RESOLUÇÃO nº 698/2019
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e procede às adaptações necessárias no seu quadro de pessoal, a partir de sua missão, visão e seus valores, de modo a fortalecer sua autoridade e compreender suas atividades e responsabilidades institucionais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º A estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é organizada em órgãos de administração superior, parlamentares, de promoção à cidadania, de pesquisa, de educação e memória, de assessoramento e de direção, de acordo com as particularidades decorrentes de suas áreas de competência ou atribuição.
Art. 3.º Os órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembleia Legislativa são distribuídos considerando os seguintes níveis hierárquicos:
I – órgãos subordinados diretamente à Mesa Diretora: Diretoria-Geral, Controladoria, Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar, órgãos de educação, pesquisa e memória e órgãos de promoção à cidadania;
II – órgãos subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria de Comunicação Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Eventos e Cerimonial e Coordenadoria de Polícia;
III – órgãos subordinados diretamente à Diretoria-Geral: Diretoria Administrativa e Financeira e Diretoria Legislativa.
Parágrafo único. As competências e atribuições gerais, além das subdivisões hierárquicas internas dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará estão descritas em dispositivos desta Resolução, cujo detalhamento deverá ser objeto de Ato Normativo da Mesa Diretora, sem prejuízo da possibilidade de previsão em resoluções ou leis específicas.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 4.º A Mesa Diretora é órgão de Administração Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, assim composta:
I – Presidência;
II – 1.ª Vice-Presidência;
III – 2.ª Vice-Presidência;
IV – 1.ª Secretaria;
V – 2.ª Secretaria;
VI – 3.ª Secretaria;
VII – 4.ª Secretaria.
Parágrafo único. As competências e atribuições gerais da Mesa Diretora e de seus integrantes são as constantes da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), e de suas alterações.
Art. 5.º É órgão de natureza administrativa, para fins de assessoramento dos trabalhos da Mesa Diretora, a Secretaria Executiva da Mesa Diretora, com as seguintes atribuições:
I – comunicar a convocação de reunião da Mesa Diretora ou do Colégio de Líderes;
II – acompanhar e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Diretora e do Colégio Líderes;
III – receber, examinar, instruir e encaminhar os documentos, requerimentos e processos dirigidos à Mesa Diretora;
IV – confeccionar a pauta das reuniões da Mesa Diretora;
V – elaborar a minuta de expedientes, ofícios, memorandos e encaminhamentos diversos, relativos aos assuntos deliberados na Mesa Diretora;
VI – taquigrafar, transcrever, corrigir e revisar os textos das reuniões da Mesa Diretora, de Líderes e das audiências realizadas no Gabinete da Presidência, constituindo respectivamente, atas, relatos e registros;
VII – prestar informações sobre o andamento de assuntos encaminhados à consideração da Mesa Diretora;
VIII – comunicar às partes interessadas as decisões tomadas pela Mesa Diretora sobre assuntos que lhe são pertinentes;
IX – revisar e providenciar a publicação de resoluções, portarias, editais e demais atos decorrentes de decisões da Mesa Diretora;
X – controlar e arquivar as atas das reuniões da Mesa Diretora e os relatos das reuniões do Colégio de Líderes, fornecendo excertos sempre que solicitados;
XI – outras atribuições determinadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS PARLAMENTARES
Art. 6.º São órgãos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:
I – Plenário;
II – Colégio de Líderes;
III – Conselho de Ética Parlamentar;
IV – Procuradoria Parlamentar;
V – Ouvidoria Parlamentar;
VI – Corregedoria Parlamentar;
VII – Procuradoria Especial da Mulher;
VIII – Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias;
IX – Gabinetes dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos órgãos parlamentares são aquelas definidas pela Constituição do Estado do Ceará, pela Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 e suas alterações (Regimento Interno da Assembleia Legislativa) e por leis ou resoluções, gerais ou específicas, de cada órgão.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO À CIDADANIA
Art. 7.º Os órgãos de promoção à cidadania têm por finalidade articular, planejar, acompanhar e executar ações de política social visando à promoção da cidadania.
Art. 8.º São órgãos de promoção à cidadania da Assembleia Legislativa do Ceará:
I – Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Assembleia;
II – Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar;
III – Comitê de Prevenção e Combate à Violência.
SEÇÃO I
PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON ASSEMBLEIA
Art. 9.º O Programa de Orientação Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Assembleia tem a competência material de defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores de produtos e serviços, na forma da legislação e dos atos administrativos vigentes.
Art. 10. O Procon Assembleia tem a seguinte estrutura:
I – Célula de Atendimento e Triagem, composta pelos serviços de:
a) Recepção;
b) Balcão de Atendimento;
c) Call Center (Linha Direta);
d) Cálculo de Revisional;
II – Célula de Conciliação e Acompanhamento Processual, composta pelos serviços de:
a) Audiência de Conciliação;
b) Carta de Informações Preliminares;
c) Parecer;
d) Secretaria;
e) Arquivo.
Parágrafo único. O Procon Assembleia será presidido pelo Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor.
Art. 11. No exercício da competência material prevista no art. 9.º desta Resolução, caberá ao Procon Assembleia:
I – a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, na forma do art. 82, inciso III, e do art. 91 da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – informar, conscientizar, orientar e motivar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e suas garantias;
III – incentivar e orientar os consumidores para a criação de entidades representativas;
IV – incentivar e orientar a criação, nos municípios do Estado do Ceará, de órgãos públicos municipais de defesa dos consumidores;
V – receber e analisar denúncias apresentadas por consumidores ou entidades representativas dos consumidores;
VI – incentivar conciliações e promover acordos, individuais ou coletivos, entre fornecedores e consumidores;
VII – levar ao conhecimento dos demais órgãos públicos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra os consumidores;
IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas penais;
X – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XI – efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6.º do art. 5.º da Lei Federal nº7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII – desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo, nos termos do art. 4.º, inciso IV, da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XIV – promover assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;
XV – exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.
Art. 12. Para o exercício das atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 11 desta Resolução, será necessária a abertura de procedimento administrativo, que terá início com a representação formulada por consumidor ou entidade representativa.
§ 1.º O consumidor ou a entidade representativa poderá apresentar sua representação pessoalmente, por e-mail, carta, ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2.º A representação deverá, obrigatoriamente, conter a identificação do fornecedor e do consumidor ou da entidade representativa, a descrição do fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos legais infringidos e a assinatura do consumidor ou do representante da entidade, ou de membro do Procon Assembleia quando apresentada por meio que impossibilite a subscrição do próprio consumidor ou representante da entidade.
§ 3.º O acordo celebrado nos autos do procedimento administrativo deverá ser assinado pelo consumidor, ou por terceiro, a seu rogo, se não souber o consumidor escrever, pelo fornecedor e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 13. O Procon Assembleia, para o exercício da competência prevista no inciso I do art. 11 desta Resolução, outorgará, por meio de seu Presidente, procuração judicial específica para servidores titulares de cargos efetivos, funções públicas, cargos comissionados ou funções de natureza comissionada do Quadro II – Poder Legislativo, bacharéis em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e designados formalmente para essa atividade pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sendo vedada a cobrança de honorários ou valores de qualquer espécie ou pretexto.
Art. 14. O Procon Assembleia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, a que se refere o art. 105 da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº2.181, de 20 de março de 1997.
SEÇÃO II
ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS E ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR FREI TITO DE ALENCAR
Art. 15. O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, órgão permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, tem como objetivo prestar assessoria jurídica popular, judicial e extrajudicial, às comunidades vulnerabilizadas, aos grupos, coletivos, movimentos e indivíduos em casos emblemáticos de violações de direitos humanos.
Parágrafo único. Para atuarem no Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar – EFTA, os profissionais serão submetidos a uma seleção pública por processo seletivo simplificado, por meio de uma Comissão Especial de Avaliação, que contará com representações de organizações de direitos humanos, dentre aquelas atendidas pelo Escritório Frei Tito de Alencar, eleita em foro próprio entre os pares e professor (a) da Universidade Federal do Ceará vinculado aos Núcleos de Extensão em Assessoria Jurídica Popular e Direitos Humanos daquela Universidade.
Art. 16. Compete ao Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar:
I – realizar atendimentos, prestando consultoria jurídica e assistência judicial e extrajudicial às comunidades marginalizadas e excluídas de direitos;
II – contribuir, de forma efetiva, como compromisso ético institucional, para o acesso à justiça e para a inclusão social;
III – orientar juridicamente a população, disponibilizando meios alternativos de resolução de conflitos com o reconhecimento dos instrumentos legítimos de ação política dos grupos assessorados para a solução de conflitos;
IV – representar aos órgãos competentes, para fins de adoção das medidas cabíveis, inclusive solicitando, quando necessário, à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delitos relacionados aos direitos humanos;
V – acompanhar processos judiciais e extrajudiciais junto ao Poder Judiciário e a outros órgãos públicos, elaborando petições judiciais, quando necessário, bem como acompanhar o desenvolvimento do processo em todas as instâncias;
VI – solicitar informações, documentos e processos aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como propor e acompanhar sindicância, processos e procedimentos para apuração de responsabilidade nos casos de violação de direitos humanos;
VII – ter livre acesso a qualquer lugar público, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que se reputem necessárias, e a locais privados, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio;
VIII – promover práticas jurídicas calcadas na percepção do Direito como via de transformação e emancipação;
IX – promover a Educação em Direitos Humanos e a articulação com organizações, órgãos e entidades de defesa de direitos humanos;
X – orientar os assessorados por meio da metodologia da Educação Popular como abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e Fundamentais.
SEÇÃO III
COMITÊ DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
Art. 17. O Comitê de Prevenção e Combate à Violência tem como objetivo realizar estudos e pesquisas para compreender o fenômeno da violência e propor medidas para o seu enfrentamento.
Art. 18. Compete ao Comitê de Prevenção e Combate à Violência:
I – articular esforços no parlamento, nas instituições governamentais, na sociedade civil, nas universidades e nas agências de cooperação internacional para a compreensão do fenômeno da violência;
II – propor recomendações que colaborem para a redução da violência;
III – recomendar a implementação de políticas públicas de proteção integral e de garantia aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 19. O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar e o Comitê de Prevenção e Combate à Violência serão presididos pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DIRETORIA-GERAL
Art. 20. A Diretoria-Geral é órgão central de Direção da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com competência para planejar, coordenar, orientar, dirigir, autorizar licitações, despesas e pagamentos, além de controlar todas as atividades administrativas e legislativas, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 21. A Diretoria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Administrativa e Financeira; e
II – Diretoria Legislativa.
SEÇÃO II
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 22. A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão técnico e tem as seguintes atribuições:
I – realizar o assessoramento administrativo e financeiro à Diretoria-Geral;
II – propor ações de modernização administrativa;
III – planejar, gerenciar, executar, controlar e acompanhar as atividades de planejamento, administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e de recursos humanos, inclusive na execução de ações, quando solicitada a realização de licitação;
IV – promover a melhoria da qualidade dos serviços administrativos, da saúde e da qualidade de vida dos servidores da Casa;
V – assegurar recursos para suprimento de material, compras e almoxarifado, transporte, patrimônio, comunicação, conservação e reparo, contabilidade, e outras ações de suporte administrativo e financeiro à Diretoria Geral, à Mesa Diretora e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa;
VI – promover a agenda ambiental da Assembleia Legislativa.
Art. 23. A Diretoria Administrativa e Financeira é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
II – Comissão Permanente de Licitação;
III – Departamento de Administração, composto por:
a) Célula de Logística, composta por:
a.1) Núcleo de Telefonia;
a.2) Núcleo de Protocolo;
a.3) Núcleo de Controle de Acesso;
a.4) Núcleo de Transportes;
a.5) Núcleo de Reprografia;
a.6) Núcleo de Limpeza e Conservação;
b) Célula de Gestão de Suprimentos, composta por:
b.1) Núcleo de Planejamento de Aquisições;
b.2) Núcleo de Patrimônio;
b.3) Núcleo de Almoxarifado;
c) Célula de Engenharia, composta por:
c.1) Núcleo de Projetos e Orçamentos;
c.2) Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia;
c.3) Núcleo de Manutenção Predial;
d) Célula da Agenda Ambiental na Administração Pública;
e) Célula de Atendimento Digital;
IV – Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, composto por:
a) Célula de Movimentação Financeira, composta por:
a.1) Núcleo de Liquidação de Despesa;
a.2) Núcleo de Pagamento;
b) Célula de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, composta por:
b.1) Núcleo de Contabilidade;
b.2) Núcleo de Empenho de Despesa;
b.3) Núcleo de Prestação de Contas;
V – Departamento de Gestão de Pessoas, composto por:
a) Célula de Administração de Pessoal, composta por:
a.1) Núcleo de Provimento e Benefícios;
a.2) Núcleo de Cadastro e Registro Funcional;
a.3) Núcleo de Movimentação e Frequência de Pessoal;
b) Célula de Gestão da Folha de Pagamento, composta por:
b.1) Núcleo de Pagamentos e Alterações Financeiras;
b.2) Núcleo de Averbação e Consignação;
c) Célula de Aposentadoria e Pensão, composta por:
c.1) Núcleo de Inativos;
c.2) Núcleo de Pensionistas;
d) Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
VI – Departamento de Saúde e Assistência Social, composto por:
a) Célula de Assistência Social;
b) Célula de Clínica Médica;
c) Célula de Fisioterapia;
d) Célula de Odontologia;
e) Célula de Análises Clínicas;
f) Célula de Terapia Ocupacional;
g) Célula de Acupuntura;
h) Célula de Enfermagem;
i) Célula de Nutrição;
j) Célula de Psicologia;
k) Célula de Fonoaudiologia.
SEÇÃO III
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 24. À Diretoria Legislativa incumbe dirigir e coordenar a execução das atividades que digam respeito ao processo legislativo e ao controle e arquivamento de documentos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 25. A Diretoria Legislativa é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Departamento Legislativo, composto por:
a) Célula de Expediente Legislativo, composta por:
a.1) Núcleo de Processo Legislativo;
a.2) Núcleo de Controle de Proposições;
b) Célula de Taquigrafia e Revisão de Anais, composta por:
b.1) Núcleo de Taquigrafia;
b.2) Núcleo de Revisão de Anais;
c) Célula de Comissões Técnicas Permanentes, composta por:
c.1) Núcleo de Administração do Complexo de Comissões Técnicas Permanentes;
c.2) Núcleo de Suporte ao Processo Legislativo;
c.3) Núcleo de Suporte ao Processo de Fiscalização;
d) Célula da Consultoria Técnica Legislativa, composta por:
d.1) Núcleo do Campo de Conhecimento I;
d.2) Núcleo do Campo de Conhecimento II;
d.3) Núcleo do Campo de Conhecimento III;
d.4) Núcleo do Campo de Conhecimento IV;
d.5) Núcleo do Campo de Conhecimento V;
d.6) Núcleo do Campo de Conhecimento VI.
e) Célula de Administração do Plenário, composta por:
e.1) Núcleo de Som e Gravação do Plenário;
II – Departamento de Documentação e Informação, composto por:
a) Célula de Documentação Legislativa;
b) Célula de Documentação Administrativa.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 26. São órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:
I – Coordenadoria de Comunicação Legislativa;
II – Coordenadoria de Comunicação Social;
III – Coordenadoria de Eventos e Cerimonial;
IV – Coordenadoria de Polícia;
V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI – Controladoria;
VII – Procuradoria-Geral;
VIII – Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar.
SEÇÃO I
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 27. A Coordenadoria de Comunicação Legislativa tem a atribuição de assessorar a Presidência na área de comunicação relativa ao processo legislativo, em conformidade com as diretrizes previamente por esta Resolução definidas.
SEÇÃO II
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 28. A Coordenadoria de Comunicação Social tem a atribuição de estabelecer as diretrizes de uma política global de comunicação para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 29. A Coordenadoria de Comunicação Social é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Executiva;
II – Célula de Agência de Notícias;
III – Célula de Web Designer;
IV – Célula de Mídias Digitais;
V – Célula de Mídias Impressas;
VI – Gerência da TV Assembleia, composta por:
a) Célula de Telejornalismo;
b) Célula de Arte e Cultura;
c) Célula de Documentário;
d) Célula de Reportagem da TV Assembleia;
VII – Gerência da Rádio Assembleia, composta por:
a) Célula de Reportagem da Rádio Assembleia;
b) Célula de Programação;
c) Célula de Apresentação/Âncora.
SEÇÃO III
COORDENADORIA DE EVENTOS E CERIMONIAL
Art. 30. A Coordenadoria de Eventos e Cerimonial tem a atribuição de organizar e dar apoio operacional e logístico aos eventos institucionais demandados pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, assim como prestar assessoramento direto ao Presidente no que se referir a cerimonial e protocolo.
SEÇÃO IV
COORDENADORIA DE POLÍCIA
Art. 31. A Coordenadoria de Polícia tem a atribuição de promover assistência imediata ao Presidente, bem como zelar pela supervisão e execução de medidas de segurança em relação aos parlamentares, às instalações físicas, às autoridades, aos visitantes e aos servidores no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
SEÇÃO V
COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 32. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem a atribuição de propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de Tecnologia da Informação – TI –, com vistas à modernização administrativa, planejando, coordenando, concebendo e implementando projetos e ações conducentes ao desenvolvimento de soluções dela decorrentes, além de planejar, organizar, executar e supervisionar as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 33. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Apoio à Governança e Gestão de Tecnologia da Informação;
II – Célula de Infraestrutura;
III – Célula de Atendimento e Relacionamento;
IV – Célula de Sistemas de Informação.
SEÇÃO VI
CONTROLADORIA
Art. 34. A Controladoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é o órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Ética, Integridade e Qualidade da Gestão, cabendo-lhe, no exercício dessas atividades, proporcionar segurança administrativa à gestão da Assembleia Legislativa, na tomada de decisão e aplicação dos recursos públicos, visando à obtenção de resultados com legalidade, ética, transparência e qualidade.
Art. 35. A Controladoria é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Controle Interno Preventivo;
II – Célula de Inspeção e Auditoria Interna;
III – Célula de Transparência;
IV – Célula de Ações Estratégicas de Controle;
V – Célula de Gestão de Riscos e Integridade da Gestão;
VI – Célula de Qualidade da Gestão.
SEÇÃO VII
PROCURADORIA-GERAL
Art. 36. A consultoria, o assessoramento jurídico e a representação judicial para a defesa das prerrogativas e dos interesses específicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado, competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços;
II – representar os interesses da Assembleia Legislativa junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado;
III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor-Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento superior da Assembleia Legislativa;
IV – interpor e contra-arrazoar recursos nos processos judiciais ou administrativos no interesse da Assembleia Legislativa;
V – propor, representando a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, acompanhando-a até o final julgamento;
VI – postular suspensão de eficácia de decisões liminares, sentenças ou acórdãos proferidos contra os interesses da Assembleia Legislativa;
VII – opinar, previamente e quando necessário, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIII – representar ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis vigentes;
IX – prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora, à Comissão de Constituição e Justiça, à Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa e aos órgãos de Direção da Assembleia Legislativa;
X – requisitar aos órgãos da Assembleia Legislativa certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo eles prestarem imediato auxílio e atenderem as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
XI – celebrar convênios e congêneres com órgãos semelhantes do Estado ou das demais unidades da Federação que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum bem como o aperfeiçoamento e a especialização de Procuradores e servidores lotados na Procuradoria-Geral, sem repercussão financeira;
XII – emitir parecer nos processos legislativos, no exercício de assessoramento da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa;
XIII – requisitar, a qualquer órgão ou entidade dos demais Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XIV – emitir parecer sobre matérias de interesse da administração, bem assim quanto à interpretação de questões constitucionais, legais ou regimentais, relativas ao funcionamento do Poder;
XV – colaborar na elaboração de minuta de atos normativos de interesse da Presidência ou da Mesa Diretora e dos demais órgãos da estrutura funcional da Assembleia Legislativa;
XVI – analisar contratos, convênios, parcerias e congêneres, editais de licitação e outros instrumentos jurídicos em que a Assembleia Legislativa seja parte ou tenha interesse;
XVII – editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos consolidados no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa;
XVIII – promover a defesa dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargo de direção ou de assessoramento superior da Assembleia Legislativa, no que for pertinente à defesa de prerrogativas e atividades institucionais e administrativas, salvo quando o conflito se der entre os parlamentares ou entre estes e qualquer órgão da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XIX – manter estágios para estudantes de Direito na forma do disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB;
XX – desempenhar outras atividades de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Presidência ou Mesa Diretora.
Art. 37. A Procuradoria-Geral será dirigida por um Procurador-Geral, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeado em comissão pela Mesa Diretora, entre bacharéis em Direito com pelo menos 8 (oito) anos de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 38. A Procuradoria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Coordenadoria das Consultorias;
II – Consultoria Administrativa;
III – Consultoria Jurídica;
IV – Consultoria Judicial;
V – Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar.
Art. 39. Fica a Assembleia Legislativa autorizada a, em casos eventuais de comprovada necessidade e para a consecução dos objetivos da Procuradoria-Geral, valer-se de outros profissionais do Direito, contratados para atividades específicas, aplicando-se, no caso, a inexigibilidade de licitação em razão da especialização.
SEÇÃO VIII
COORDENADORIA DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR
Art. 40. A Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar tem a finalidade de coordenar as atividades do Sistema de Previdência Parlamentar e do Fundo de Previdência Parlamentar, bem como as seguintes atividades:
I – coordenar, disciplinar e supervisionar o sistema de previdência parlamentar;
II – implantar e manter atualizado cadastro de contribuintes e beneficiários, inclusive dependentes, do Sistema de Previdência Parlamentar;
III – assegurar aos contribuintes pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos benefícios;
IV – proteger os interesses dos participantes;
V – acompanhar a execução orçamentária do Fundo de Previdência Parlamentar;
VI – organizar serviços administrativos internos;
VII – examinar e avaliar todos os processos de contribuintes, de pagamentos de pensões e demais benefícios aos assegurados, encaminhando-os à Procuradoria;
VIII – assegurar o cumprimento de exigências legais junto aos órgãos externos, notadamente fiscais e previdenciários;
IX – aplicar e acompanhar, junto às instituições financeiras, receitas de crédito e aplicações em fundos de investimento, obedecidas as normas do Banco Central do Brasil, desde que autorizadas e sob a supervisão da Diretoria-Geral;
X – acompanhar, anualmente, auditoria externa contábil e atuarial;
XI – subsidiar a Diretoria Administrativa e Financeira na elaboração da Prestação de Contas Anual do Fundo de Previdência Parlamentar;
XII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 41. A Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar é composta por:
I – Célula de Atendimento e Cadastro do Sistema de Previdência Parlamentar;
II – Célula de Gestão da Folha de Pagamento do Sistema de Previdência Parlamentar;
III – Célula de Concessão de Aposentadoria e Pensão do Sistema de Previdência Parlamentar;
IV – Célula de Fundo de Investimento do Sistema de Previdência Parlamentar.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E MEMÓRIA
Art. 42. São órgãos de educação, pesquisa e memória da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:
I – Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos;
II – Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp;
III – Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace;
IV – Memorial Deputado Pontes Neto – Malce.
SEÇÃO I
CONSELHO DE ALTOS ESTUDOS E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 43. O Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos tem por atribuição precípua oferecer embasamento técnico-científico necessário ao planejamento de políticas públicas e ao processo decisório legislativo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 44. São objetivos do Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos:
I – promover estudos concernentes à formulação de políticas, com base em programas específicos, objetivando o desenvolvimento integrado, compartilhado e sustentável do Estado do Ceará e os respectivos instrumentos normativos de interesse da Casa quanto a planos, programas ou projetos, políticas e ações governamentais;
II – elaborar estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial ou microrregional;
III – estabelecer métodos com vistas a aprofundar as atribuições do Parlamento no tocante à fiscalização, quando passa a tratar não só da formulação, mas do acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
IV – produzir documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias de interesse legislativo, bem como no estabelecimento de critérios para que o próprio Parlamento possa se autoavaliar.
Parágrafo único. As atividades de responsabilidade do Conselho poderão ser deflagradas, também, por solicitação da Mesa, de comissão ou do Colégio de Líderes.
Art. 45. Integram o Conselho:
I – membros natos ou representantes, com mandato por tempo determinado:
a) o Presidente da Assembleia Legislativa, ou outro membro da Mesa, por ela indicado, a quem caberá presidir o Conselho;
b) 7 (sete) Deputados portadores de currículo acadêmico ou experiência profissional compatível com os objetivos do Conselho, indicados pelos líderes partidários e designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com observância da proporcionalidade partidária prevista no Regimento Interno;
c) o Secretário Executivo do Conselho, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora.
II – membros temporários, com atuação restrita a cada trabalho, estudo ou projeto específico de que devam participar no âmbito do Conselho:
a) 1 (um) deputado representante de cada Comissão Permanente cuja área de atividade esteja afeta ao assunto em debate;
b) 1 (um) Assessor Legislativo, indicado pela Comissão a que se refere a alínea “a”;
c) por proposta do Conselho ou indicação de sua Secretaria Executiva, de cientistas e especialistas de notório saber, via convênio, parceria, ajuste ou contrato com outras instituições públicas ou privadas.
§ 1.º Os membros representantes referidos no inciso I, alíneas “a” e “b”, integrarão o Conselho até que sejam substituídos ou expire o mandato parlamentar ou a investidura de que decorre a representação.
§ 2.º Os membros de que trata o art. 45, inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “a”, terão suplentes que os substituirão em suas ausências ou seus impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Art. 46. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros parlamentares.
Art. 47. A programação de atividades ou estudos conjunturais do Conselho será definida com base em sugestões ou propostas da Mesa, das comissões e do Colégio de Líderes ou por iniciativa dos seus membros natos e/ou da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Para apreciação pelo Conselho, a proposta de trabalho ou estudo será detalhada pela Secretaria Executiva, especificando-se os objetivos, a metodologia, os prazos, o orçamento e, quando for o caso, os termos de referência para os convênios ou contratos de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 45.
Art. 48. A orientação política e a supervisão dos trabalhos ou estudos a cargo dos demais membros temporários do Conselho serão exercidas pelos parlamentares a que se refere o art. 45, inciso I, alínea “b”.
Art. 49. As atividades do Conselho serão acompanhadas por uma Equipe de Consultores, formada por pessoas de notável saber na área das Ciências e Tecnologia, nomeada pelo Presidente do Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos e coordenada pelo Secretário Executivo do Conselho nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Consultores serão convidados, após seleção de nomes feita pela Secretaria Executiva e incluirão necessariamente, representantes dos órgãos técnicos do Poder Executivo, de áreas afetas ao projeto em estudo.
Art. 50. A designação para participar das atividades do Conselho, na forma do art. 45, inciso II, alínea “b”, recairá exclusivamente sobre Consultor ou Assessor Legislativo detentor de notório saber em sua área de especialização, reconhecido pela sua participação intensa nos trabalhos da Assembleia Legislativa, atendido, ainda, pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – possuir título de pós-graduação stricto sensu correlato com sua área de especialização e, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou na função de Assessor Legislativo; ou
II – contar mais de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ou na função de Assessor Legislativo, na área do projeto em estudo.
Parágrafo único. A designação de que trata o presente artigo será feita mediante indicação da Diretoria Legislativa, após aprovação prévia do Conselho.
Art. 51. O Conselho manterá intercâmbio com instituições científicas e de pesquisa, centros tecnológicos e universidades, organismos ou entidades estatais e privadas voltados para o seu campo de atuação, visando:
I – propor à Mesa Diretora a celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica, prestação de serviços ou assistência técnica;
II – desenvolver programas de atualização dos especialistas do quadro da Assessoria Legislativa, por meio da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace;
III – desenvolver estudos expeditos, interdisciplinares para atender demandas do programa de trabalho aprovado para o exercício.
Art. 52. A produção documental elaborada no âmbito do Conselho é da titularidade da Assembleia Legislativa, ficando sob a guarda do Instituto de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp –, cabendo ao Conselho estabelecer os critérios de acessibilidade e divulgação.
SEÇÃO II
INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – INESP
Art. 53. O Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp – tem a atribuição de propor ações inovadoras à Assembleia Legislativa, além de articular diretrizes, conhecimento e inovação em prol do desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 54. O Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp – é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Memória e Revisão;
II – Célula de Estudos e Pesquisas;
III – Célula de Debates e Mobilização Social;
IV – Célula de Edição e Produção Gráfica;
V – Núcleo de Diagramação;
VI – Núcleo de Design Gráfico.
Art. 55. O Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp tem por objetivo:
I – estabelecer um núcleo de estudos necessários ao desempenho parlamentar;
II – apoiar atividades de natureza acadêmica do interesse institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
III – desenvolver pesquisas e propor a modernização das instituições políticas e medidas para o desenvolvimento cultural e socioeconômico do Estado do Ceará;
IV – promover atividades de extensão, fazendo o recrutamento de professores convidados;
V – desenvolver estudos e pesquisas sobre teoria e história da cultura democrática e parlamentar;
VI – editar livros, coletâneas de legislação e periódicos especializados.
SEÇÃO III
ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE – UNIPACE
Art. 56. A Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace – tem como atribuição geral promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores da Assembleia Legislativa, bem como das entidades públicas do Estado e dos Municípios, compreendendo, em especial, programas de aperfeiçoamento profissional, formação, capacitação e especialização nas suas áreas afins.
Art. 57. A Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace – tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Acadêmico;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Diretoria Acadêmica, composta por:
a) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa;
b) Coordenadoria de Qualificação de Servidores;
c) Coordenadoria de Extensão;
d) Coordenadoria de Ensino a Distância;
V – Secretaria de Administração Acadêmica;
VI – Biblioteca César Cals de Oliveira.
Art. 58. O Conselho Acadêmico é órgão deliberativo que deve ser composto, no mínimo, de 70% (setenta por cento) de profissionais da área de atuação.
Art. 59. A Presidência e a Vice-Presidência da Unipace serão exercidas por Deputados Estaduais em exercício de mandato, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeados por Ato da Mesa Diretora, para um mandato de 2 (dois) anos consecutivos, podendo haver recondução por igual período.
Art. 60. A composição dos órgãos de organização acadêmica e administrativa, a definição de mandatos, a qualificação exigida e a forma de acesso para os cargos de direção e de coordenação serão definidos no Regimento Interno da Unipace, a ser editado por intermédio de Resolução.
Art. 61. São objetivos gerais da Escola Superior do Parlamento Cearense:
I – aperfeiçoar o serviço público, promover e manter atividades voltadas para a formação e qualificação profissional dos servidores públicos e dos cidadãos e voltar-se às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas;
II – promover atividades de ensino voltadas para o desenvolvimento da educação visando à participação cidadã ativa na sociedade;
III – contribuir para o aprimoramento da instituição parlamentar no Ceará, capacitando os servidores da Assembleia Legislativa do Estado e das Câmaras Municipais conveniadas, bem como as lideranças políticas e comunitárias da sociedade;
IV – promover a cooperação com as Escolas do Legislativo e demais Escolas de Governo do país;
V – realizar cooperação técnica e intercâmbio com Universidades e outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da cultura democrática e parlamentar.
Art. 62. São objetivos específicos da Escola Superior do Parlamento Cearense:
I – oferecer cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização, com eixo temático em formação legislativa e políticas públicas;
II – promover cursos livres, simpósios, seminários e congressos voltados para formação legislativa, gestão e políticas públicas, desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Ceará;
III – realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Poder Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e do Planejamento Público, e divulgá-las por meio de publicação;
IV – promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder Legislativo, dos agentes políticos, dos servidores públicos, bem como eventos abertos aos demais cidadãos interessados;
V – viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos;
VI – oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;
VII – desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, dos cidadãos na área específica da Educação Legislativa e em Políticas Públicas;
VIII – oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de um idioma estrangeiro, mediante curso de línguas, dentro de um programa que lhe permita melhorias em seu desempenho profissional.
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbio, inclusive por meio eletrônico, bem como propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.
SEÇÃO IV
MEMORIAL DEPUTADO PONTES NETO
Art. 63. O Memorial Deputado Pontes Neto é o órgão vinculado à Mesa Diretora da Assembleia ao qual incumbe o desenvolvimento de ações de preservação histórica e cultural do Poder Legislativo.
Art. 64. O Memorial Deputado Pontes Neto é composto dos seguintes órgãos:
I – Célula de Pesquisa Histórica;
II – Célula de Conservação, Restauro e Manutenção.
TÍTULO III
DO MODELO DE GOVERNANÇA
Art. 65. Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Comitê de Gestão Estratégica – Coge –, com a finalidade de implantar modelo de governança que contemple a sistematização de práticas relacionadas ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, aos controles internos e à integridade da gestão.
Art. 66. São competências do Comitê de Gestão Estratégica – Coge:
I – institucionalizar estruturas adequadas e incentivar a adoção de boas práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e integridade da gestão;
II – implantar medidas para assegurar a transparência e o acesso à informação;
III – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos;
IV – promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
V – garantir a aderência às regulamentações, às leis, aos códigos, às normas e aos padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
VI – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VII – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VIII – aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
IX – supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
X – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos da gestão, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;
XI – estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de órgão/unidade, política pública ou atividade;
XII – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XIII – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
XIV – coordenar a elaboração e implantação de Plano de Integridade; e
XV – monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 67. O Comitê de Gestão Estratégica – Coge será composto pelos titulares dos seguintes órgãos da Assembleia Legislativa:
I – Diretoria-Geral, que o coordenará;
II – Diretoria Legislativa;
III – Diretoria Administrativa e Financeira;
IV – Controladoria;
V – Procuradoria-Geral;
VI – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VII – Coordenadoria de Comunicação Social.
§ 1.º Os membros do Comitê indicarão os respectivos suplentes na primeira reunião, que serão escolhidos entre servidores da Alece, com conhecimento na área de atuação do titular.
§ 2.º Caberá à Controladoria o exercício da função de Secretaria Executiva do Comitê.
Art. 68. O Comitê de Gestão Estratégica reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês, por convocação da Secretaria Executiva do Comitê;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seus membros com antecedência mínima de 3 (três) dias, ou até de imediato, se o Coordenador considerar a matéria urgente e inadiável.
§ 1.º Da convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2.º Na primeira reunião ordinária do ano, será deliberado pelo Comitê o calendário anual de reuniões.
§ 3.º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas e iniciadas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 4.º As deliberações serão tomadas por maioria dos seus integrantes.
§ 5.º Das reuniões serão lavradas atas, que serão lidas, aprovadas e assinadas pelos presentes.
Art. 69. Os órgãos e as unidades da Assembleia Legislativa deverão adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas aos controles internos, à gestão de riscos e à governança.
Art. 70. Os casos omissos serão deliberados pela Mesa Diretora da Alece.
TÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA
Art. 71. Integram o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa os Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, escalonados de ALS-1 a ALS-3, Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento, escalonados de AL-1 a AL-6, constantes do Anexo I desta Resolução, que enumera aqueles que foram mantidos, transformados e/ou criados, com sua simbologia, quantidade, denominação e localização no âmbito da estrutura organizacional.
§ 1.º Os cargos de Direção e Assessoramento de simbologia AL-5 e AL-6 são privativos de servidores efetivos ou ocupantes de funções públicas do Poder Legislativo, ressalvados os cargos integrantes de órgãos de administração superior, órgãos parlamentares e órgãos de promoção à cidadania.
§ 2.º O cargo em comissão de Secretário de Comissão Técnica Permanente será indicado pelo Presidente de cada Comissão.
Art. 72. As competências e atribuições dos cargos em comissão, que se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento, são as constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 73. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9.º do art. 14 da Constituição Federal, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 74. Compete à Mesa Diretora dar provimento a todos os cargos em comissão.
Art. 75. Integram o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa as Funções de Natureza Comissionada de grupos ou programas de trabalho, escalonadas de FNC-1 a FNC-15, e as Funções de Natureza Comissionada de Assessoramento Parlamentar, escalonadas de ASP-1 a ASP-35, na forma definida em Lei, Resoluções ou Atos Normativos da Mesa Diretora.
Art. 76. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa dar provimento às funções de natureza comissionada de grupos ou programas de trabalho.
Art. 77. Durante a legislatura, poderão ser constituídos, no máximo, 28 (vinte e oito) Grupos ou Programas de Trabalho.
Art. 78. Cada Programa ou Grupo de Trabalho terá até 10 (dez) Supervisores, 10 (dez) Coordenadores, 16 (dezesseis) Assessores Técnicos, 12 (doze) Membros Executivos e 7 (sete) Secretários.
Parágrafo único. Os Programas ou Grupos de Trabalho compostos na forma do caput deste artigo poderão ser divididos em até 3 (três) subprogramas ou subgrupos, quando necessários à melhor organização e maior eficiência, sendo permitido, nessa hipótese, o acréscimo ao número de componentes do Programa ou Grupo de Trabalho de até 5 (cinco) Supervisores, 7 (sete) Coordenadores, 10 (dez) Assessores Técnicos, 4 (quatro) Membros Executivos e 3 (três) Secretários por cada subprograma ou subgrupo acrescidos.
Art. 79. A estrutura funcional de cada Grupo ou Programa de Trabalho poderá ser organizada e dividida em atividades de Supervisão, Coordenação, Assessoria Técnica, Membro Executivo e Secretariado, nos termos de Ato Normativo editado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A instituição de grupo ou programa de trabalho deverá ocorrer por intermédio de Ato da Presidência.
Art. 80. Cada Gabinete de Deputado Estadual tem direito a uma verba para fins de retribuição parlamentar, limitada, por Gabinete, ao valor total de R$ 83.756,69 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para o custeio da retribuição dos ocupantes de Funções de Natureza Comissionada de Assessoramento Parlamentar, nos níveis previstos em lei e na forma deliberada em Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O valor da verba para fins de assessoramento parlamentar será reajustado, independentemente de novo Ato, na mesma data e no mesmo percentual do reajuste da verba destinada à igual ou semelhante finalidade pela Câmara dos Deputados.
Art. 81. O provimento das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar dar-se-á por iniciativa e indicação do titular do mandato eletivo, sendo limitada, por Gabinete, ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 35 (trinta e cinco) assessores, permitida a sua atuação na capital ou no interior do Estado, conforme determinação do parlamentar.
§ 1.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para investidura nos cargos mencionados no inciso I do art. 54 da Constituição do Estado do Ceará terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 35 (trinta e cinco) e remunerados segundo os níveis previstos em lei.
§ 2.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratamento de saúde terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 11 (onze), remunerados segundo os níveis previstos em lei, ficando a despesa limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.
§ 3.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratar de interesse particular terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 11 (onze), remunerados segundo os níveis previstos em lei, ficando a despesa limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.
Art. 82. O vogal da Mesa Diretora poderá designar um assessor, além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
Art. 83. O vice-líder de bancada ou bloco partidário poderá designar 1 (um) assessor além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
Art. 84. O Deputado Estadual Presidente de Comissão Permanente poderá designar 2 (dois) assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 25 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
Art. 85. O líder de bancada com até 8 (oito) parlamentares poderá designar 2 (dois) assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 25 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
Art. 86. O líder de bancada com mais de 8 (oito) parlamentares poderá designar 3 (três) assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 31 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
Art. 87. A Mesa Diretora poderá designar três assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 31 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
TÍTULO V
DA VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR
Art. 88. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará assegurará aos Deputados Estaduais condições para o exercício de suas competências constitucionais, observando o que dispõe a legislação aplicável e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 89. Cada Gabinete dos Deputados Estaduais terá direito a um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado pela Mesa da Câmara dos Deputados para despesas de mesma natureza e finalidade, a ser gasto na forma e de acordo com os critérios definidos em Ato Normativo da Mesa Diretora.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Ficam convalidados os atos de nomeação dos ocupantes de cargo em comissão e de funções de natureza comissionada que estiverem ativos na data de publicação desta Resolução.
Art. 91. Revogam-se a Resolução nº200, de 30 de dezembro de 1988, a Resolução nº351, de 24 de fevereiro de 1995, a Resolução nº355, de 8 de junho de 1995, a Resolução nº464, de 13 de dezembro de 2001, a Resolução nº477, de 29 de novembro de 2002, a Resolução nº478, de 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº483, de 18 de março de 2003, a Resolução nº555, de 10 de julho de 2007, a Resolução nº557, de 13 de setembro de 2007, a Resolução nº581, de 18 de dezembro de 2008, a Resolução nº626, de 7 de julho de 2011, a Resolução nº640, de 12 de abril de 2012, a Resolução nº649, de 14 de março de 2013, a Resolução nº676, de 30 de junho de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Resolução.
Art. 92. Até a vigência de lei que estabeleça a remuneração dos ocupantes de cargos e funções da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, permanecem em vigor os atos normativos que a definem.
Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO - PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA - 1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA - 2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO - 1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA - 2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR - 3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO - 4.º SECRETÁRIO
Ver Anexos.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08.11.2019.