ATO NORMATIVO nº 351/2024

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ATO NORMATIVO Nº 351/2024
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE - UNIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de promover uma formação contínua e qualificada aos servidores públicos e cidadãos, bem como atender às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais conveniadas; CONSIDERANDO os termos do art. 60, da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com a redação dada pela Resolução n.° 758, de 6 de setembro de 2023, que estabelece que o Regimento Interno da Unipace será estabelecido por Ato Normativo da Mesa Diretora, 

RESOLVE

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º. A estrutura e as atribuições da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace são as estabelecidas neste Regimento.

 

Art. 2º. A Escola Superior do Parlamento Cearense tem sede em Fortaleza – Ceará e integra a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vinculada à Mesa Diretora.

Art. 3º. A Escola Superior do Parlamento Cearense não tem finalidade lucrativa e é componente do sistema estadual de ensino.

 

TÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 4°. São objetivos gerais da Escola Superior do Parlamento Cearense:

I – Aperfeiçoar o serviço público, promover e manter atividades voltadas para a formação e qualificação profissional dos servidores públicos e dos cidadãos e voltar-se às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas;

II – Promover atividades de ensino voltadas para o desenvolvimento da educação visando à participação cidadã ativa na sociedade;

III – contribuir para o aprimoramento das atividades parlamentares no Ceará, capacitando os servidores da Assembleia Legislativa do Estado e das Câmaras Municipais conveniadas, bem como as lideranças políticas e comunitárias da sociedade;

IV – Promover a cooperação com as Escolas do Legislativo e demais Escolas de Governo do país;

V – Realizar cooperação técnica e intercâmbio com Universidades e outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da cultura democrática e parlamentar.


Art. 5º. São objetivos específicos da Escola Superior do Parlamento Cearense:

I - oferecer cursos de pós-graduação, com ênfase em educação legislativa, políticas públicas e cidadania;

II – realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Poder Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e do Planejamento Público, e divulgá-las por meio de publicação;

III – promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder Legislativo, dos agentes políticos, dos servidores públicos, bem como eventos abertos aos demais cidadãos interessados;

IV – viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos;

V – oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;

VI – desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, dos cidadãos na área específica da Educação Legislativa e em Políticas Públicas;

VII – oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de um idioma estrangeiro, mediante cursos de línguas, dentro de um programa que lhe permita melhorias em seu desempenho profissional;

VIII - divulgar a produção acadêmica dos cursos de pós-graduação, bem como de temas de interesse do Parlamento Cearense, produzidos pela comunidade científica em geral;

IX - realizar parcerias de cooperação técnica e intercâmbio com Universidades, Escolas de Governo e outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras, a fim de viabilizar a realização de projetos e cursos, em todos os níveis e modalidades, com temas de interesse do Parlamento Cearense;

X - ampliar a abrangência de atuação e democratizar o acesso ao conhecimento legislativo e de gestão pública, por intermédio da modalidade de Educação a Distância (EaD).

Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbio, inclusive por meio eletrônico, bem como propor a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.

 

TÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 6º. A UNIPACE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Acadêmico;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Diretoria acadêmica, composta por:

a) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa;

b) Coordenadoria de Qualificação de Servidores;

c) Coordenadoria de Extensão;

d) Coordenadoria de Ensino a Distância;

V - Secretaria de Administração Acadêmica;

VI - Biblioteca César Cals de Oliveira.

 

Seção I

Do Conselho Acadêmico

Art. 7º. O Conselho Acadêmico é o órgão deliberativo e consultivo da UNIPACE, competente para estabelecer a sua política acadêmica e de Gestão e para funcionar como instância recursal última.

 

Art. 8º. O Conselho Acadêmico é o órgão deliberativo e deve ser composto por 7 membros, sendo no mínimo, 70% (setenta por cento) de profissionais da área de atuação, de acordo com o previsto no art. 58 da Resolução 698, de 31 de outubro de 2019, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 1º O Presidente da UNIPACE, o Vice-Presidente e o Diretor acadêmico são membros natos do Conselho Acadêmico. Os demais membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período;

§ 2º O Presidente da UNIPACE exercerá a função de Presidente do Conselho Acadêmico e será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na sua ausência ou impedimento deste último, pelo Diretor Acadêmico;

§ 3º As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez por semestre, conforme dispuser o Calendário Acadêmico e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da UNIPACE ou de 1 (um) terço de seus membros, com a presença da maioria de seus membros e deliberação por maioria simples;

§ 4º As votações dar-se-ão da seguinte forma:

a) Cada membro do Conselho Acadêmico terá direito a 1 (um) voto por matéria apresentada;

b) Os membros do Conselho Acadêmico não poderão votar em sessões nas quais sejam apreciadas matérias de seu estrito interesse particular;

c) O Presidente do Conselho Acadêmico exercerá o voto de desempate.

§ 5º Ao final de cada sessão do Conselho Acadêmico, será lavrada Ata que, após lida e aprovada, deverá ser arquivada na Secretaria Administrativa Acadêmica da UNIPACE.


Art. 9º. Compete privativamente ao Conselho Acadêmico:

I - Propor, acompanhar e avaliar a política acadêmica e de gestão da UNIPACE;

II - Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da UNIPACE e encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará para subsidiar processo de recredenciamento, além das políticas de ensino, pesquisa, extensão, cooperação e serviços;

III - Aprovar o Plano Anual de Atividades da UNIPACE;

IV - Aprovar o Relatório Anual de Atividades da UNIPACE, contendo a Autoavaliação Institucional, a ser encaminhado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e ao Conselho Estadual de Educação do Ceará;

V - Analisar, em grau de recurso, os processos interpostos pelos corpos docente, discente e administrativo;

VI - Aprovar a concessão de dignidades acadêmicas e títulos honoríficos a pessoas e instituições que prestaram relevantes serviços à UNIPACE e à causa da Educação Legislativa Brasileira;

VII - Decidir sobre a aplicação de penalidades acadêmicas em grau de recurso ou por iniciativa própria;

VIII – Deliberar sobre a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca César Cals de Oliveira, da Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE, bem como sobre o funcionamento e acesso, por usuários internos e externos;

IX - Deliberar sobre assuntos de interesse dos programas ofertados pela UNIPACE não previstos neste Regimento.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 10. O Presidente da UNIPACE a dirige e representa em nível institucional, orientando suas políticas globais e setoriais e zelando pelo cumprimento da missão da instituição.


Art. 11. A Presidência da UNIPACE será exercida por Deputado(a) Estadual indicado(a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para um mandato de 2 (dois anos) consecutivos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.

Art. 12. Compete ao Presidente da UNIPACE:

I - Representar institucionalmente a UNIPACE;

II - Orientar políticas, diretrizes e estratégias da instituição;

III - Convocar e presidir o Conselho Acadêmico;

IV - Assinar certificados, em conjunto com o Diretor Acadêmico;

V - Assinar a correspondência oficial cujo conteúdo seja privativo da Presidência da Unipace;

VI - Instituir comissões ou grupos de trabalho temporários ou permanentes para estudos ou atividades específicas, desde que sem ônus;

VII - Editar atos normativos internos de natureza administrativa e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VIII - Apresentar, anualmente, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará e ao Conselho Estadual de Educação do Ceará relatório das atividades da UNIPACE;

IX - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da UNIPACE;

X - Dimensionar e viabilizar os recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros necessários ao pleno funcionamento da instituição;

§ 1º Das decisões do Presidente da UNIPACE caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso para o Conselho Acadêmico;

§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade deste último, pelo Diretor Acadêmico.

 

Seção III

Da Vice-Presidência

 

Art. 13. A Vice-Presidência da UNIPACE será exercida por Deputado(a) Estadual indicado(a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.

 

Seção IV

Da Direção Acadêmica

Art. 14. Compete ao Diretor Acadêmico:

I - Representar a Escola Superior do Parlamento Cearense junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e demais entidades externas nas ações e atividades de Gestão e Ensino;

II - Acompanhar a elaboração e a execução dos Projetos Pedagógicos dos Cursos a serem implantados;

III - Administrar custeios e investimentos em sua área de atuação de acordo com a previsão orçamentária;

IV - Desenvolver, criar, coordenar, planejar, acompanhar, assessorar, consolidar informações e analisar as atividades de planejamento da Escola em conjunto com as demais coordenadorias;

V- Planejar e coordenar, em conjunto com coordenadorias as atividades anuais da Escola para apreciação da Presidência da UNIPACE e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VI - Editar atos referentes a assuntos de natureza acadêmica;

VII - Nomear os membros da Comissão Própria de Avaliação – CPA;

VIII - Dimensionar e viabilizar os recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros necessários às atividades da Escola;

IX - Superintender as atividades de ensino a distância, oferta de cursos de idiomas, de extensão, de pós-graduação, de pesquisa, eventos e demais atividades de cunho acadêmico e institucional, em conjunto com sua equipe de coordenadorias e demais técnicos e assessores;

X - Supervisionar o trabalho e a execução de todos os serviços realizados pelo pessoal técnico-administrativo, fixando-lhes os horários e autorizando quaisquer alterações de rotina e movimentação de pessoal;

XI- Assinar correspondências, documentos e certificados pertinentes à sua atividade;

XII – Propor, coordenar e executar convênios ou contratos com instituições, para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Seção V

Da Assessoria da Presidência

Art. 15. Compete ao Assessor da Presidência da Unipace:

I - Apoiar a Presidência nas atividades institucionais que envolvam a Escola Superior do Parlamento, com foco na pesquisa, produção acadêmica e no cumprimento de sua missão educacional;

II - Desenvolver com o Diretor acadêmico projetos educacionais para a Unipace, colaborar na regionalização das atividades e articular parcerias;

III - Desenvolver ações articuladas entre a Escola Superior do Parlamento Cearense, órgãos do executivo, de outros legislativos, órgãos reguladores e de fomento com vistas ao cumprimento da missão institucional da Unipace;

IV - Desenvolver e apoiar soluções para a Educação a Distância, cursos livres, de idiomas e de extensão ofertados pela Unipace;

V - Promover a melhoria contínua das atividades acadêmicas da Escola, considerando processos e rotinas administrativas e educacionais com vistas ao cumprimento de sua missão;

VI - Apoiar e desenvolver programas de qualificação docente e de técnicos administrativos para oferta de serviços de excelência.

 

Seção VI

Das Coordenadorias

Art.16. As Coordenadorias são órgãos de execução auxiliares da Diretoria acadêmica e serão ocupadas por profissionais com qualificação compatível com a função, preferencialmente servidores da Assembleia Legislativa.


Art. 17. Compete às Coordenadorias:

I - Planejar, sob supervisão da Diretoria acadêmica, os cursos e outros programas a serem ofertados pela Unipace, tomando-se como referência o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;

II - Coordenar, acompanhar e avaliar, sob supervisão da Diretoria acadêmica, as políticas e as ações correspondentes a serem desenvolvidas, tomando-se como referência o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;

 

Art. 18. Compete à Coordenadoria de Ensino e Pesquisa:

I - Coordenar os cursos de pós-graduação ofertados pela Unipace;

II - Selecionar e coordenar o quadro de docentes dos cursos em oferta com vistas ao cumprimento de suas funções, conforme critérios de pertinência e qualidade técnica e acadêmica;

III - Elaborar estudos e pesquisas referentes à área de atuação da Unipace, de modo a colaborar na promoção de políticas públicas para o legislativo cearense;

IV - Coordenar os trabalhos de conclusão de cursos de pós-graduação;

V - Promover seminários para difusão de estudos e pesquisas;

VI - Estimular a iniciação à pesquisa;

VII - Articular parceiras para oferta de cursos com outras entidades educacionais;

VIII - Coordenar os grupos de estudos oriundos dos cursos de pós-graduação;

IX - Realizar a gestão educacional dos produtos e serviços da Escola Superior do Parlamento Cearense, primando pela garantia da sua qualidade de oferta;

X - Assessorar a Diretoria Acadêmica, a presidência, vice-presidência e o Conselho Acadêmico naquilo que lhe for pertinente e de competência para o melhor desempenho da Escola.

 

Art. 19. Compete à Coordenadoria de Ensino a Distância:

I - Coordenar a oferta de cursos de extensão na modalidade a distância;

II - Propor novos cursos de extensão e acompanhar seu processo de melhoria contínua;

III - Propor a expansão da oferta dos cursos a distância para as regiões do Estado do Ceará, ampliando a capacitação dos servidores;

IV - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.

 

Art. 20. Compete à Coordenadoria de Extensão:

I - Ofertar programas, cursos e ações para o desenvolvimento da cidadania e cumprimento da responsabilidade social da Unipace e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

II - Fomentar o empreendedorismo na Unipace;

III - Acompanhar o funcionamento dos programas, projetos e cursos de extensão, levando ao conhecimento da Diretoria acadêmica;

IV - Integrar as atividades de extensão com o ensino e a pesquisa da Unipace;

V - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.


Art. 21. Compete à Coordenadoria de Qualificação do Servidor:

I- Diagnosticar demandas de qualificação de servidores, planejar, implantar, coordenar, controlar e executar as respectivas atividades de qualificação de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

II - Propor a política de gestão da qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa do Ceará, de modo a estabelecer e desenvolver a profissionalização e a capacitação continuada;

III–Prestar assessoramento de apoio técnico aos órgãos da Assembleia Legislativa no que se refere à política de capacitação e desenvolvimento de pessoal;

IV - Acompanhar o funcionamento dos cursos de qualificação de servidores, levando ao conhecimento da Direção Acadêmica a fim de que sejam ofertados com elevado padrão de qualidade;

V - Executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

 

Seção VII

Da Secretaria de Administração Acadêmica

 

Art. 22. Compete à Secretaria Acadêmica:

I - Cooperar com a Diretoria Acadêmica na supervisão do processo de execução do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

II - Secretariar as sessões do Conselho Acadêmico, lavrando as respectivas Atas;

III - Abrir e encerrar os termos referentes aos atos acadêmicos, submetendo-os ao Diretor Acadêmico para assinatura;

IV - Organizar os arquivos e prontuários dos alunos, de modo que se atenda tanto à legislação em vigor quanto aos pedidos de informação ou esclarecimento de interessados ou da Direção Acadêmica e da Presidência da Unipace;

V - Publicar o quadro de notas de aproveitamento de provas e exames e a relação de faltas dos alunos dos cursos ofertados para conhecimento de todos os interessados;

VI - Receber, informar e despachar requerimentos e demais documentos que possam constituir o expediente acadêmico da Unipace;

VII - Organizar coletânea de leis, regimentos, regulamentos, portarias, instruções, despachos, ordens de serviços e documentos afins para uso pela Diretoria Acadêmica e Coordenadorias, bem como pela Presidência e pelo Conselho Acadêmico da Unipace;

VIII - Promover a divulgação, por ordem da Diretoria Acadêmica, de editais e outras instruções acadêmicas relativas à matrícula e inscrições em eventos educativos e culturais;

IX - Elaborar relatório anual de atividades didáticas, com dados estatísticos referentes às matrículas, transferências, trancamentos, desistência e formandos;

X - Gerir a organização e manutenção do arquivo acadêmico;

XI - Manter atualizado o Calendário Acadêmico da UniPACE;

XII - Executar outras atividades correlatas atribuídas.


Seção VIII

Da Biblioteca César Cals de Oliveira

 

Art. 23. A Biblioteca César Cals de Oliveira, cuja coordenação deverá obrigatoriamente ser exercida por Bibliotecário com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado do Ceará, integra a estrutura da Unipace e é localizada no seu edifício sede.

 

Art. 24. Compete ao Bibliotecário:

I - Planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização, conservação e administração da Unidade;

II - Organizar a Biblioteca através de ações que visem ao bom uso do acervo bibliográfico, iconográfico e audiovisual;

III - Gerenciar o acesso ao acervo de Bibliotecas virtuais contratadas ou desenvolvidas pela instituição;

IV - Registrar, classificar e catalogar o material bibliográfico, livros, folhetos e publicações periódicas, utilizando as regras básicas de biblioteconomia;

V - Gerenciar a organização de sistemas de buscas, fichários, catálogos e índices para possibilitar o armazenamento, a busca e a recuperação de informações;

VI - Realizar o empréstimo de livros e publicações, mediante registro de saída e devolução nos prazos estipulados;

VII - Promover, anualmente, o inventário do acervo bibliográfico e divulgaras novas aquisições da biblioteca;

VIII - Orientar o usuário, fornecendo indicações para auxiliar na realização de pesquisas e consultas;

IX - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas;

X - Apresentar à Diretoria Acadêmica os relatórios mensais e, até o final do primeiro mês de cada ano, relatório circunstanciado anual das atividades da Biblioteca referentes ao ano anterior.

 

TÍTULO IV

Da Estrutura Acadêmica

Seção I

Dos Programas de Cursos, da Pesquisa e da extensão


Art. 25. A Unipace ministrará:

I - Cursos de pós-graduação lato sensu;

II - Cursos de qualificação do servidor;

III - Cursos de extensão;

IV- Cursos de Idiomas;

V - Cursos livres.

Parágrafo único - A Unipace promoverá, periodicamente, seminários, encontros, conferências e outros eventos afins sobre temas relevantes da conjuntura política local, nacional e internacional, podendo convidar, para tanto, professores e outros especialistas de renome, nacionais e estrangeiros.

 

Art. 26. As atividades de pesquisa da Unipace se desenvolverão com ênfase na educação legislativa, em políticas públicas e na cidadania ativa.

Parágrafo Único - A pesquisa será incentivada com a utilização de recursos próprios ou originário de parcerias, contemplando:

a) divulgação dos resultados por meio de publicações impressas e eletrônicas;

b) promoção de congressos, simpósios e seminários sobre temas científicos e culturais relacionados com os eixos de pesquisa da Unipace, bem como a participação em iniciativas semelhantes de outras instituições;

c) criação e/ou consolidação de grupos de pesquisa.

 

Art. 27. Os cursos de pós-graduação, abertos a graduados com diplomas adequados às normas da legislação vigente, serão destinados, prioritariamente, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e das Câmaras Municipais conveniadas e extensivos, quando viável, aos demais servidores públicos, aos agentes e lideranças políticas e a cidadãos detentores de formação superior.

 

Art. 28. Os cursos de qualificação destinados aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará visam atualizar e ampliar conhecimentos e técnicas em áreas específicas necessárias ao melhor desempenho das funções do corpo técnico.


Art. 29. Os cursos de extensão, abertos ao público em geral, destinam-se à difusão em larga escala de conhecimentos e tecnologias da educação legislativa, de políticas públicas e da educação para a cidadania ativa.

 

Art. 30. Os cursos de idiomas serão ofertados para servidores da Assembleia Legislativa do Ceará, sejam eles efetivos, terceirizados ou comissionados e seus dependentes. As matrículas serão cessadas de forma unilateral ao fim do tempo de vínculo com a Assembleia Legislativa.


Art. 31. Os cursos de idiomas e cursos livres poderão receber alunos de órgãos e instituições mediante estabelecimento de parceria que justifique suas matrículas.

 

Seção II

Das Vagas e dos Turnos

 

Art. 32. O número de vagas para cada curso promovido pela Unipace, bem como seu período de funcionamento, será estabelecido por Portaria ou edital baixado pelo Diretor Acadêmico.

 

Seção III

Do Planejamento Acadêmico anual

Art. 33. As atividades da Unipace serão registradas em Plano de Trabalho em caráter anual, onde deve constar o Calendário Acadêmico contendo a programação de oferta dos diversos cursos, formatos, turnos e modalidades de oferta.

 

Seção IV

Do Processo Seletivo

Art. 34. O ingresso nos cursos de pós-graduação da UNIPACE far-se-á mediante processo seletivo público, que terá por finalidade a avaliação e a classificação dos candidatos para admissão em cada curso ofertado.

§ 1º Em caso de desistência e abandono do curso de pós-graduação, fica vedada uma nova inscrição para qualquer curso de mesmo nível no período de um ano.

§ 2º - Após a finalização do curso de pós-graduação, o aluno fica impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de dois anos, salvo quando houver sobras de vagas.

 

Art. 35. O processo seletivo dos cursos de pós-graduação será realizado por uma Comissão constituída por 3 (três) membros, entre eles o Coordenador de Ensino e Pesquisa e 2 (dois) outros nomeados pelo Diretor Acadêmico da Unipace, mediante portaria.

 

Art. 36. Os critérios de seleção dos alunos para ingresso nos cursos de pós-graduação ofertados pela Unipace serão objeto de edital específico a ser emitido pelo seu Presidente, podendo essa atribuição ser delegada ao Diretor Acadêmico.

 

Seção V

Das Matrículas de Pós-Graduação

 

Art. 37. Os candidatos classificados dentro do limite de vagas estabelecido no Edital do Processo Seletivo deverão requerer matrícula no curso para o qual foram selecionados juntando os seguintes documentos:

I - Cópia de diploma do nível requerido pelo Edital, devidamente registrado;

II - Cópia do documento de identidade e do CPF;

III - Currículo;

IV - 01 (uma) fotos 3 x 4 recente;

V - Cópia do histórico escolar;

VI - Comprovante de endereço;

VII - Comprovante de vínculo profissional.

 

Art. 38. Será admitida a matrícula de alunos com necessidades especiais, em conformidade com a legislação educacional vigente.

Parágrafo único - A prestação de provas e apresentação de trabalhos pelos alunos com necessidades especiais atenderá à natureza e ao grau da necessidade apresentada, observado o que determina a legislação específica e o que recomenda a autoridade educacional.

 

Art. 39. Não será permitida a matrícula simultânea em mais de 1 (um) curso no mesmo nível acadêmico.

Parágrafo único - Compete ao Presidente da UNIPACE decidir sobre pedidos de matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu com base em acordos ou convênios, respeitados os pré-requisitos legais de formação exigidos.

 

Seção VI

Das Demais Matrículas


Art. 40. As matrículas para os demais cursos ofertados pela Unipace serão realizadas para o público específico, de acordo com a categoria e com o tipo do curso, por meio digital ou físico, a critério da Unipace, sendo solicitado, caso necessário, dados pessoais e documentos comprobatórios.

 

Art. 41. A realização dos cursos está condicionada ao número mínimo de 25 (vinte e cinco) matrículas por turma.

§ 1º - A realização do curso no caso de não atingimento do quantitativo mínimo estipulado no artigo anterior fica condicionada, pela Unipace, à análise de critérios de economicidade e eficiência, prezando sempre pelo interesse público.

 

Art. 42. Em caso de desistência e abandono do curso de idiomas, fica vedada uma nova matrícula para o mesmo curso no período de dois semestres subsequentes.

 

Seção VII

Da Avaliação


Art. 43. Serão objetos de avaliação:

I - O planejamento e o desenvolvimento institucional, a gestão, o desenvolvimento profissional e a infraestrutura da Unipace, observado o que determinam a Lei º 10.861, de 14 de abril de 2004, e as recomendações do Conselho Estadual de Educação do Ceará;

II - O rendimento dos alunos nos cursos;

III - O desempenho acadêmico de professores e coordenadores de cursos.

IV- Outros itens que forem considerados pertinentes pela Comissão Própria de Avaliação – CPA.

Art. 44. A Escola Superior do Parlamento Cearense contará com uma Comissão Própria de Avaliação – CPA, que é responsável pelo processo de autoavaliação e de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará, tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Presidente da Unipace, possuidor de notório saber científico, filosófico e artístico e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior, escolhido para um mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) recondução;

II –1(um) representante eleito pelo corpo docente da Unipace, com mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) recondução;

III - 1(um) representante eleito pelo corpo discente da Unipace, com mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução;

IV - 1 (um) representante eleito pelo corpo técnico-administrativo da Unipace, com mandato de 1(um) ano, admitida 1 (uma) recondução;

Parágrafo único - O presidente da CPA será indicado pelo Presidente da Unipace para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.


Art. 45. A avaliação do rendimento dos alunos dos cursos de pós-graduação será feita por disciplina, abrangendo sempre os elementos de assiduidade e eficiência nos estudos.

§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência às atividades correspondentes a cada disciplina, sendo reprovado o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) dessas atividades, vedado o abono de falta quando não previsto em lei ou norma institucional.

§ 2º Entende-se por eficiência o grau de aplicação do aluno aos estudos, encarados como processo e em função de seus resultados.

§ 3º Às diversas modalidades de avaliação do rendimento do aluno por disciplina serão atribuídas notas, com aproximação de uma casa decimal, de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

§ 4º - Será aprovado na disciplina o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 5º - Em caso de reprovação, por nota ou frequência, o estudante poderá repetir a disciplina ou equivalente em outra turma da Unipace, ou de outra Instituição de Ensino Superior, regularmente credenciada, obtendo aprovação.

 

Art. 46. A avaliação do rendimento dos alunos dos cursos de idiomas, com exceção dos cursos com carga horária de 60 horas semestral, será realizada de forma semestral, por meio de duas provas orais e duas provas escritas, tendo ainda com critério a assiduidade.

§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência às atividades semestrais, sendo reprovado o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) dessas atividades, sendo permitido o abono de falta nos casos de licenças e afastamentos legalmente previstos, condicionada à avaliação do professor e da Coordenação.

§ 2º Às modalidades de avaliação do rendimento semestral, serão atribuídas notas, com aproximação de uma casa decimal, de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

§ 3º Será aprovado no semestre o aluno que obtiver, após realização de média simples, nota igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 4º Em caso de reprovação, por nota ou frequência, o estudante deverá realizar nova matrícula no semestre equivalente, de acordo com a oferta disponibilizada pela Unipace.

 

Art. 47. A avaliação final do aluno de curso de pós-graduação será feita por meio da elaboração de um Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, com base nas linhas de pesquisas previstas em cada projeto, atendendo ainda às normas da ABNT, e será objeto de regulamentação específica elaborada e aprovada pela Diretoria Acadêmica.

§ 1º A apresentação pública do trabalho final de curso será objeto de definição, em cada projeto pedagógico de curso.

§ 2º Após o término das disciplinas teóricas dos cursos de pós-graduação, os alunos disporão de um período de 3 (três) meses para a apresentação do TCC, prorrogáveis impreterivelmente por mais 3 (três) meses. Decorrido este prazo o aluno será considerado reprovado no curso, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior.


Art. 48. A avaliação do rendimento dos cursos de extensão será feita de acordo com as normas específicas aprovadas pelo Conselho Acadêmico, ouvida a Coordenadoria de Extensão da UNIPACE.

 

Art. 49. Para avaliação do desempenho acadêmico dos professores e coordenadores de cursos, bem como das disciplinas e cursos, será aplicado sempre ao final de cada curso ou disciplina um instrumental de avaliação que deverá ser respondido pelos respectivos discentes.

 

Art.50. Os alunos estarão passíveis de perderem suas vagas nos cursos em que estão matriculados, mediante o não cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Não obtiver aproveitamento satisfatório para aprovação em mais de duas disciplinas nos cursos de especialização;

II - Não obtiver aproveitamento satisfatório ou não comparecerem às aulas presenciais, de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, para aprovação nos cursos de extensão, de formação ou de aperfeiçoamento.

 

Seção VIII

Do Aproveitamento de Disciplinas


Art. 51. Os alunos poderão obter aproveitamento de disciplinas desde que cumpram os seguintes critérios:

I - Apresente o histórico escolar e a ementa de disciplina com especificidades semelhantes à disciplina que deseja obter aproveitamento;

II - Carga horária igual ou superior à da disciplina que consta no Plano Pedagógico do Curso - PPC promovido pela Unipace;

III - O aluno deverá ter obtido nota e frequência iguais ou superiores as mínimas exigidas pelo PPC do curso;

IV - A disciplina cursada anteriormente tem que ser de curso com nível de graduação igualou superior à do curso atual.

§1º A solicitação deve ser enviada para Unipace através de requerimento específico instruído com os documentos enumerados no caput deste artigo. Os documentos devem ser emitidos em papel timbrado e assinados física ou digitalmente, desde que por assinatura devidamente certificada, pelos responsáveis da instituição onde o aluno cursou a disciplina.

§2º A solicitação deverá ser feita até dez dias antes do início da disciplina, sob pena de não mais ser aceita pela Coordenação.

§3º O coordenador do curso da Unipace terá 5 (cinco) dias úteis para analisar e oferecer parecer sobre o aproveitamento.

§4º O aluno poderá solicitar aproveitamento de um máximo de 03 (três) disciplinas por curso realizado.


 

Seção IX

Da Reprovação de Disciplinas


 

Art. 52. Caso o aluno fique reprovado em alguma(s) disciplina(s) ele poderá recuperar as mesmas quando ofertadas em cursos semelhantes, promovidos pela Unipace ou outras instituições de Educação, antes de decorrido o prazo de Jubilamento, conforme art. 53.

Parágrafo Único - Para recuperar a(s) disciplina(s) a partir de outras Instituições o aluno seguirá os mesmos procedimentos descritos na Seção VIII,

quando couberem.


 

Art. 53. O aluno que completar 3 (três) anos da data da matrícula em curso de Pós-Graduação, sem cumprir com todos os requisitos previstos no Edital, terá sua matrícula jubilada.

Parágrafo Único – Jubilamento é o desligamento automático do aluno que não cumpriu o curso no prazo acima especificado.


 

TÍTULO V

Dos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo

 

Art. 54. O corpo docente da Unipace é constituído pelos professores do quadro permanente de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e professores temporários, contratados na forma da legislação vigente.

 

Art. 55. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unipace.

 

Art. 56. O corpo técnico-administrativo da Unipace é constituído por servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.


 

Seção I

Dos Direitos e Deveres

 

Art. 57. São direitos do corpo docente:

I - liberdade de cátedra;

II - remuneração pelos serviços prestados;

III - coordenar cursos e outros eventos, observada a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente;

IV - integrar o Conselho Acadêmico com direito a voz e voto, elegendo seu representante;

V - participar do processo de avaliação institucional da Unipace.

VI - realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace.


Art. 58. São deveres do corpo docente:

I - Cumprir este Regimento Interno e a programação estabelecida pela Coordenadoria de Curso em que estiver lotado;

II - Elaborar planos de aula, planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - Entregar à Secretaria Acadêmica, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração da frequência;

IV - Ser pontual e assíduo às suas atividades na Unipace.


Art. 59. São direitos do corpo discente:

I - Conhecer as normas regulamentares da Unipace;

II - Exigir o cumprimento dos programas das disciplinas e do calendário dos cursos;

III - Fazer parte do Conselho Acadêmico, com 1 (um) representante eleito com direito a voz e voto;

IV - Realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace;

V - Participar do processo de Avaliação Institucional da Unipace.


Art. 60. São deveres do corpo discente:

I - Obedecer ao Regimento Interno da Unipace e as normas regulamentares dos cursos e demais eventos;

II - Cumprir a programação didático-pedagógica estabelecida e o calendário escolar;

III - Ser pontual e assíduo às atividades acadêmicas

IV- Cumprir com as diretrizes acadêmicas e pedagógicas previstas pelas coordenações de cursos e Diretoria Acadêmica.

 

Art. 61. São direitos do corpo técnico-administrativo:

I - Conhecer as normas reguladoras das atividades-meio da Unipace;

II - Ser remunerado pelos serviços prestados;

III - Fazer parte do Conselho Acadêmico, com 01 (um) representante eleito com direito a voz e voto;

IV - Realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace;

V - Participar do processo de Avaliação Institucional da Unipace;


Art. 62. São deveres do corpo técnico-administrativo aqueles que constam no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará.


TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 63. O ato da matrícula nos cursos, o aceite para atuação docente e a lotação em cargo técnico-administrativo requerem compromisso de respeito aos princípios e legislação que regem a Unipace e, sobretudo:

I - A dignidade acadêmica;

II - As normas contidas na legislação do ensino;

III - As normas deste Regimento;

IV - As normas internas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 64. Constitui infração disciplinar, punível na forma regimental, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 65. São competentes para aplicação das penalidades:

I - O Diretor Acadêmico no caso de advertência e repreensão;

II - O Presidente da UNIPACE, nos demais casos.

 

Art. 66. Os procedimentos disciplinares aplicados não excluem aqueles previstos na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que rege os

servidores públicos do Estado. 


Seção II

Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

 

Art. 67. O discente está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência verbal, por desrespeito às ordens emanadas de membros da administração ou do corpo docente no exercício de suas funções;

II - Repreensão, por:

a) reincidência na falta prevista no inciso I;

b) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares; e

c) ofensa ou agressão a outro aluno, a membro do corpo docente ou a servidor da Assembleia Legislativa do Ceará, lotado na Unipace.

III - suspensão, por reincidência nas faltas previstas no inciso II;

IV - Desligamento, por:

a) reincidência nas faltas previstas no inciso III; e

b) falsificação de documentos para uso junto aos cursos ofertados pela Unipace.

 

Seção III

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente

 

Art. 68. Administrativamente, o membro do corpo docente está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência verbal, por:

a) inobservância do horário de aulas e do correto e tempestivo preenchimento dos diários de classe; e

b) ausência injustificada às reuniões promovidas pelo Programa de Pós-Graduação.

II - Repreensão por escrito, por:

a) reincidência nas faltas previstas no Inciso I;

b) ofensa ou agressão a aluno, a outro membro do corpo docente ou a servidor da Assembleia Legislativa, lotado na Unipace;

c) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga-horária da disciplina e/ou atividade a seu cargo.

III - descredenciamento ou desligamento, a depender do caso, por:

a) reincidência nas faltas previstas no Inciso II;

b) incompetência didática ou científica; e

c) prática de ato incompatível com os princípios éticos do serviço público.

 

Seção IV

Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo


Art. 69. Administrativamente, o membro do corpo técnico-administrativo está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência verbal, por desrespeito às ordens emanadas do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, dos Coordenadores ou de qualquer membro do corpo docente no exercício de suas funções.

II - Repreensão, por:

a) reincidência na falta prevista no inciso I;

b) improbidade na execução de atos ou trabalhos demandados pelos cursos ofertados pela Unipace; e

c) ofensa ou agressão a aluno, docente ou a servidor da Assembleia Legislativa, lotado na Unipace;

III - desligamento do curso, por reincidência nas faltas previstas no inciso II.

 

TÍTULO VII

Dos Recursos Financeiros


Art. 70. A Unipace será mantida com recursos provenientes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Os cursos aos servidores são ofertados mediante recursos disponíveis em rubricas orçamentárias da sua mantenedora ou ainda mediante acordos de cooperação e parcerias institucionais.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 71. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados todos os atos praticados a partir de 31 de outubro de 2019.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2024.

 

JUSTIFICATIVA

A constante formação e aprimoramento dos servidores públicos são elementos essenciais para assegurar a eficácia na prestação de serviços à sociedade. O desenvolvimento contínuo desses profissionais não apenas aprimora suas competências técnicas, mas também promove uma cultura organizacional voltada para a inovação, eficiência e excelência no atendimento às demandas da comunidade.

No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace destaca-se como uma instituição dedicada à realização desse propósito fundamental previsto na Resolução 698, de 08 de novembro de 2019. Por meio de programas educacionais especializados, a Unipace oferece oportunidades de aprendizado e aperfeiçoamento que alinham os servidores legislativos com as melhores práticas e às demandas atuais da sociedade.

Nesse contexto, a aprovação do regimento interno da Unipace se apresenta como um passo indispensável nesse processo de consolidação e aprimoramento. O regimento, ao estabelecer normas e diretrizes específicas, proporciona um arcabouço organizacional que orienta as atividades da escola, assegurando coerência e consistência em suas ações. Além disso, ao formalizar as regras internas, o regimento contribui para a transparência, a accountability e a efetividade das atividades da Unipace, fortalecendo sua capacidade de contribuir significativamente para o contínuo avanço e excelência no âmbito educacional e a consequente excelência do serviço público prestado à sociedade pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Dessa forma, a consolidação e aprimoramento da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace, por meio da aprovação do seu regimento interno, evidenciam o compromisso da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com a excelência na formação de seus servidores. Com essa base sólida, a Unipace está mais bem preparada para continuar desempenhando um papel crucial no desenvolvimento contínuo dos profissionais legislativos, contribuindo significativamente para a qualidade do serviço público oferecido à sociedade cearense.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2024.


 

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

Deputado Fernando Santana

1º VICE-PRESIDENTE

Deputado Osmar Baquit

2º VICE-PRESIDENTE

Deputado Danniel Oliveira

1º SECRETARIO

Deputada Juliana Lucena

2ª SECRETARIA

Deputado João Jaime

3º SECRETARIO

Deputado Dr. Oscar Rodrigues

4º SECRETARIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2024