ATO DELIBERATIVO nº 865/2019

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ATO DELIBERATIVO Nº 865/2019
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e considerando a necessidade de disciplinar o programa de estágio de estudantes de ensino superior nesta Casa Legislativa, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estágio de estudantes do ensino superior dar-se-á, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com observância do disposto neste Ato Deliberativo.
§ 1º É facultado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará celebrar com entes públicos e privados convênio ou instrumento congênere de concessão de estágio.
§ 2º O estágio a que se refere o caput deste artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º O estágio deverá complementar a formação acadêmica, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, de modo a preparar o estudante para a vida profissional e contribuir para o seu relacionamento humano.

Art. 3º O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e não-obrigatória, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, após participação em processo seletivo.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES

Art. 4º Para participar do programa de estágio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - ter concluído, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso de nível superior de instituições oficiais ou reconhecidas, em que estejam efetivamente matriculados, exceto no caso de estágio obrigatório;
III - ter obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), comprovado mediante apresentação de cópia do histórico escolar ou certidão da instituição em que estejam matriculados;
IV - não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Deputado Estadual ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ao qual esteja subordinado.

§ 1º O requisito de que trata o inciso II será comprovado mediante apresentação do histórico escolar atualizado emitido pela instituição de ensino.
§ 2º O requisito de que trata o inciso IV será comprovado mediante declaração assinada pelo próprio estagiário, sob as penas da lei e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Seção I
Do Processo Seletivo e dos Instrumentos Contratuais

Art. 5º O processo de recrutamento e seleção de estagiários não-obrigatórios poderá ser realizado por agente de integração, de acordo com contrato administrativo mantido com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que supervisionará a realização de processo seletivo aberto ao público, por intermédio da Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira.

Art. 6º No caso de recrutamento na forma do art. 5º, o vínculo do estudante como estagiário não-obrigatório far-se-á mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração, no qual constarão as assinaturas de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da instituição de ensino e a do próprio estagiário.

Art. 7º Caberá ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio não-obrigatório:
I - recrutar estudantes;
II - firmar contrato com o estagiário de seguro contra acidentes pessoais;
III - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
IV - efetivar o pagamento do prêmio do seguro contra acidentes em favor dos estagiários, na forma contratual.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

Art. 8º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar entrevistas e testes como critérios adicionais de seleção dos candidatos, visando aferir os seus conhecimentos nas áreas específicas do estágio, mediante a colaboração de servidores que atuam nas respectivas áreas.

Art. 9º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos estudantes com deficiência.
§ 1º O estudante deficiente deverá comprovar sua deficiência, quando de sua convocação, por meio de laudo médico, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§ 2º Os candidatos que se declararem deficientes poderão ser convocados para se submeter à perícia médica a ser promovida por equipe multiprofissional designada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, como também sobre a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
§ 3º O estagiário deficiente será lotado em unidade compatível com sua deficiência.

Art. 10. Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) do quantitativo de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para os estudantes que satisfizerem, simultaneamente, as 2 (duas) seguintes condições:
I - ter concluído os 3 (três) anos do ensino médio regular em escolas públicas municipais ou estaduais situadas no Estado do Ceará; e
II - ser economicamente carente.

§ 1º A comprovação de que trata a condição do inciso I deverá ser efetivada no ato da inscrição do processo seletivo, mediante apresentação de histórico escolar expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão oficial competente.
§ 2º Entende-se por estudante economicamente carente, para fins de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, aqueles oriundos de famílias com renda mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita.
§ 3º A comprovação de que trata a condição do inciso II deverá ser efetivada no ato da inscrição do processo seletivo, mediante apresentação de documentos comprobatórios, conforme descrito no texto original.

Tratando-se de estágio obrigatório, o recrutamento será feito pela instituição de ensino, que encaminhará o estudante à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com carta de apresentação e termo de compromisso.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pelo contrato de seguro contra acidentes pessoais deverá ser assumida pela instituição de ensino, nos termos do art. 9º, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 11.788/2008.

Seção II
Das Obrigações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

Art. 12. Caberá à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará efetivar o pagamento da bolsa estágio e do auxílio-transporte dos estagiários.

Art. 13. O Departamento de Recursos Humanos - DRH desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I - acompanhar sistematicamente o desempenho das atividades pelo estagiário e orientar os supervisores a realizarem a avaliação semestral;
II - aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pelo estagiário ao agente de integração;
III - controlar a frequência do estagiário;
IV - comunicar ao agente de integração quaisquer informações sobre o estagiário não-obrigatório de que tenha conhecimento, como desligamento na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, trancamento de matrícula, abandono de curso ou outra interrupção das atividades na respectiva instituição de ensino.

Art. 14. A oferta de vagas de estágio estará condicionada à relação direta com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Havendo previsão no projeto pedagógico do curso, o estágio pode assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em projetos de interesse social.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Seção I
Da Duração e Jornada

Art. 15. A duração do estágio não-obrigatório, observado o período mínimo de um semestre letivo, não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.788/2008.

Art. 16. O estágio terá jornada igual a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Art. 17. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida à metade, com prévia apresentação do calendário acadêmico.

Seção II
Dos Benefícios

Art. 18. O estagiário não-obrigatório terá direito ao recebimento de bolsa de estágio mensal, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento base do cargo de Analista Legislativo, referência NSP-01.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de ausências não justificadas.
§ 2º As ausências devidamente justificadas não geram descontos do valor da bolsa.
§ 3º O estagiário não fará jus ao auxílio-alimentação ou outros benefícios, direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 19. O estagiário não-obrigatório fará jus ao auxílio-transporte, que será concedido no mês subsequente à utilização do transporte, correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Art. 20. É assegurado ao estagiário não-obrigatório o gozo de recesso remunerado em uma única parcela de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano.
§ 1º Nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o recesso de que trata o caput será calculado proporcionalmente.
§ 2º O gozo do recesso a que se refere este artigo deverá ocorrer dentro do período de duração do estágio, não sendo devido qualquer tipo de indenização em caso de não fruição.

Art. 21. A critério da Administração, o estagiário não-obrigatório poderá afastar-se para participar de congressos, programas e projetos de extensão acadêmica, intercâmbio cultural e mobilidade estudantil, devendo apresentar os comprovantes e certificados junto ao DRH.

Seção III
Dos Deveres do Estagiário

Art. 22. São deveres do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - observar e acatar as normas de trabalho estabelecidas;
III - aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará designados para tais funções;
IV - submeter-se a processo de avaliação de desempenho;
V - elaborar, em conjunto com o supervisor, o relatório das atividades em prazo não superior a 6 (seis) meses, informando, ainda, a instituição de ensino;
VII - portar-se e conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio perante o Poder Legislativo, buscando a eficiência do serviço público e o melhor desempenho pessoal;
VIII - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;
IX - comunicar imediatamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção de suas atividades discentes;
X - comunicar imediatamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a desistência do estágio;
XI - apresentar, quando do término do estágio, um nada consta da Seção de Arquivo e Biblioteca.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres e proibições impostos ao servidor público civil estadual.

CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO

Art. 23. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - de ofício, no interesse da Administração;
III - se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário, observada a antecedência de 15 (quinze) dias na solicitação dirigida ao Departamento de Recursos Humanos;
V - em decorrência de descumprimento de qualquer das normas previstas neste Ato Deliberativo ou do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, bem como de obrigação constante no Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos, ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) mês, ou por 20 (vinte) dias durante todo o período do estágio;
VII - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Art. 24. Compete ao Departamento de Recursos Humanos receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O programa de estágio ficará condicionado à existência de recursos orçamentários.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 27. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2019.

Deputado José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Deputado Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário do Oficial de 07/06/2019.