RESOLUÇÃO nº 439/2000
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, item I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º A progressão ou promoção funcional dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, prevista no art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999, será realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, obedecendo aos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2º São elementos essenciais à implementação da progressão ou promoção funcional disciplinada por esta Resolução:
I – Categoria Funcional: conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
II – Referência: nível de vencimento integrante de faixa de vencimentos, atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso funcional;
III – Progressão Funcional: evolução do servidor para nível de vencimento imediatamente superior no cargo ou função que titulariza, sem mudança de cargo ou classe, atendidas as exigências legais;
IV – Promoção Funcional: evolução do servidor para nível de vencimento imediatamente superior no cargo ou função que titulariza, com mudança de classe, mas sem mudança de cargo ou função;
V – Interstício: tempo de efetivo serviço em nível de referência, apurado em dias necessários a que o servidor possa se habilitar à progressão ou promoção funcional;
VI – Avaliação Funcional: apreciação do desenvolvimento funcional e pessoal do servidor, mediante critérios e procedimentos previamente definidos.
Art. 3º Para a progressão ou promoção funcional regulamentada por esta Resolução, deverão ser atendidas as seguintes normas:
I – O interstício para a progressão ou promoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
II – Para a contagem do interstício, somente serão considerados, até 30 de junho de 1999, os períodos de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, salvo quanto ao primeiro período, que será contado de 8 de março de 1994 a 30 de junho de 1995;
III – Para efeito de cômputo do interstício, somente poderão ser considerados os dias de efetivo exercício na Assembleia Legislativa, assim também computados aqueles em que o servidor tenha estado afastado por um dos motivos indicados no art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou outros que leis estaduais posteriores, aplicáveis ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, e esta Resolução considerem, expressa ou implicitamente, como de efetivo exercício;
IV – Não serão computados na contagem do interstício os períodos não trabalhados em decorrência dos seguintes fatores, além de outros que leis estaduais posteriores, aplicáveis ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, não considerem como de efetivo exercício:
a) Licença para trato de interesses particulares;
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) Licença para acompanhar o cônjuge;
d) Suspensão de vínculo funcional;
e) Faltas injustificadas superiores a 3 (três) por mês ou 36 (trinta e seis) por interstício, cometidas no interstício de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999;
f) Cumprimento de penalidade de suspensão, salvo se o servidor foi reabilitado em processo de revisão;
g) Prisão, salvo se o servidor foi absolvido por sentença transitada em julgado;
V – Para o servidor que esteja respondendo a processo administrativo:
a) Ficará suspensa a concorrência à progressão ou promoção funcional por qualquer modalidade até decisão final e, em sendo penalizado, ser-lhe-ão atribuídos, cumulativamente, no período de apuração em que tenha sido instaurado o processo, os pontos negativos pertinentes a cada penalidade, nos limites dispostos nesta Resolução;
b) Na hipótese de não lhe ser aplicada qualquer punição, passará a compor as relações de concorrência nos interstícios em que sua participação ficou suspensa e, se na apuração dos dados atingir pontuação igual ou superior ao último servidor elevado por progressão ou promoção, será inserido no adequado posicionamento para a progressão ou promoção, ou a receberá, se já ocorrida, independentemente, neste último caso, de vaga para a sua referência, mesmo que o ato respectivo já tenha sido oficializado;
VI – Para o servidor que esteja respondendo a inquérito policial ou processo judicial por crime funcional:
a) Ficará suspensa a sua concorrência à progressão ou promoção funcional por qualquer modalidade até decisão judicial transitada em julgado;
b) Em sendo julgado inocente, ou em retornando às atividades após cumprimento, total ou parcial, da pena aplicada, ou, em liberdade, quando esteja cumprindo a pena e as condições judiciais impostas, serão restabelecidos os seus direitos, passando a compor as relações de concorrência nos interstícios em que sua participação ficou suspensa e, se na apuração dos dados atingir pontuação igual ou superior ao último servidor elevado por progressão ou promoção, será inserido no adequado posicionamento para a progressão ou promoção, ou a receberá, se já ocorrida, independentemente, neste último caso, de vaga para a sua referência, mesmo que o ato respectivo já tenha sido oficializado;
VII – Decretada a prisão do servidor até a data anterior à da circulação do Diário Oficial que publique o Ato de Progressão ou Promoção Funcional, estas, em relação ao servidor preso, ficarão suspensas em seus efeitos até o retorno à atividade.
Art. 4º O número de servidores que concorrerão à progressão ou promoção funcional corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total dos ocupantes de cada referência dos cargos ou funções de carreira, sendo, do resultado, elevados 70% (setenta por cento) pelo critério de merecimento e 30% (trinta por cento) pelo de antiguidade.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 4º, será arredondada para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para menor a fração inferior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 6º Serão elaboradas listas de concorrentes para a progressão ou promoção funcional, e os servidores classificados pelo critério de merecimento, de acordo com o cálculo referido no art. 4º, serão excluídos da lista de concorrência por antiguidade.
Art. 7º Caso se julgue prejudicado, o servidor terá prazo de 3 (três) dias corridos para interpor recurso, contados a partir da data da afixação das listas de classificação no Departamento de Recursos Humanos, dirigindo-o à Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da data do seu recebimento.
§1º Da decisão do órgão referido no caput, poderá ser interposto recurso ao Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da data da afixação da decisão no Departamento de Recursos Humanos, que o julgará em igual prazo.
§2º Não sendo interpostos recursos, esgotados ou decididos estes, o processo de progressão ou promoção funcional, devidamente instruído e com minuta de Ato Deliberativo, será imediatamente encaminhado por intermédio da Diretoria Geral ao Primeiro Secretário, para exame e decisão da Mesa Diretora, decisão esta que será proferida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir do recebimento do processo e minuta pelo Primeiro Secretário.
§3º Serão aplicadas subsidiariamente, quanto à contagem de prazos, as regras do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO
Art. 8º A progressão ou promoção por merecimento será processada levando-se em conta o resultado da Avaliação Funcional dos servidores.
Art. 9º A Avaliação Funcional tem por objetivo conhecer a atuação e desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores da Assembleia Legislativa, possibilitando classificá-los em lista por merecimento, segundo critérios definidos nesta Resolução.
Art. 10 A Avaliação Funcional será realizada por interstício.
§1º Para o interstício de 8 de março de 1994 a 30 de junho de 1998, a classificação dos servidores para a progressão ou promoção por merecimento será feita em ordem decrescente de pontos positivos, aplicados em relação aos fatores enumerados nos incisos II e III do art. 11 desta Resolução.
§2º Para o interstício de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, a classificação dos servidores para a progressão ou promoção por merecimento será feita em ordem decrescente da diferença entre os pontos, positivos e negativos, aplicados em relação aos fatores enumerados nos incisos I a III do art. 11 desta Resolução.
Art. 11 Para operação do sistema de Avaliação Funcional, os servidores da Assembleia Legislativa serão agrupados por categoria funcional e serão avaliados pela Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, levando-se em conta os fatores funcionais a seguir especificados:
I – Assiduidade e disciplina;
II – Exercício de cargo comissionado ou função gratificada;
III – Conclusão, com aproveitamento, em cursos e treinamentos.
Art. 12 A pontuação referente aos fatores previstos nos incisos do artigo anterior obedecerá às seguintes ocorrências, valores e limites:
I – Ausências não justificadas durante o período de apuração de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999: 1 (um) ponto negativo em cada grupo de 2 (duas) faltas;
II – Assiduidade integral durante o período de apuração, sendo considerada para efeito de perda da assiduidade qualquer ausência ao serviço, salvo as que a lei ou esta Resolução considerem, expressa ou implicitamente, tempo de efetivo exercício: 5 (cinco) pontos positivos, para a assiduidade do interstício de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999;
III – Infrações no período de apuração:
a) Repreensão: 1,0 (um) ponto negativo por cada repreensão;
b) Suspensão: 2,0 (dois) pontos negativos por cada dia de suspensão;
IV – Exercício de cargo comissionado ou função gratificada por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, executado na Assembleia Legislativa e no período de apuração, atribuídos os pontos de forma proporcional ao número de meses em efetivo exercício do cargo ou função, mesmo em caráter de substituição, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) Diretor Geral – símbolo DGA-1: 12 (doze) pontos positivos;
b) Diretor Adjunto – símbolo DGA-2: 11 (onze) pontos positivos;
c) Chefe do Gabinete da Presidência e Procurador – símbolo DGA-3: 10 (dez) pontos positivos;
d) Coordenador de Comunicação Social, Coordenador de Planejamento e Informática, Coordenador da Assessoria de Comunicação Legislativa e Coordenador das Consultorias Técnicas – símbolo DNS-1: 9 (nove) pontos positivos;
e) Chefe do INESP, Chefe do Cerimonial, Assessor Técnico I, Diretor de Consultoria Técnica, Assessor Técnico da Diretoria Geral, Assessor Parlamentar e Diretor de Departamento – símbolo DNS-2: 8 (oito) pontos positivos;
f) Coordenador da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras e Presidente de Comissão Permanente – símbolo DNS-3: 7 (sete) pontos positivos;
g) Chefe de Divisão, Assistente Técnico da Diretoria Geral, Assistente Técnico da Assessoria de Comunicação Legislativa, Assistente de Saúde, Assessor Técnico II e Membro de Comissão Permanente – símbolo DAS-1: 6 (seis) pontos positivos;
h) Chefe de Serviço, Auxiliar Técnico da Assessoria de Comunicação Legislativa, Secretário Executivo da Diretoria Geral, Secretário Executivo da Mesa Diretora, Secretário Executivo Parlamentar, Secretário Executivo I e Secretário de Comissão Permanente – símbolo DAS-2: 5 (cinco) pontos positivos;
i) Chefe de Seção, Oficial de Gabinete da Diretoria Geral, Oficial de Gabinete Parlamentar, Secretário Executivo II e Oficial de Plenário – símbolo DAS-3: 4 (quatro) pontos positivos;
j) Participante de grupo para execução de trabalho relevante, técnico ou científico: 3 (três) pontos positivos, limitado a 2 (dois) grupos ou comissões por período de apuração.
V – Ter recebido, no interstício, elogio por escrito do Presidente, do Primeiro Secretário ou do Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ou ter sido formalmente escolhido pela Assembleia Legislativa como servidor padrão: 1 (um) ponto positivo para cada elogio ou escolha.
VI – Conclusão de cursos e treinamentos, relacionados ao cargo ou função, ou às atividades do servidor, durante o período de apuração:
a) Cursos de Pós-graduação – no máximo 1 (um) curso de cada nível:
1) Especialização, com obtenção do título de especialista e com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 16 (dezesseis) pontos;
2) Mestrado – 18 (dezoito) pontos;
3) Doutorado – 19 (dezenove) pontos;
4) Pós-doutorado – 20 (vinte) pontos;
b) Cursos e treinamentos de aprimoramento funcional – no máximo 4 (quatro) cursos distintos, desde que não ultrapassem o somatório da pontuação de todos os cursos enumerados nesta alínea:
1) Com duração de 12 a 30 h – 4 (quatro) pontos;
2) Com duração de 31 a 60 h – 5 (cinco) pontos;
3) Com duração de 61 a 90 h – 6 (seis) pontos;
4) Com duração de 91 a 150 h – 7 (sete) pontos;
5)Com duração superior a 150 h – 8 (oito) pontos;
c) Nova graduação – 10 (dez) pontos;
VII – Conclusão de cursos e treinamentos, não relacionados ao cargo ou função, ou às atividades do servidor, mas compatíveis com as finalidades do serviço público, durante o período de apuração:
a) Cursos de Pós-graduação – no máximo 1 (um) curso de cada nível:
1) Especialização, com obtenção do título de especialista e com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 7 (sete) pontos;
2) Mestrado – 8 (oito) pontos;
3) Doutorado – 9 (nove) pontos;
4) Pós-doutorado – 10 (dez) pontos;
b) Cursos e treinamentos de aprimoramento funcional – no máximo 4 (quatro) cursos distintos, desde que não ultrapassem o somatório da pontuação de todos os cursos enumerados nesta alínea:
1) Com duração de 12 a 30 h – 1 (um) ponto;
2) Com duração de 31 a 60 h – 2 (dois) pontos;
3) Com duração de 61 a 90 h – 3 (três) pontos;
4) Com duração de 91 a 150 h – 4 (quatro) pontos;
5) Com duração superior a 150 h – 5 (cinco) pontos;
c) Nova graduação – 7 (sete) pontos;
VIII – Participação como instrutor de cursos e treinamentos de aprimoramento funcional, ministrados para órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará:
1) Com duração de 12 a 30 h – 5 (cinco) pontos;
2) Com duração de 31 a 60 h – 6 (seis) pontos;
3) Com duração de 61 a 90 h – 7 (sete) pontos;
4) Com duração de 91 a 150 h – 8 (oito) pontos;
5) Com duração superior a 150 h – 9 (nove) pontos;
§1º. Para cada interstício, somente serão computados os cursos e treinamentos nele concluídos, sendo considerados unicamente aqueles que forem comprovados até a data a ser fixada pelo Departamento de Recursos Humanos para apresentação dos respectivos títulos.
§2º. Na hipótese do exercício cumulativo de cargo em comissão com função gratificada por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, dentro do período de apuração, a valoração pela participação prevista na alínea "j" do inciso IV fica estabelecida em 2 (dois) pontos positivos, calculados na mesma forma prevista no inciso.
§3º. Na hipótese do exercício cumulativo de funções gratificadas por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, dentro do período de apuração, sendo computáveis somente duas acumulações, a valoração da que tenha sido exercida por menor tempo fica estabelecida em 2 (dois) pontos positivos, calculados na mesma forma prevista no inciso IV.
Art.13. No caso de empate na progressão ou promoção por merecimento, decidir-se-á, sucessivamente, em favor do servidor que tenha:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa;
III – maior tempo de serviço público estadual;
IV – maior tempo de serviço público;
V – maior idade civil;
VI – maior prole.
Art.14. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo não poderá concorrer à progressão ou promoção funcional pelo critério de merecimento, nos termos do disposto no Art.175, IV, da Constituição Estadual.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art.15. A Progressão e Promoção Funcional pelo critério da antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo efetivo de serviço na referência.
§1º. Para apuração do tempo efetivo de serviço na referência, serão aplicadas as disposições pertinentes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, de legislação posterior e desta Resolução.
§2º. Na Progressão Funcional por Antigüidade, os servidores serão classificados em ordem decrescente de tempo efetivo de serviço na referência, decidindo-se, sucessivamente, em caso de empate, em favor do servidor que tenha:
I – maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil;
V – maior prole.
§3º. É obrigatória a progressão por antigüidade do servidor que, pela terceira vez consecutiva, concorra por essa modalidade.
§4º. Para os interstícios entre 8 de março de 1994 a 30 de junho de 1998, não serão consideradas, para a Progressão e Promoção por Antigüidade, as ausências ao serviço por faltas.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. Os servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam afastados para integrarem comissão ou grupo de trabalho técnico, mediante convênio ou não, com ou sem ônus para a origem, concorrerão, nos termos desta Resolução, à Progressão ou Promoção Funcional.
Art.17. Em relação aos inativos, os preceitos desta Resolução aplicam-se somente aos aposentados após 8 de março de 1994, computando-se, após esta data, unicamente o período de efetivo exercício ou assim legalmente considerado, atendendo-se em qualquer hipótese todas as condições e critérios definidos nesta norma.
Art.18. Os servidores aposentados antes de 8 de março de 1994, e que tenham sido enquadrados na forma do Art.2º do Ato Normativo nº 186, de 24 de novembro de 1994, serão beneficiados com avanço nas referências das tabelas previstas na Lei Estadual nº 12.842, de 14 de julho de 1998, as quais lhes sejam próprias, no exato número que, adicionado à quantidade de referências já obtidas por força do enquadramento disciplinado pelo Art.2º do referido Ato Normativo, totalizem o maior avanço de referências então auferido pelo servidor ativo que lhe era paradigma, enquadrado consoante o Art.1º do mesmo Ato Normativo, limitado o benefício à maior referência da tabela respectiva.
Parágrafo único. A prescrição do caput deste artigo será concretizada em um só Ato Deliberativo, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Art.19. Em nenhuma hipótese será concedida a elevação de mais de cinco referências, sendo limite às progressões e promoções a última referência prevista para cada cargo ou função.
Art.20. Os casos omissos serão resolvidos pelo 1º Secretário da Assembléia Legislativa, após parecer do Departamento de Recursos Humanos, proferido por intermédio da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras.
Art.21. O prazo previsto no Art.1º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 2 de maio de 2000, mantidos os efeitos financeiros definidos no mesmo artigo.
Art.22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2000.
DEP. WELINGTON LANDIM
PRESIDENTE
DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO
DEP. GORETE PEREIRA
2º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
DEP. ILÁRIO MARQUES
3º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/2000.