RESOLUÇÃO nº 473/2002

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RESOLUÇÃO Nº 473/2002
INSTITUI NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 19, item I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética Parlamentar.

Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa-fé.

Art. 3º. Na sua atividade, o Deputado presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

Art. 4º. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa fará publicar ao final de cada Legislatura, no Diário da Assembléia Legislativa, ou no Diário Oficial, e em dois ou mais jornais de circulação estadual, boletim do desempenho da atividade de cada Deputado, informando:
I - número de presenças nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
II - comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou nelas tomado parte;
III - ementa das proposições de sua autoria;
IV - licenças que tenham pedido e sua justificação;
V - sanções, com suas motivações, aplicadas por transgressões a preceitos deste Código e do Regimento Interno;
VI - pedido para instauração de processo criminal;
VII - atividades extra-Plenário, consideradas como tal a participação em audiências públicas, conclaves, seminários, congressos e similares.

Art. 5º. Fica criado o Conselho de Ética Parlamentar, composto de nove (09) membros efetivos e nove (09) membros suplentes, eleitos por dois (02) anos, na primeira e terceira Sessão Legislativa, observando-se os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.

Art. 6º. Compete ao Conselho de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente;
II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade do presente Código;
III - instruir processos contra Deputados e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devem ser impostas, de ofício, pela Mesa;
V - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada Deputado e enviá-lo à Mesa ao final de cada Legislatura;
VI - promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os Deputados, no exercício do primeiro mandato;
VII - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
VIII - dar parecer nos pedidos de licença para processar Deputados;
IX - responder às consultas da Mesa, Comissões e Deputados sobre matéria de sua competência;
X - receber declaração de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada Legislatura;
XI - manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
XII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos de ética parlamentar;
XIII - promover cursos, palestras e seminários.

Art. 7º. Os Deputados designados para o Conselho de Ética Parlamentar deverão:
I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos Arquivos e Anais da Assembléia Legislativa, de sanções disciplinares, nos últimos dez anos;
II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função.

Parágrafo único. O Deputado que transgredir qualquer dos preceitos dos incisos deste artigo será desligado do Conselho e substituído na forma regimental.

Art. 8º. O Presidente do Conselho de Ética Parlamentar, devidamente eleito pelo voto direto de seus pares do Conselho, submeterá aos demais membros a indicação de um Deputado para Ouvidor, que será submetido à aprovação por maioria absoluta do Plenário, com as seguintes atribuições:
I - receber denúncias contra Deputados;
II - proceder à instrução de processos disciplinares;
III - dar pareceres sobre questões éticas no âmbito da Comissão;
IV - coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar;
V - desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto do Conselho de Ética Parlamentar;
VI - assessorar juridicamente a Comissão.

Art. 9º. Ao início de cada Legislatura, realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a organização do Conselho de Ética Parlamentar, observado o inciso IV do artigo anterior.

§1º. O conteúdo programático será definido pelo Conselho de Ética Parlamentar, devendo, necessariamente, fornecer aos participantes conhecimentos básicos de:
I - Constituição Federal e Estadual;
II - Controle de Constitucionalidade;
III - Técnica Legislativa;
IV - Processo Legislativo;
V - Código de Ética Parlamentar;
VI - Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§2º. Fica a critério do Conselho de Ética Parlamentar o estabelecimento da carga horária, a programação, a organização e a execução do curso.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 10. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa da Mesa Diretora, de um décimo (1/10) dos Deputados Estaduais e do Colégio de Líderes, mediante requerimento por escrito ao Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar, e de ofício pelo próprio Conselho de Ética Parlamentar, mediante deliberação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. A Mesa Diretora, o Colégio de Líderes e o Conselho de Ética Parlamentar poderão receber representação de qualquer parlamentar para a abertura do processo disciplinar de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 11. Apresentada a representação, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo, após concedido o prazo de cinco (05) dias para manifestação prévia do representado, por escrito, parecer prévio, pela instauração do processo disciplinar ou arquivamento, no prazo máximo de cinco (05) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, devendo o parecer ser votado pelo Conselho de Ética em até dez (10) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa.

Art. 12. Se o parecer prévio aprovado pelo Conselho de Ética Parlamentar for pela instauração do processo disciplinar, ao Ouvidor incumbirá acompanhá-lo podendo aditar a representação, solicitar diligências e formular pedidos para a produção de qualquer meio de prova em direito permitido.

Art. 13. O Conselho de Ética Parlamentar, após recebida a representação, designará três (03) membros para comporem a SubComissão que instruirá o processo, conduzido por um Relator designado pelos membros da Sub-Comissão, que também indicarão um Revisor.
§1º. Constituída a Sub-Comissão, o Deputado acusado será notificado, pessoalmente, por funcionário credenciado, ou, não sendo possível cumprir-se a diligência no prazo de três dias úteis, por ofício encaminhado pelo correio, com aviso de recebimento, acompanhado de cópia de todo o processo, para, em dez (10) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, apresentar defesa escrita e indicar provas, contando o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da intimação pessoal.
§2º. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Sub-Comissão nomeará defensor dativo, na pessoa de advogado legalmente habilitado, para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.

Art. 14. Apresentada a defesa, a Sub-Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de trinta (30) dias corridos, inclusive recesso parlamentar, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, e, encerrada esta fase, o acusado ou seu defensor terá novamente vista dos autos para, em cinco Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, oferecer suas razões finais de defesa.

Art. 15. Recebidas as razões finais, a Sub-Comissão proferirá parecer final em cinco (05) Sessões Ordinárias, pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Ética Parlamentar, a quem compete deliberar sobre a matéria no prazo máximo de dez (10) Sessões Ordinárias, oferecendo Projeto de Resolução no caso de procedência e para as hipóteses previstas no §1º do Art. 143 do Regimento Interno.

Art. 16. O acusado e seu defensor serão notificados, com antecedência mínima de três (03) dias, para a Sessão da Sub-Comissão que apreciará o parecer do Relator, podendo nela proceder a sustentação oral, por trinta (30) minutos.

Art. 17. Em todo decorrer do processo, será assegurado ao acusado o mais amplo direito de defesa, podendo o mesmo ou seu defensor propor todos os meios de provas permitidos, examinar os autos, facultando-se-lhe a obtenção de cópias, às suas expensas.

Art. 18. Concluída a tramitação no Conselho de Ética Parlamentar, o processo será encaminhado, no prazo de vinte e quatro (24) horas, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos aspectos legais, o que deverá ser feito no prazo de cinco (05) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, após o que, à Mesa Diretora, a fim de ser incluído na Ordem do Dia, se for o caso, ou adotadas as providências a cargo da mesma.

Art. 19. A aplicação das penas de censura, verbal ou escrita, e suspensão temporária do exercício do mandato, sem prejuízo do disposto no Art. 143, §§1º e 2º, do Regimento Interno, obedecerá o prescrito neste Capítulo.
Parágrafo único. Se o Conselho de Ética Parlamentar, em qualquer fase do processo disciplinar, decidir que a hipótese é de perda do mandato, procederá de acordo com o Art. 138 do Regimento Interno.

Art. 20. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às Autoridades Policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 21. Se a representação formulada contra Deputado for considerada leviana e ofensiva à sua imagem ou da Assembléia Legislativa, o Conselho de Ética Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria Parlamentar da Assembléia Legislativa, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O parágrafo único do Art. 119 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Deputado apresentará ao Conselho de Ética Parlamentar, no ato de sua posse e anualmente, declaração de seus bens e rendas, de seu cônjuge e de seus descendentes até o primeiro grau, ou por adoção, bem como das respectivas atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado." (NR)

Art. 23. Ficam incluídos no Art. 122 do Regimento Interno os seguintes incisos e parágrafos, passando o seu parágrafo único a figurar como §3º:

"X - exercer com liberdade o seu mandato;
XI - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
XII - receber informações mensais sobre o andamento das proposições de sua autoria;
XIII - examinar documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;
XIV - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais, de acordo com o Art. 34 do Regimento Interno.
§1º. Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembléia, da Comissão ou do Conselho de Ética Parlamentar mandar apurar a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
§2º. O Presidente da Assembléia ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma do Código de Ética."*

Art. 24. Ficam incluídos no Art. 121 do Regimento Interno os seguintes incisos e parágrafos:

*"III - promover a defesa dos interesses populares estaduais;
IV - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional, das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder;
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
VI - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembléia Legislativa;
VII - comparecer a, no mínimo, dois terços (2/3) das Sessões Ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizadas;
VIII - agir de acordo com a boa-fé;
IX - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
X - não fraudar as votações em Plenário;
XI - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
XII - exercer a atividade com zelo e probidade;
XIII - combater o nepotismo, considerado como tal a nomeação de parentes em desacordo com o disposto em norma constitucional;
XIV - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Deputados;
XV - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XVI - atender as obrigações previstas no Código de Ética Parlamentar;
XVII - não portar arma no recinto da Assembléia Legislativa;
XVIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XIX - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
XX - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento;
XXI - representar ao Poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
XXII - prestar contas do exercício parlamentar;
XXIII - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão;
XXIV - ter conduta compatível com o exercício parlamentar, fora ou nas dependências da Casa;

XXV – não faltar, sem motivo justificado, a dez (10) Sessões Ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco (45) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária;

XXVI – manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Assembléia ou de Comissão que haja resolvido deva-se permanecer em sigilo;

XXVII – evitar a utilização dos recursos e pessoal de qualquer repartição pública em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar;

XXVIII – não abusar das prerrogativas asseguradas aos parlamentares;

XXIX – ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva, direta ou indiretamente, seus interesses patrimoniais ou morais, esclarecer em que consistem esses interesses, devendo declarar-se impedido de participar da discussão ou votação da matéria, ou, então, explicar as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

Art. 25. Fica incluído no Art. 124 do Regimento Interno o seguinte inciso:

“V – licença maternidade, por cento e vinte (120) dias.”

Art. 26. O Art. 133 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

“Art. 133. Terá direito à percepção integral dos subsídios, o Deputado ou a Deputada que estiver licenciado para tratamento de saúde, licença maternidade, ou nos termos do Art. 54, I, da Constituição Estadual.”

Art. 27. O §3º do Art. 138 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

“§3º. Nas hipóteses dos incisos I, II e VI, a representação ou Projeto de Resolução da Mesa Diretora, quando esta agir de ofício, será encaminhado primeiramente ao Conselho de Ética, para exame exclusivo dos aspectos éticos, e, a seguir, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que examinará os aspectos jurídicos, observados, em ambos os órgãos, os seguintes procedimentos:

I – recebida a representação ou o Projeto de Resolução, o Deputado será notificado, pessoalmente, por funcionário credenciado, ou, não sendo possível cumprir-se a diligência no prazo de três (03) dias úteis, por ofício encaminhado pelo correio, com aviso de recebimento, acompanhado de cópia de todo o processo, para em dez (10) Sessões Ordinárias da Assembléia, apresentar defesa escrita e indicar provas, contando o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da intimação pessoal;

II – se a defesa não for apresentada, o Presidente nomeará defensor dativo, na pessoa de advogado legalmente habilitado, para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

III – apresentada a defesa, o Conselho de Ética e, se necessário, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, procederá às diligências e à instrução probatória, fazendo-o no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, incluído recesso parlamentar;

IV – cessada a fase da instrução, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez (10) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, para apresentar razões finais de defesa, após o qual o Conselho de Ética e a Comissão proferirão pareceres, também no prazo de cinco Sessões Ordinárias, concluindo, quanto aos aspectos da competência de cada uma, pela procedência da representação ou cabimento do Projeto de Resolução apresentado pela Mesa Diretora, quando esta agir de ofício, ou pelo arquivamento;

V – se considerada procedente a representação, o Conselho e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação oferecerão Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato;

VI – os pareceres do Conselho de Ética Parlamentar e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lidos no Expediente, publicados e distribuídos na íntegra para todos os Deputados, serão incluídos na Ordem do Dia, tendo prioridade o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.”

Art. 28. O §4º do Art. 138 do Regimento Interno passa a ser o §5º, e o §4º passa a ter a seguinte redação:

“§4º. O acusado ou seu defensor, na Sessão do Conselho de Ética Parlamentar e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá fazer sustentação oral de suas alegações por trinta (30) minutos, depois da leitura do parecer do Relator, e, no Plenário, por quarenta e cinco (45) minutos.”

Art. 29. Fica suprimido o §3º do Art. 143 do Regimento Interno, passando seu §1º a ter a seguinte redação:

“§1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta.”

Art. 30. O Art. 152, caput, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

“Art. 152. Ao requerimento de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, deverá ser anexado atestado fornecido por profissional legalmente habilitado.”

Art. 31. O §1º do Art. 190 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

“§1º. Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Deputados e funcionários previamente designados pelo Presidente, ou, se for o caso, do acusado e seu defensor.”

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO 
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO

DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO

DEP. EUDORO SANTANA 
3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16 de agosto de 2002.