RESOLUÇÃO nº 494/2003
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar instituído pela Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, com alterações posteriores.
Art. 2º O desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas no §5º do art. 5º, no §2º do art. 7º e no §5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 3º O Deputado Estadual no exercício do mandato parlamentar, desligado do Sistema de Previdência Parlamentar com fundamento no §5º do art. 5º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, tem direito de se refiliar ao Sistema de Previdência Parlamentar, sendo considerado segurado obrigatório a partir da data do protocolo do requerimento de refiliação.
Art. 4º O contribuinte desligado do Sistema de Previdência Parlamentar com fundamento no §2º do art. 7º ou no §5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, não poderá, sob qualquer hipótese, ser refiliado ao Sistema.
Art. 5º O Sistema de Previdência Parlamentar devolverá ao contribuinte desligado com fundamento no §5º do art. 5º, no §2º do art. 7º ou no §5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, as contribuições por ele recolhidas ao Sistema, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices da caderneta de poupança, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da publicação do Ato da Mesa Diretora formalizando o desligamento, devendo ser recolhidos os impostos devidos e deduzida a taxa remuneratória do Sistema, no percentual mensal de dez por cento do valor líquido restituído.
Parágrafo único. A capacidade de pagamento será demonstrada pelo ordenador de despesa do Fundo de Previdência Parlamentar à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a quem cabe decidir sobre a forma de pagamento.
Art. 6º As disponibilidades de caixa do Fundo de Previdência Parlamentar ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades da Assembleia Legislativa, e serão aplicadas nas condições de mercado, em transações e operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil para recursos de fundos previdenciários, com observância dos limites e condições de segurança, proteção e prudência financeiras, rentabilidade, solvência e liquidez.
§1º É terminantemente vedada a aplicação das disponibilidades financeiras de que trata este artigo em:
I – títulos da dívida pública estadual e municipal, e em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo Estado;
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 7º O ordenador de despesa do Fundo de Previdência Parlamentar determinará, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Resolução, a instauração de licitação para a contratação de auditoria externa, com o objetivo de aferir a regularidade das contribuições e estabelecer metodologia de preservação do equilíbrio atuarial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2003.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/10/2003.