ATO NORMATIVO nº 221/2003
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição conferida pelo art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno); e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º da Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, na forma do qual a mesma será regulamentada por Atos Normativos da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, dispondo sobre as especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades, condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das funções de natureza comissionada, exercidas em Programas e Grupos de Trabalho constituídos por Ato da Mesa Diretora ou da Presidência da Assembléia Legislativa,
RESOLVE;
Art. 1º - A estrutura funcional de cada Programa ou Grupo de Trabalho instituído nos termos do Art. 1º da Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, será definida pela Presidência da Assembléia Legislativa, podendo ser organizada e dividida em atividades de Supervisão, Coordenação, Gerência, Assessoria Técnica, Membro Executivo, Secretariado e Apoio Administrativo.
Art. 2º - Cada Programa ou Grupo de Trabalho terá um Supervisor e, no máximo, dois Coordenadores, três Gerentes, quinze Assessores Técnicos, dez Membros Executivos, três Secretários e cinco Apoios Administrativos, podendo ser definidas normas internas de atividades, respeitadas as seguintes atribuições de seus componentes:
I – Supervisor: responsável pela organização e orientações administrativa e técnica, e pela supervisão disciplinar, sendo componente do núcleo deliberativo do Programa ou Grupo de Trabalho;
II – Coordenadores: responsáveis pelas direções administrativa e técnica, sendo componentes do núcleo deliberativo do Programa ou Grupo de Trabalho;
III – Gerentes: núcleo de orientação técnica, sendo componentes do núcleo deliberativo do Programa ou Grupo de Trabalho;
IV – Assessores Técnicos: componentes do núcleo deliberativo do Programa ou Grupo de Trabalho;
V – Membros Executivos: componentes do núcleo de execução das decisões do núcleo deliberativo;
VI – Secretários: componentes do núcleo de registro e digitação;
VII – Apoios Administrativos: componentes do núcleo de apoios logístico e material ao Supervisor, Coordenadores, Gerentes, Assessores Técnicos, Membros Executivos e Secretários.
Art. 3º - Durante a Legislatura, poderão ser constituídos, no máximo, 15 (quinze) Programas ou Grupos de Trabalho, desde que respeitados os limites de despesas com pessoal, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Alterado pelo Ato Normativo nº 232 de 18 de fevereiro de 2005, D.O. 21.02.2005, Ato Normativo nº 244 de 24 de julho de 2007, D.O. 27.08.2007, Ato Normativo nº 250 de 30 de janeiro de 2009, D.O. 30.01.2009, Ato Normativo nº 251 de 19 de maio de 2009, D.O. 21.05.2009, Ato Normativo nº 255 de 10 de março de 2011, D.O. 14.04.2001, Ato Normativo nº 265 de 19 de fevereiro de 2013, D.O. 15.03.2013, Ato Normativo nº 270 de 30 de março de 2015, D.O. 09.04.2015.
Art. 4º - As funções previstas no Art. 1º deste Ato Normativo têm, na forma dos Arts. 1º e 2º da Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, natureza de cargo comissionado, sendo providas, com servidores de carreira ou não, por Ato da Presidência.
Art. 5º - As funções referidas no Art. 1º deste Ato Normativo serão remuneradas na forma dos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, nos valores máximos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Supervisor, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para Coordenador, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Gerente, R$ 1.000,00 (mil reais) para Assessor Técnico, R$ 700,00 (setecentos reais) para Membro Executivo, R$ 500,00 (quinhentos reais) para Secretário e R$ 300,00 (trezentos reais) para Apoio Administrativo.
Parágrafo único – As gratificações pagas, ou que venham a ser pagas, não serão consideradas, computadas ou acumuladas para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem integrarão os proventos da aposentadoria, não sendo devida, pelo exercício das funções referidas no caput deste artigo, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei nº 12.984, de 19 de dezembro de 1999.
Art. 6º - As vedações, os deveres e os direitos decorrentes do exercício de funções em Programas ou Grupos de Trabalho, serão os previstos na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, na Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, e neste Ato Normativo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Ao exercedor, exclusivamente, de função prevista no Art. 1º deste Ato Normativo, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 2º - O décimo terceiro, e sua antecipação, serão calculados na fração de 1/12 (um doze avos) da gratificação auferida em cada mês de trabalho ou período superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - O valor da gratificação somente será incluído e computado para a remuneração das férias, após cada ano de exercício na função.
§ 4º - O pagamento de diárias será realizado na forma do Ato Normativo nº 212, de 3 de maio de 2001, adotando-se, como base de cálculo, o valor constante do Anexo Único daquele Ato Normativo, mais aproximado à gratificação percebida.
Art. 7º - Sobre a gratificação percebida com base no Art. 5º deste Ato Normativo, incidirão os impostos, contribuições e descontos legais, judiciais ou disciplinados por regulamento.
Art. 8º - As despesas com o pagamento da gratificação prevista no Art. 5º deste Ato Normativo serão executadas no elemento de despesa 3.1.90.11.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de março de 2003.
DEP. MARCOS CALS - Presidente
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente
DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente
DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário
DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º Secretário
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 26/03/2003.