RESOLUÇÃO nº 705/2020

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RESOLUÇÃO Nº 705/2020
MODIFICA A RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), PARA LHE ACRESCER O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA – SDR.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1.º Esta Resolução estabelece, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, doravante denominado Sistema de Deliberação Remota (SDR).

Art. 2.º O Título VII – Dos Debates e das Deliberações, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)”.

Art. 3.º Fica acrescido o art. 289-A ao Capítulo VI da Resolução n.º 389/1996, com a seguinte redação:

Art. 289-A. O Sistema de Deliberação Remota (SDR) consiste na forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário ou das comissões.

§ 1.º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares.

§ 2.º O SDR deverá ser utilizado exclusivamente em situações como guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou força maior.

§ 3.º É competência do Presidente da Assembleia Legislativa acionar o SDR.

§ 4.º Uma vez acionado, todas as deliberações serão feitas por sessões virtuais.

§ 5.º O Presidente determinará a retomada das deliberações presenciais quando cessar o motivo que ensejou o uso do SDR. (NR)

Art. 4.º Fica acrescido o art. 289-B, com a seguinte redação:

Art. 289-B. O SDR terá como base plataformas tecnológicas com áudio e vídeo, observadas as seguintes diretrizes:

I – Sessões públicas e transmitidas pelos canais institucionais;
II – Voto irretratável após encerramento da votação;
III – Vedado trânsito de dados biométricos dos parlamentares pela internet;
IV – Votação nominal, salvo disposição legal/regimental em contrário;
V a XI – Regras para plataformas, acessibilidade, operação, responsabilidade de conexão e assinatura eletrônica.

§ 1.º O sistema deverá assegurar sigilo em escrutínio secreto.
§ 2.º Proposições só entram em discussão após inclusão no sistema de tramitação.
§ 3.º Requerimentos a comissões só entram em discussão após protocolo. (NR)

Art. 5.º Fica acrescido o art. 289-C, com a seguinte redação:

Art. 289-C. Sessões SDR serão convocadas pelo Presidente por meio eletrônico no dia anterior, com pauta.

§ 1.º Havendo quórum, inicia-se diretamente na Ordem do Dia.
§ 2.º Presença será computada pelo registro de acesso.
§ 3.º Inscrições por ordem de acesso.

I e II – Permuta e cessão de tempo de fala até 10 minutos.

§§ 4.º a 5.º Limite de duração da sessão: 5 horas, prorrogáveis. Ata da sessão anterior será eletrônica. (NR)

Art. 6.º Fica acrescido o art. 289-D, com a seguinte redação:

Art. 289-D. Tempos para debate durante SDR:

I – 5 min para discussão de proposição;
II a IX – Tempos diversos para requerimentos, aparte, justificativas, liderança etc.

§§ 1.º a 6.º Uso de dispositivo pessoal; regra geral de tempo; chat não integra sessão; regras também aplicadas às comissões; perda de conexão e remanejamento de tempo de fala. (NR)

Art. 7.º Fica acrescido o art. 289-E, com a seguinte redação:

Art. 289-E. O quórum será apurado na votação.
Parágrafo único. Presença administrativa será verificada pelos registros de votação. (NR)

Art. 8.º Fica acrescido o art. 289-F, com a seguinte redação:

Art. 289-F. Atas do SDR indicarão que a deliberação foi virtual.
Parágrafo único. Minutas de atas serão enviadas por e-mail institucional. (NR)

Art. 9.º Fica acrescido o art. 289-G, com a seguinte redação:

Art. 289-G. Se houver interrupção técnica, o tempo de sessão não será contado, exceto se houver votação em curso. (NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 289-H, com a seguinte redação:

Art. 289-H. Ficam suspensos os prazos regimentais de apresentação de proposições não incluídas nas sessões SDR. (NR)

Art. 11. Ficam convalidadas todas as deliberações remotas anteriores à vigência desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO – PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA – 1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA – 2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO – 1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA – 2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR – 3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO – 4.º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21.05.2020.