobrir as despesas do Sistema de Previdência Parlamentar, que será gerido nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão movimentados no mesmo agente financeiro que gerenciará os recursos do SUPSEC.

Art. 4º. O financiamento do Sistema de Previdência far-se-á com recursos oriundos das contribuições da Assembleia Legislativa, dos segurados e dos pensionistas.

§ 1º. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será a definida na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.
§ 2º. Os percentuais serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema.
§ 3º. Somente será considerado inadimplente com o Sistema de Previdência Parlamentar, para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, o segurado que deixar de contribuir por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo obrigatório, para o efetivo recebimento do benefício, o pagamento de qualquer contribuição, corrigida monetariamente, que não tiver sido paga pontualmente, desde que referente ao limite de tempo acima estabelecido.
§ 4º. O recolhimento das contribuições de que trata o § 1º deste artigo será realizado mediante desconto automático em folha, a ser efetuado na data do pagamento dos subsídios, proventos ou pensão dos segurados e pensionistas, em favor do fundo específico mantenedor do Sistema de Previdência Parlamentar.
§ 5º. O recolhimento das contribuições dos ex-Deputados Estaduais será efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, sendo devido após a formalização da opção como contribuinte facultativo.
§ 6º. A contribuição devida pela Assembleia Legislativa, no valor equivalente ao dobro das contribuições de que cuidam os §§ 4º e 5º desta Resolução, será recolhida na mesma data, mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 7º. Na hipótese de licença de Deputado Estadual para o exercício de cargo ou função pública integrante da estrutura administrativa da União ou de Município, o aporte devido pela Assembleia Legislativa será repassado pelo cessionário, cuja condição será especificada no ato de cessão, obedecida a regra do parágrafo anterior.
§ 8º. Excepcionalmente, uma vez configurado caso fortuito que provoque desequilíbrio atuarial no Sistema de Previdência Parlamentar, a Assembleia Legislativa poderá aportar quantia superior à prevista no § 6º, até o montante necessário ao restabelecimento do equilíbrio atuarial, observadas as normas dos §§ 2º e 3º, do Art. 3º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 5º. São segurados do Sistema de Previdência Parlamentar todos os contribuintes obrigatórios e facultativos.

Art. 6º. São contribuintes obrigatórios do Sistema de Previdência Parlamentar os Deputados Estaduais no exercício de mandato parlamentar e os beneficiários de aposentadorias e pensões definidos na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.

§ 1º. Não poderá inscrever-se como contribuinte do Sistema de Previdência Parlamentar o Suplente de Deputado no exercício do mandato em caráter temporário, sendo-lhe obrigatória a inscrição como segurado do Regime Geral de Previdência Social ou como optante de outro regime previdenciário.
§ 2º. O Suplente de Deputado Estadual, que se efetivar no mandato, passará à condição de contribuinte obrigatório do Sistema, podendo contar o tempo de exercício temporário no parlamento, desde que contribua para o Sistema de Previdência Parlamentar pelo período que integralizar, com os valores de contribuição vigentes à data da solicitação, salvo se optante por outro regime de previdência, na forma do § 5º do Art. 3º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.
§ 3º. Excetua-se da obrigatoriedade, de que trata o caput deste artigo, o Deputado Estadual no exercício de mandato parlamentar que fizer a opção por outro regime de previdência ou pelo regime geral de previdência social, devendo comprovar, obrigatoriamente, junto à Assembleia Legislativa, a filiação ao sistema escolhido, data em que cessa a condição de segurado do Sistema de Previdência Parlamentar instituído pela Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 7º. O Sistema de Previdência Parlamentar proporcionará cobertura exclusivamente aos seus segurados e em favor de seus dependentes, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre a União, o Estado e seus Municípios.

Art. 8º. São dependentes dos segurados:
I – o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;
II – os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;
III – o menor sob tutela judicial, que viva sob comprovada dependência econômica do segurado.

§ 1º. A invalidez a que se refere o inciso II deste artigo deverá já existir quando do falecimento do segurado, salvo se esta vier a ocorrer em decorrência de acidente que venha a causar o falecimento do segurado.
§ 2º. Não fará jus ao benefício, a que alude o parágrafo anterior, o dependente que vier a contrair a invalidez após o falecimento do segurado.
§ 3º. Para configurar a exceção prevista na parte final do § 1º, deverá o beneficiário da pensão instruir o requerimento do benefício com o laudo pericial do sinistro e com laudo expedido por junta médica competente da Secretaria de Saúde do Estado, atestando que a invalidez decorreu daquele evento.

Art. 9º. O Sistema de Previdência Parlamentar assegurará, a partir da data do início da respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:
I – pagamento de proventos de aposentadoria normal;
II – pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez permanente;
III – pagamento de pensão por morte do segurado.

Art. 10. Os proventos da aposentadoria normal e por invalidez permanente e a pensão por morte do segurado, quando no efetivo exercício parlamentar, corresponderão à totalidade dos subsídios do segurado quando em atividade e serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado Estadual em efetivo exercício parlamentar.

Art. 11. A pensão devida aos beneficiários do segurado que não estiver no efetivo exercício parlamentar será proporcional ao tempo de contribuição do segurado, observado para efeito de fixação do valor do benefício a regra do inciso II do Art. 18 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 12. A pensão por morte devida aos dependentes, de que trata o Art. 8º, somente será paga metade ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e metade, em partes iguais, aos filhos menores ou inválidos e ao menor sob tutela judicial; sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e o disposto no § 1º do Art. 8º desta Resolução.

§ 1º. Na falta dos filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, assim como, na falta destes, a pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º. Cessa o pagamento da pensão:
I – em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer;
II – em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado.

Art. 13. O Deputado e ex-Deputado Estadual contribuinte do Sistema de Previdência Parlamentar somente poderá requerer aposentadoria normal quando completar:
a) trinta e cinco anos de tempo de contribuição, dos quais vinte anos de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar;
b) contar, no mínimo, com sessenta anos de idade.

§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual, a que alude este artigo, é lícito a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, devendo requerer à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de prescrição.
§ 2º. O segurado que integralizar o tempo de contribuição estabelecido no caput deste artigo e que não conte com a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria nele definida, contribuirá, obrigatoriamente, para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema de Previdência Parlamentar.
§ 3º. Integralizados os trinta e cinco anos de contribuição e não completos os sessenta anos de idade, fica o segurado desobrigado a continuar contribuindo para qualquer sistema de previdência pelo período necessário à complementação da idade, assegurados os benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.
§ 4º. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, nos termos do Art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 5º. A comprovação do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com documentos que demonstrem a respectiva prestação, no setor público ou privado, de modo a tornar inquestionável a sua integralização.
§ 6º. A integralização do tempo de serviço como tempo de contribuição será feita mediante requerimento à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a quem compete deliberar sobre o assunto, sendo-lhe lícito, quando do julgamento administrativo, exigir, se entender necessário, a justificação judicial do tempo a ser integralizado.

Art. 14. O Sistema de Previdência Parlamentar ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do parágrafo primeiro do artigo anterior, as contribuições por ele recolhidas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir da opção do requerente, deduzidas as taxas remuneratórias do Sistema e proporcionalmente em função da capacidade de pagamento do fundo e das normas atuariais.

Parágrafo único. A proporcionalidade e a capacidade de pagamento prevista neste artigo será demonstrada pelo gestor do fundo à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a quem cabe decidir sobre a forma de pagamento do ressarcimento devido, observado o prazo máximo de doze meses.

Art. 15. Será considerado tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar para fins de concessão dos benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a vigência da Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, e o início do pagamento da contribuição prevista no Art. 7º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, do Deputado Estadual e ex-Deputado Estadual que seja contribuinte do Sistema.

Art. 16. O segurado fará jus a aposentadoria por invalidez permanente:
I – com proventos integrais, quando esta ocorrer no exercício do mandato parlamentar, considerando como tal a norma dos §§ 1º e 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da legislação da previdência social;
II – com proventos proporcionais, nos casos de invalidez permanente previstos no inciso anterior, tomando-se como base de cálculo a remuneração fixada para os membros da Assembleia Legislativa, não podendo os proventos serem inferiores ao equivalente a quatro anos de contribuição, desde que a invalidez não ocorra no exercício do mandato.

§ 1º. A concessão da aposentadoria por invalidez prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser instruída com laudo expedido por junta médica competente da Secretaria de Saúde do Estado.
§ 2º. O processo de concessão dos benefícios decorrentes da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, será instruído com requerimento do beneficiário dirigido à Assembleia Legislativa, cabendo a esta encaminhá-lo à Procuradoria Jurídica e ao ente gestor do Sistema de Previdência Parlamentar para se manifestar sobre a legalidade, cujos pareceres serão submetidos à deliberação da Mesa Diretora que decidirá sobre o assunto.
§ 3º. Se deliberar pelo indeferimento, a Mesa Diretora encaminhará o processo ao ente gestor para arquivamento.
§ 4º. Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Mesa Diretora publicar o ato, ordenando a sua implantação, a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, consignando no ato concessor o valor da aposentadoria ou pensão e, após cumpridas as formalidades legais e regulamentares, remeter ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17. A dotação orçamentária para o Fundo de Previdência Parlamentar previsto nos Arts. 2º e 3º desta Resolução, constará do orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício financeiro do ano 2000, iniciando-se a execução do Sistema no mês de janeiro, inclusive com a arrecadação das contribuições.

Art. 18. O Sistema de Previdência Parlamentar, enquanto não for constituído ente jurídico para este fim, será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do sistema.

Parágrafo único. O gestor do Sistema de Previdência Parlamentar ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição dos demais poderes todos os dados relativos ao sistema.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1999.

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. GORETE PEREIRA 
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO

DEP. CARLOMANO MARQUES 
2º SECRETÁRIO

DEP. ILÁRIO MARQUES 
3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/02/2000