RESOLUÇÃO nº 582/2009
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Poder Legislativo Estadual a utilização do processo de digitalização de documentos originais expedidos em papel para fins de armazenamento em meio eletrônico e seu posterior arquivamento, garantindo-se sua preservação.
Art. 2º Os documentos originais, independentemente de seus suportes ou meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente na forma desta Resolução, poderão, a critério do seu proprietário ou possuidor, ser transferidos para outro suporte e local ou ainda, serem eliminados, desde que a sua destruição obedeça a critérios mínimos de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao arquivo de documentos eletrônicos provenientes de microfilme, na forma da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968 e do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 3º A integridade, autoria e confidencialidade dos documentos arquivados em meio eletrônico serão assegurados pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 1º O credenciamento de AC na ICP-Brasil importa na emissão do respectivo certificado digital pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz ou por AC já credenciada, e poderá ser limitado a determinadas políticas de certificação, nos termos do Decreto Federal nº 2.200/2001.
§ 2º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo implicará o cancelamento do ato de credenciamento e na imediata revogação do respectivo certificado digital, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Os documentos arquivados em meio eletrônico que tiverem sua integridade e autoria assegurados nos termos desta Resolução terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente existentes, desde que sejam acessíveis, legíveis e recuperáveis, segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.
Art. 5º O exercício da atividade do arquivamento de documentos em meio eletrônico importa na existência de procedimentos voltados à gestão e inviolabilidade de documentos, ficando sujeito à autorização e fiscalização por este Poder, na forma do estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. O arquivamento de documentos em meio eletrônico seguirá os padrões correntes de tecnologia da informação.
Art. 6º O acesso aos documentos arquivados em meio eletrônico será assegurado segundo as mesmas condições que os documentos arquivados em papel.
Art. 7º As reproduções em papel obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico presumem-se fiéis, para todos os fins de direito, aos respectivos originais, admitida prova em contrário, na forma da Lei.
Art. 8º Responde penal, civil e administrativamente, de acordo com a legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social arquivados, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 9º Para a realização da digitalização de documentos já existentes em forma de papel, será formada uma comissão de gestão de documentos composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores dos seus quadros funcionais.
§ 1º A comissão será definida através de ato administrativo e somente após a sua criação os membros poderão atestar a veracidade dos documentos digitalizados.
§ 2º Todos os membros da comissão terão que assinar eletronicamente os documentos digitalizados conferindo-lhe a partir deste momento valor legal.
§ 3º As assinaturas eletrônicas devem obrigatoriamente obedecer ao disposto na legislação que regulamenta a ICP Brasil.
Art. 10. Após a digitalização dos documentos, uma cópia das mídias resultantes deste processo deverão ser armazenadas em local apropriado, garantindo assim a perpetuidade e segurança dos documentos.
Parágrafo único. A comissão deverá inspecionar e aprovar o local, atestando formalmente suas condições de guarda e segurança.
Art. 11. O processo de digitalização importa na instalação de um software que contemple regras de segurança, acessibilidade, padrão de plataforma e auxílio na tomada de decisão.
Art. 12. O local a ser utilizado para a realização do processo de digitalização constituir-se-á em espaço físico seguro, devendo sua infraestrutura física e logística dispor das condições mínimas de funcionamento.
Art. 13. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará promoverá a inclusão digital de todos os Servidores deste Poder, através de um programa permanente de treinamento e capacitação em informática a ser implantado por meio de norma interna.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2008.
DEP. DOMINGOS FILHO – PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA – 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA – 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE – 1º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO – 2º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE – 3º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT – 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/2009.