RESOLUÇÃO nº 777/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º O inciso VI do art. 8.º da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º [...]
VI – Centro de Prevenção e Resolução de Conflitos.” (NR).
Art. 2.º O art. 16 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º ao 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 16. [...]
§ 1.º Sempre que possível, a equipe do Escritório terá caráter interdisciplinar, contando com profissionais das áreas de assistência social, psicossocial e outras áreas técnicas que se revelem relevantes para o acompanhamento qualificado das demandas.
§ 2.º Para o exercício das competências previstas neste artigo, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá firmar parcerias e convênios com entes públicos e privados, visando à regionalização do Escritório Frei Tito de Alencar em outras cidades do Estado.
§ 3.º Nos casos de regionalização, as sedes locais atuarão sob a mesma coordenação da unidade central e seguirão integralmente o disposto nesta Resolução e nos Atos Normativos que regulamentarem sua execução.” (NR)
Art. 3.º A Seção VI da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, e os arts. 19-I e 19-J passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Seção VI
Centro de Prevenção e Resolução de Conflitos
Art. 19-I. O Centro de Prevenção e Resolução de Conflitos tem como objetivo atuar na prevenção e na solução consensual de conflitos, com o fim de incentivar a promoção da cultura de paz.
Art. 19-J. Compete ao Centro de Prevenção e Resolução de Conflitos:
I – atuar na prevenção, gestão e resolução pacífica de conflitos, por meio da mediação, conciliação e de outros métodos adequados de tratamento de controvérsias;
II – desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à cultura da paz e ao fortalecimento da convivência cidadã;
III – servir como instrumento estratégico da Assembleia Legislativa para a promoção da cidadania, da inclusão social e do fortalecimento das políticas públicas voltadas à pacificação social;
IV – contribuir com dados, indicadores e relatórios que subsidiam decisões e proposições legislativas;
V – estabelecer articulações com demais setores da instituição, bem como com órgãos e entidades externas, com vistas à ampliação do alcance e da efetividade das ações voltadas à prevenção e à resolução de conflitos.” (NR)
Art. 4.º O art. 25 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 25. [...]
III – Escritório de Desenvolvimento Institucional do Legislativo – Edil, cujas atribuições serão regulamentadas em Ato Normativo.” (NR)
Art. 5.º O art. 31 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 31. [...]
Parágrafo único. Incluem-se nas atribuições previstas no caput a adoção de medidas específicas e ações próximas de segurança pessoal do Presidente da Assembleia Legislativa e de seus familiares.” (NR)
Art. 6.º O art. 34 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 34. A Controladoria é o órgão responsável pela atuação nas áreas de controle interno e auditoria interna, cabendo-lhe, no exercício de suas competências, o planejamento, a organização e a direção de ações de controle e auditoria relativas à gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sob os aspectos da legalidade e avaliação de resultados quanto à efetividade, eficiência e eficácia, além do incremento da transparência e do acesso à informação e do fortalecimento da integridade, a partir das seguintes competências:
I – planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes ao controle interno e auditoria;
II – elaborar e submeter à aprovação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o plano anual das ações de controle e auditoria;
III – avaliar a efetividade da estratégia definida no plano estratégico da instituição, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas e orçamentos da Assembleia Legislativa e do Fundo de Previdência Parlamentar;
IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Assembleia Legislativa;
V – realizar auditorias de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão, e emitir recomendações para a melhoria dos controles internos;
VI – emitir parecer e certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Assembleia Legislativa;
VII – reportar à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral os resultados de auditorias realizadas no âmbito dos órgãos da Assembleia Legislativa;
VIII – promover ações de transparência e integridade no âmbito da Assembleia Legislativa;
IX – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão da Assembleia Legislativa;
X – coordenar as ações de monitoramento da gestão fiscal;
XI – propor ações de controle interno com o objetivo de mitigar a reincidência de fragilidades identificadas;
XII – realizar atividades de orientação técnica aos órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos relacionados à governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
XIII – emitir relatórios anuais de controle interno;
XIV – prestar assessoramento à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa nos assuntos inerentes ao controle interno e auditoria;
XV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, a partir do monitoramento do cumprimento de suas determinações e recomendações;
XVI – cientificar à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8.º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XVII – executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A atuação da Controladoria não exime os demais órgãos da Assembleia Legislativa da responsabilidade de implementação e execução dos seus próprios controles internos para o desempenho de suas atividades, sendo estes responsáveis pela elaboração de manuais e procedimentos de rotinas internas e fluxos de atividades destinados à mitigação de riscos, nos limites de suas competências.” (NR)
Art. 7.º O art. 35 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A Controladoria é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Controle Interno;
II – Célula de Auditoria Interna;
III – Célula de Transparência e Integridade;
IV – Célula de Informações Estratégicas de Controle.” (NR)
Art. 8.º Ficam acrescidos os arts. 35-A e seu parágrafo único, 35-B e 35-C à Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, com as seguintes redações:
“Art. 35-A. A Controladoria terá acesso livre e irrestrito a pessoas, sistemas, documentos, operações, registros, ambientes e quaisquer outras informações requisitadas que compõem a estrutura física e organizacional da Alece, com vistas à condução dos trabalhos sem interferências.
Parágrafo único. As solicitações realizadas pela Controladoria deverão fixar prazo razoável para atendimento e serem atendidas nos prazos estabelecidos.
Art. 35-B. Os servidores que integram a estrutura administrativa da Controladoria, inclusive os de provimento em comissão, serão lotados, preferencialmente, dentre servidores efetivos, e que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.
Art. 35-C. Aos servidores integrantes da Controladoria é vedado o exercício de outra atividade incompatível com suas atribuições ou que configurem atos típicos de gestão, tais como participação em comissão de licitação, procedimentos de sindicâncias e validação de processos administrativos.” (NR)
Art. 9.º Fica acrescido ao art. 36 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 36. [...]
Parágrafo único. A capacidade postulatória e demais atribuições de assessoramento dos Procuradores da Assembleia Legislativa decorrem unicamente da nomeação e posse no cargo público.” (NR)
Art. 10. Fica acrescido ao art. 38 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 38. [...]
VI – Consultoria de Licitações e Contratos.” (NR)
Art. 11. Altera o inciso III do art. 41-B, acrescendo-lhe os incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 41-B. [...]
III – Célula de Monitoramento de Projetos Estratégicos;
IV – Célula de Gestão de Riscos;
V – Célula de Planejamento e Gestão Orçamentária.” (NR)
Art. 12. Os incisos I, IV e V do art. 54 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. [...]
I – Célula de Redação e Revisão;
IV – Célula de Produção e Gestão Editorial;
V – Núcleo de Iniciativas Editoriais.” (NR)
Art. 13. Os incisos I, III, IV e VI do art. 55 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. [...]
I – fornecer suporte às atividades parlamentares, mediante a produção e disponibilização de dados e informações sistematizadas;
III – desenvolver pesquisas, avaliar políticas públicas e propor medidas de modernização das instituições políticas e de promoção do desenvolvimento cultural e socioeconômico do Estado do Ceará;
IV – realizar parcerias institucionais e promover atividades de extensão;
VI – editar publicações, em formato impresso e/ou digital, incluindo livros autorais ou técnicos, coleções e coletâneas, compilações legislativas, periódicos especializados, cartilhas, relatórios e manuais técnicos.” (NR)
Art. 14. O art. 65 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. São princípios do Modelo de Governança da Assembleia Legislativa:
I – integridade, liderança e transparência;
II – prestação de contas (accountability) às partes interessadas;
III – estabelecimento e supervisão de auditoria interna independente, objetiva e competente.” (NR)
Art. 15. Ficam acrescidos os arts. 65-A, 65-B e seu parágrafo único, 65-C, 65-D, 65-E e seu parágrafo único e 65-F à Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, com as seguintes redações:
“Art. 65-A. São diretrizes do modelo de governança da Assembleia Legislativa:
I – definição formal de funções, competências e responsabilidades das estruturas e arranjos institucionais;
II – promoção da comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização;
III – incorporação de padrões elevados de conduta pela Administração Superior para orientação de comportamento dos agentes públicos;
IV – aprimoramento da capacidade de liderança da organização;
V – desenvolvimento contínuo da organização;
VI – direcionamento das ações para a busca de resultados para a sociedade;
VII – elaboração, edição e revisão de atos normativos;
VIII – promoção da simplificação administrativa e da integração dos serviços;
IX – implementação da educação continuada sobre governança pública.
Art. 65-B. O Modelo de Governança da Assembleia Legislativa está estruturado na forma a seguir:
I – Órgãos de Governança: Mesa Diretora e Comitê de Gestão Estratégica;
II – Órgãos de Gestão e de Assessoramento (Primeira e Segunda linhas);
III – Auditoria Interna (Terceira linha), representado pela Controladoria;
IV – Prestadores Externos de Avaliação, como os órgãos de controle externo e a sociedade.
Parágrafo único. O Modelo de Governança pressupõe a integração das atividades das três linhas.
Art. 65-C. Os órgãos de Primeira linha são responsáveis por:
I – liderar e dirigir operações;
II – estabelecer e manter processos;
III – usar recursos para atingir objetivos;
IV – monitorar controles internos;
V – garantir conformidade;
VI – reportar resultados.
Art. 65-D. Os órgãos de Segunda linha têm como funções:
I – promover melhoria da gestão;
II – avaliar qualidade das entregas;
III – fortalecer controles internos;
IV – garantir segurança da informação;
V – promover sustentabilidade;
VI – reportar resultados.
Art. 65-E. A Controladoria (Terceira linha) tem as seguintes atribuições:
I – prestar contas aos órgãos de governança;
II – avaliar governança e riscos;
III – atuar de forma independente;
IV – implantar salvaguardas;
V – reportar resultados.
Parágrafo único. A atuação deve observar o Referencial Técnico da Função de Auditoria Interna.
Art. 65-F. Fica instituído o Comitê de Gestão Estratégica – Coge, com a finalidade de implantar modelo de governança que contemple planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos e integridade.” (NR)
Art. 16. O art. 66 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações dos incisos I ao XIII e exclusão dos incisos XIV e XV, conforme a seguinte redação:
“Art. 66. [...]
I – institucionalizar boas práticas de governança;
II – orientar a gestão para resultados sociais;
III – aprovar políticas de riscos e controles;
IV – promover aderência a normas legais;
V – deliberar sobre planejamento estratégico;
VI – monitorar sua execução;
VII – promover integração entre governança e gestão;
VIII – promover responsabilidade e transparência;
IX – definir apetite ao risco;
X – deliberar sobre priorização de processos;
XI – tratar riscos críticos;
XII – monitorar decisões críticas;
XIII – exercer outras funções afins.” (NR)
Art. 17. O art. 67 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com alterações dos §§ 2.º ao 4.º e acréscimo dos §§ 5.º e 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 67. [...]
§ 2.º Na última reunião ordinária do ano, será aprovado o calendário de reuniões do ano seguinte.
§ 3.º A Controladoria exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê.
§ 4.º Poderão ser constituídos Comitês Técnicos Setoriais para dar suporte ao Coge.
§ 5.º Os membros do Coge realizarão reuniões gerenciais para alinhamento estratégico.
§ 6.º O exercício de funções no Coge e nos Comitês Técnicos não implica remuneração adicional.” (NR)
Art. 18. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão, de simbologia AL-3, denominado Encarregado de Proteção de Dados Pessoais da Gestão, localizado na estrutura da Diretoria-Geral, de que trata o art. 20 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019.
Art. 19. Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão, de simbologia AL-4, denominados Assessor Técnico II, localizados na estrutura do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, de que tratam os arts. 8º, inciso II, 15 e 16, todos da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019.
Art. 20. O cargo de Coordenador do Centro de Mediação e Gestão de Conflitos, previsto no Anexo I da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a denominar-se Coordenador do Centro de Prevenção e Resolução de Conflitos, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 21. O cargo de Assessor Jurídico de Controle de Juridicidade de Licitações e Contratações Administrativas, previsto no Anexo I da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a denominar-se Procurador-Chefe da Consultoria de Licitações e Contratos, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 22. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão, de simbologia AL-3, denominado Orientador da Célula de Planejamento e Gestão Orçamentária, localizado na estrutura da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, de que tratam os arts. 26, inciso IX, e 41-A, todos da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019.
Art. 23. Os cargos de Orientador da Célula de Memória e Revisão, Orientador da Célula de Edição e Produção Gráfica e Supervisor do Núcleo de Diagramação, previstos no Anexo I da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passam a denominar-se, respectivamente, Orientador da Célula de Redação e Revisão, Orientador da Célula de Produção e Gestão Editorial e Supervisor do Núcleo de Iniciativas Editoriais, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 24. Os cargos de Orientador da Célula de Controle Interno Preventivo, Orientador da Célula de Inspeção e Auditoria Interna, Orientador da Célula de Transparência e Orientador da Célula de Ações Estratégicas de Controle, previstos no Anexo I da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passam a denominar-se, respectivamente, Orientador da Célula de Controle Interno, Orientador da Célula de Auditoria Interna, Orientador da Célula de Transparência e Integridade e Orientador da Célula de Informações Estratégicas de Controle, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 25. O Anexo I, de que trata o art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 26. O Anexo II, de que trata o art. 72 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 27. As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
Presidente
Dep. Danniel Oliveira
1.º Vice-Presidente
Dep. Larissa Gaspar
2.ª Vice-Presidente
Dep. De Assis Diniz
1.º Secretário
Dep. Jeová Mota
2.º Secretário
Dep. Felipe Mota
3.º Secretário
Dep. João Jaime
4.º Secretário
Ver anexos.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Assembleia de 22/08/2025.