ATO NORMATIVO nº 364/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, alínea “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO que o art. 54, inciso VII, alínea “b”, do Regimento Interno estabelece como competência específica da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (CDHC) receber e avaliar denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos humanos individuais e coletivos;
CONSIDERANDO ainda as competências previstas nas alíneas “e”, “f”, “i” e “j” do mesmo artigo, que atribuem à CDHC a realização de visitas técnicas, elaboração de relatórios, colaboração com entidades e contribuição com informações para os sistemas estaduais, nacionais e internacionais de direitos humanos;
CONSIDERANDO a ausência de normatização específica sobre os procedimentos de atendimento de vítimas e de tramitação das denúncias no Regimento Interno;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar segurança jurídica, padronização, proteção de dados e transparência nos procedimentos realizados pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta os procedimentos de atendimento, registro, encaminhamento e acompanhamento das denúncias de violações de direitos humanos no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (CDHC) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I – Violação de direitos humanos: toda ação ou omissão que represente ameaça ou violação a direitos previstos na legislação nacional ou em instrumentos internacionais de direitos humanos;
II – Denúncia: manifestação formal encaminhada à CDHC com o objetivo de relatar violações de direitos humanos, visando à atuação parlamentar no limite de suas atribuições.
Art. 3º As denúncias serão recebidas por meio presencial, eletrônico ou postal, desde que devidamente identificadas e relacionadas às matérias de competência da CDHC, observando-se os seguintes parâmetros:
I – coleta dos dados pessoais, com observância ao art. 7º, II e IV e art. 11, II, a da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
II – escuta e acolhimento da(s) pessoa(s) atendida(s), com registro fiel da demanda;
III – análise de plausibilidade e pertinência da matéria;
IV – comunicação regular sobre o andamento da demanda.
Art. 4º O atendimento será formalizado mediante preenchimento de ficha padrão, contendo, no mínimo:
I – dados da vítima: nome completo, CPF, faixa etária e telefone;
II – local e Município da ocorrência da violação;
III – descrição do fato denunciado;
IV – informação sobre eventual acompanhamento por outros órgãos;
V – indicação da necessidade de sigilo;
VI – temática e público a que pertence a vítima;
VII – indicação de ameaça grave ou necessidade de proteção institucional;
VIII – nome e matrícula do(a) servidor(a) responsável pelo atendimento.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados dados adicionais, inclusive sensíveis, quando houver relação com a denúncia, bem como com a finalidade de análise sobre o perfil das vítimas por temática e tipo de violação.
Art. 5º Os dados e registros de atendimento serão armazenados em meio digital, com adoção de medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção contra acessos não autorizados, destruição, perda ou difusão indevida, conforme medidas previstas na Portaria n.° 800/2024 da Diretoria-Geral da ALECE e na Política de Segurança da Informação que vier a ser adotada pela Alece.
§ 1° O acesso aos dados será restrito à equipe técnica e membros da CDHC, mediante controle de acesso e registro de tratamento, respeitados os princípios da necessidade, finalidade e adequação.
§ 2° Os Deputados e servidores que tiverem acesso aos dados e informações no exercício das atividades descritas neste Ato ficam obrigados ao sigilo funcional, nos termos da legislação aplicável, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventual violação.
§ 3º Encerrada a tramitação da denúncia, os dados pessoais serão eliminados ao final de cada legislatura, salvo necessidade de conservação, nos termos art. 16 da LGPD.
Art. 6º Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para:
I – acompanhamento e encaminhamento dos casos;
II – elaboração de relatórios institucionais, sem identificação de pessoas;
III – produção de indicadores sobre violações de Direitos Humanos no Estado.
§1º É vedada a utilização dos dados para finalidade diversa da prevista neste Ato.
§2º O titular dos dados pessoais poderá, a qualquer tempo e por meio de requisição específica, obter informações sobre o tratamento de seus dados pessoais perante a Alece, nos termos da Portaria n.° 800/2024 da Diretoria-Geral da ALECE.
Art. 7º Após análise da denúncia, a Comissão poderá adotar, entre outras, as seguintes providências:
I – orientação ao denunciante;
II – solicitação de informações a autoridades competentes;
III – articulação com a rede de proteção de Direitos Humanos;
IV – realização de visitas técnicas para verificação in loco;
V – convocação de reuniões técnicas ou audiências públicas;
VI – notificação ao Observatório Estadual ou Nacional de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Concluído o acompanhamento parlamentar, o denunciante será comunicado sobre as medidas adotadas e sobre o encerramento da tramitação.
Art. 8º A Comissão poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, movimentos sociais ou instituições públicas com atuação na área de direitos humanos para acompanhar, como observadores, atendimentos, visitas técnicas, reuniões ou audiências públicas, desde que garantido o sigilo das informações sensíveis.
Art. 9º A CDHC elaborará relatório anual de atividades, a ser disponibilizado no site da Assembleia Legislativa, contendo, ao menos:
I – número total de atendimentos realizados;
II – classificação por temática e público atendido;
III – distribuição geográfica das denúncias no território estadual;
IV – recomendações para aprimoramento de políticas públicas.
Parágrafo único. O relatório deverá adotar abordagem interseccional, evidenciando situações de maior vulnerabilidade.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 11 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 dias do mês de Setembro de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputada Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Deputado De Assis Diniz
1.° SECRETÁRIO
Deputado Jeová Mota
2.° SECRETÁRIO
Deputado Felipe Mota
3.° SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
4.° SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 05/09/2025.