ATO NORMATIVO nº 327/2023
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Art. 17, XVIII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação e atualização normativa dos procedimentos administrativos e a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações, concessões e locações no âmbito da Assembleia Legislativa do Ceará – Alece ficam sujeitas às normas e aos procedimentos instituídos neste Ato e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os princípios que regem a atuação da Administração Pública e as demais disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.
Parágrafo único. O presente regulamento não é aplicável às contratações que sejam regidas por normativo interno específico.
Art. 2º Para os fins deste Ato Normativo, a Alece poderá, subsidiária ou supletivamente, aplicar os regulamentos editados pela União. Parágrafo único. A Alece poderá utilizar-se, no que couber, da regulamentação editada pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Ato Normativo, considera-se:
I - Central de Contratações: órgão integrante da estrutura da Diretoria Administrativa e Financeira, composta de agentes de contratação, equipes de apoio e membros da comissão de contratação, responsável por:
a) coordenar e realizar todos os atos dos procedimentos de licitação e das contratações deles decorrentes, para todos os órgãos pertencentes à estrutura administrativa da Alece; e
b) processar e acompanhar as modalidades de licitação previstas na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, prestando apoio e esclarecimentos necessários até a sua finalização.
II - Órgão Requisitante: unidade administrativa demandante, responsável por identificar, na fase preparatória, a necessidade de contratação de bens, serviços e obras;
III - Área Técnica: agente ou órgão, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Diretoria-Geral: órgão central de Direção da Alece, com competência para planejar, coordenar, orientar, dirigir, autorizar licitações, despesas e pagamentos, além de controlar todas as atividades administrativas e legislativas, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;
V - Agente de Contratação: servidor designado por Ato da Presidência, ou por ato de autoridade por ela delegada, preferencialmente entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
VI - Comissão de Contratação: conjunto de servidores designados por Ato da Presidência, ou por ato de autoridade por ela delegada, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações na modalidade diálogo competitivo, ou que envolvam bens ou serviços especiais de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VII - Equipe de Apoio: servidores designados por Ato da Presidência, ou por ato de autoridade por ela delegada, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Alece, para auxiliar o agente e a comissão de contratação no exercício de suas atribuições;
VIII - Assessoramento Técnico: equipes compostas por profissionais especializados, servidores efetivos ou não, responsáveis pela análise técnica que deve subsidiar as decisões dos agentes e comissões de contratação, na análise e julgamento das propostas, da habilitação, dos recursos, esclarecimentos e impugnações;
IX - Procuradoria-Geral: órgão de assessoramento jurídico, o qual compete, sem prejuízo do disposto nos §§1º e 4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, analisar contratos, convênios, parcerias e congêneres, editais de licitação e outros instrumentos jurídicos em que a Assembleia Legislativa seja parte ou tenha interesse;
X - Controladoria: órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno, o qual compete atuar na prevenção de riscos relacionados aos processos de contratações, por meio de orientações gerais e respostas a consultas.
XI - Núcleo de Planejamento de Aquisição: órgão responsável por planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades relacionadas à inteligência e a estratégia de aquisição de bens e serviços a partir da demanda estimada pelos órgãos requisitantes.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 4º O agente de contratação é o agente público designado, preferencialmente entre servidores efetivos da Alece, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. O agente de contratação responsável pela condução no certame na modalidade pregão será denominado pregoeiro e será auxiliado por equipe de apoio, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.
Art. 5º A comissão de contratação conduzirá o diálogo competitivo e poderá substituir o agente de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais.
§ 1º A comissão de contratação responsável pela condução do certame será formada por no mínimo 3 (três) membros, preferencialmente entre servidores efetivos, e será presidida por um deles, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A comissão de contratação terá caráter permanente ou especial.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade a comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 7º Compete ao agente de contratação e à comissão de contratação:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas aos órgãos requisitantes, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
III - receber, examinar e decidir as impugnações, pedidos de esclarecimentos e de consultas ao edital e seus anexos, subsidiado pela área responsável pela sua elaboração desses documentos;
IV - processar e julgar as licitações na forma eletrônica ou presencial;
V - iniciar e conduzir os procedimentos relativos à sessão pública e a etapa de lances;
VI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
VII - receber, abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;
VIII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, auxiliado, quando for o caso, pela equipe técnica do órgão ou unidade administrativa requisitante;
IX - receber a documentação de habilitação;
X - verificar e julgar as condições de habilitação, assistido quando for o caso, pela equipe técnica do órgão requisitante nos termos deste Ato Normativo;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - conduzir a negociação de que trata o caput do art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XIII - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, além de poder requisitar subsídios formais ao órgão requisitante, nos termos do inciso VIII;
XIV - encaminhar à Diretoria-Geral o respectivo recurso de que trata o inciso anterior, quando mantiver sua decisão;
XV - declarar o vencedor;
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da licitação;
XVII - encaminhar o processo devidamente instruído, após sua conclusão, à Diretoria-Geral para a adjudicação e homologação;
XVIII - propor à Diretoria-Geral a revogação ou anulação do certame;
XIX - formalizar a possível ocorrência de infração, na forma do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 e propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e
XX - exercer demais atribuições conferidas ou previstas neste Ato Normativo ou em lei.
§ 1º Caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação, auxiliados pela equipe de apoio, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133 de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 2º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que necessário, com o apoio do órgão de assessoramento técnico, da Procuradoria-Geral e da Controladoria, para o desempenho das funções previstas neste Ato Normativo.
§ 3º O apoio a ser prestado pela Procuradoria-Geral e pela área de assessoramento técnico dar-se-á por meio de pareceres ou laudos técnicos e jurídicos, nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, recursos, nas exigências de requisitos técnicos da proposta, na análise dos requisitos de habilitação, inclusive quando se tratar de requisitos de qualificação técnica e/ou financeira, dentre outros.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a solicitação de apoio à Procuradoria-Geral também se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 5º O apoio a ser prestado pela Controladoria dar-se-á por meio de orientações técnicas, emitidas a partir de consultas específicas, que conterão de forma clara e individualizada, dúvidas técnicas a serem dirimidas, nos termos do Ato Deliberativo nº 820/2018.
§ 6º Os autores dos pareceres e laudos responderão para todos os fins de direito, inclusive perante os órgãos de controle interno e externo, não podendo ser imputada responsabilidade ao agente de contratação ou aos membros da comissão de contratação por decisões baseadas nos referidos laudos e pareceres, quando de natureza técnica o objeto da discussão.
§ 7º A análise de qualificação econômico-financeira e de requisitos técnicos de engenharia e arquitetura exigidos nos editais de licitações deve ser feita por representantes técnicos, da área de contabilidade ou economia e da área de engenharia e arquitetura, do órgão ou unidade administrativa requisitante, tudo em conformidade com o § 3º, deste artigo.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 8º Caberá à equipe de apoio prestar auxílio ao agente de contratação e à comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, tanto na forma presencial quanto na eletrônica, destacando dentre outros que se fizerem necessários, as seguintes atribuições:
I - atuar na instrução do processo em todas as suas fases, e verificar as providências necessárias junto ao órgão requisitante, para o saneamento, quando esta se encontrar incompleta, com critérios subjetivos ou outros elementos que venham a prejudicar o andamento da licitação ou da contratação;
II - acompanhar o retorno dos pareceres jurídicos e técnicos, ou outras providências que auxiliarão o agente de contratação nas suas decisões no decorrer do processamento e julgamento do certame;
III - agilizar junto aos órgãos requisitantes as providências necessárias para o bom andamento do processo, de forma que ele corra dentro do menor prazo possível;
IV - efetuar a digitalização e armazenamento de documentos referentes ao processo de contratação, bem como alimentar o sistema de acompanhamento dos processos; e
V - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Alece, e providenciar as publicações previstas em lei.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Alece.
§ 2º A equipe de apoio responderá de forma solidária, naquilo que lhe couber, pelas decisões do agente de contratação e da comissão de contratação, que sejam caracterizadas ilegais ou que tragam prejuízos para a Alece.
Seção III
Do Gestor e dos Fiscais do Contrato
Art. 9º Os Gestores e os Fiscais de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133 de 2021, e seus respectivos substitutos, serão servidores da Alece designados pela Diretoria-Geral, considerando-se as seguintes funções e atribuições:
I - gestor de contrato: responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à Central de Contratações para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscal técnico de contrato: responsável pelo acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscal administrativo de contrato: responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, as repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscal setorial: responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores ou departamentos distintos da Alece;
§ 1º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A designação do servidor para o desempenho das funções de gestores e de fiscais de contrato deverá constar, explicitamente, em cláusula específica do respectivo instrumento.
§ 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§1º e 2º do art. 6º deste Ato Normativo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o gestor e os fiscais do contrato serão auxiliados pela Procuradoria-Geral e pela Controladoria da Alece, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, aplicando-se também, quanto ao assessoramento jurídico, o disposto no § 4º do art. 7º deste Ato Normativo.
§ 5º Para os fins do § 4º, a Controladoria se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, por meio de consultas específicas, que conterão de forma clara e individualizada, as dúvidas técnicas a serem dirimidas, nos termos do Ato Deliberativo nº 820/2018.
Art. 10. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a respectiva documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial, conforme o caso;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, conforme o caso, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.
Art. 11. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, inclusive através de parecer técnico, quando for o caso;
II - esclarecer dúvidas técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
III - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
IV - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
V - proceder com as medições e avaliações dos serviços executados pelo contratado;
VI - emitir notificações e/ou relatório de vistoria para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
X - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial;
XI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 10 deste Ato Normativo;
XII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico; e
XIII - adotar outras medidas preventivas relacionadas ao controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras.
Art. 12. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
IV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
V - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
VI - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
VII - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 10 deste Ato Normativo;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo; e
XI - adotar outras medidas preventivas relacionadas ao controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras.
Art. 13. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que tratam os artigos 11 e 12 deste Ato Normativo.
Seção IV
Da Designação
Art. 14. Compete à Presidência, ou autoridade por ela delegada, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os agentes públicos de que trata o caput deste artigo serão, preferencialmente, servidores lotados na Central de Contratações.
§ 2º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que possua atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
Art. 15. O órgão requisitante deverá indicar servidor para atuar como Fiscal ou Gestor do Contrato, e seus respectivos substitutos, à Diretoria-Geral, a quem competirá sua designação.
Parágrafo único. O órgão requisitante deverá observar os seguintes requisitos para indicar Fiscal ou Gestor do Contrato à Diretoria-Geral:
I - a formação acadêmica ou técnica do agente público, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a compatibilidade com as atribuições do cargo e o grau de complexidade da fiscalização;
III - a segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
IV - o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, a fim de evitar excesso de serviços que possa comprometer a adequada gestão contratual.
Seção V
Das Vedações
Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 9° da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com relação às vedações impostas ao agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio designados para atuar na área de licitações e contratos.
Parágrafo único. As vedações estendem-se aos servidores que prestam assessoramento técnico e jurídico ao agente e comissão de contratação, e aos demais servidores ou terceiros que estejam envolvidos na condução e fiscalização da contratação.
Seção VI
Da Diretoria-Geral
Art. 17. Caberá à Diretoria-Geral:
I - aprovar o Plano de Contratações Anual;
II - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação;
III - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
IV - designar gestor e os fiscais do contrato, na forma do artigo 15 deste Ato Normativo;
V - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento; e
XI - exercer as demais atribuições conferidas neste Ato ou em demais normas internas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 18. As contratações de obras, bens e serviços de interesse do Alece estão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual.
Art. 19. O Poder Legislativo Estadual deverá elaborar Plano de Contratações Anual, que será observado na realização de licitações e na execução dos contratos, e tem como objetivos:
I - racionalizar e centralizar as contratações dos órgãos sob sua competência, com o fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, bem como redução de custos operacionais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta orçamentária do Poder Legislativo;
III - evitar fracionamento de despesas; e
IV - sinalizar intenções aos fornecedores, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 20. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo será aprovado por ato da Diretoria Geral, o qual conterá as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subseqüente, em especial:
I - as contratações diretas de que trata os art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados, essenciais ao funcionamento da Alece; e
III - outras contratações recorrentes, na forma do §2º do art. 25 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Ficam dispensados de registro no Plano de Contratações Anual:
I - os itens classificados como sigilosos, nos termos dos art. 23 e 24 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de suprimento de fundos;
III - as hipóteses de contratação nos termos do inciso VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 21. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do Documento de Formalização da Demanda - DFD pelo órgão requisitante, contendo as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação e do interesse público envolvido;
II - descrição do objeto;
III - tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - previsão de data desejada para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou contratação; e
VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a seqüência em que as respectivas contratações serão realizadas.
§ 1º A formalização da demanda deverá contemplar, no mínimo, as informações constantes dos incisos I, II e V.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo poderá, se houver necessidade, ser remetido à área técnica competente para assessoramento, análise, complementação de informações, compilação de demandas e padronização.
§ 3º A demanda somente será considerada formalizada após a assinatura do titular do órgão requisitante, ou de seu substituto.
Art. 22. Os itens de consumo para suprir as demandas da Alece não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos ou bens de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - artigo ou bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujas características técnicas e funcionais sejam suficientes para o atendimento da necessidade da Administração;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 2º O enquadramento do bem ou artigo como “de luxo”, conforme conceituado no inciso I do § 1º, considerará:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 3º Não será enquadrado como bem ou artigo “de luxo” aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do § 1º deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar - ETP, do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB.
§ 4º Diante da análise de que trata o §2º do art. 21, caberá ao órgão requisitante e/ou área técnica competente indicar, na solicitação de contratação, o enquadramento do item como “de luxo” ou “comum”, inclusive quando necessária a realização de ETP.
§ 5º Compete à Diretoria-Geral, quando do exercício da atribuição de que trata o caput do art. 25 deste Ato, , deliberar acerca do enquadramento definitivo do item como “de luxo” ou “comum”.
Art. 23. Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, a Alece, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação.
Art. 24. O Núcleo de Planejamento de Aquisições centralizará as demandas encaminhadas pelos órgãos requisitantes e/ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza ou que puderem ser contratados conjuntamente, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - consolidar o projeto do Plano de Contratação Anual e encaminhar à Diretoria-Geral para aprovação, nos termos do art. 25; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerado o prazo estimado para tramitação do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para os fins do inciso III, serão considerados os prazos de solicitação de contratação à Diretoria-Geral e o encaminhamento dos autos à Central de Contratações.
Art. 25. As contratações aprovadas pela Diretoria-Geral serão consolidadas, com auxílio do Núcleo de Planejamento de Aquisições, no Plano de Contratações Anual da Alece.
§ 1º A Diretoria-Geral poderá reprovar itens constantes das solicitações ou devolvê-los ao Núcleo de Planejamento de Aquisições, para realizar adequações junto aos órgãos requisitantes.
§ 2º As contratações para as quais a Diretoria-Geral indicar a recorrência da autorização serão classificadas como contratações recorrentes no Plano de Contratações Anual, podendo sendo prevista a sua repetição de acordo com a periodicidade.
§ 3º As contratações recorrentes previamente autorizadas pela Diretoria-Geral deverão ser revisadas anualmente pelo órgão requisitante ou área técnica competente, de acordo com o Calendário de Contratações, para que sejam atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - demandas relacionadas;
II - valor a ser solicitado para atendimento de cada demanda relacionada;
III - justificativa da quantidade a ser solicitada;
IV - estimativa de desembolso durante a vigência da avença; e
V - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver.
§ 4º A Diretoria-Geral poderá cancelar a recorrência da autorização a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do órgão requisitante ou área técnica competente.
§ 5º Uma vez aprovado, o Plano de Contratações Anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como no sítio eletrônico da Alece.
§ 6º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 7º Durante o ano da sua execução, o Plano de Contratação Anual poderá ser alterado em situações de caráter excepcional, devidamente justificadas.
§ 8º Durante a execução do plano de contratações anual, no exercício da atribuição de que trata o caput do art. 26 deste Ato, a Diretoria-Geral deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
§ 9º As demandas previstas no Plano de Contratação Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Central de Contratações com antecedência necessária ao cumprimento das datas pretendidas no inciso V do caput do art. 21, acompanhadas da devida instrução processual.
§ 10 A Diretoria-Geral poderá regulamentar sobre demais regras e diretrizes para a elaboração e execução do plano de contratações anual.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Solicitação de Contratação
Art. 26. Caberá à Diretoria-Geral deliberar sobre as solicitações de contratação recebidas.
§ 1º A solicitação de contratação à Diretoria-Geral deverá ser formalizada contendo, se possível, as seguintes informações:
I - demandas relacionadas;
II - valor a ser solicitado para atendimento de cada demanda relacionada;
III - título da contratação;
IV - descrição do objeto da contratação, observado o disposto no art. 22 deste Ato Normativo;
V - justificativa da necessidade de contratação do objeto;
VI - justificativa da quantidade a ser solicitada;
VII - Mapa de Riscos, em versão preliminar, que compreenderá apenas o risco da não efetivação da contratação, no qual deverá ser informado:
a) dano a ser suportado pela Alece caso o risco se concretize;
b) impacto para a Alece; e
c) ações preventivas e de contingência, e órgão responsável pela ação, caso existente.
VIII - data-limite para envio dos autos à Central de Contratações, nos termos do art. 48 deste Ato Normativo;
IX - tipo de contratação;
X - tipo de despesa e o respectivo valor;
XI - última contratação com o mesmo objeto, se houver;
XII - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver; e
XIII - contratações precedentes, se houver.
§ 2º As informações adicionais constarão do Estudo Técnico Preliminar da contratação – ETP, quando couber, observado o disposto no art. 29 deste Ato Normativo.
§ 3º Uma vez rejeitada a contratação solicitada, todas as demandas a ela relacionadas restarão rejeitadas.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência
Art. 27. O estudo técnico preliminar - ETP constitui documento que caracteriza o interesse público envolvido na contratação, evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, além de dar base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação.
§ 1º O ETP seguirá o disposto nos §§1º a 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e/ou requisitante, e, caso necessário, com auxílio do Núcleo de Planejamento de Aquisições.
Art. 28. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com as diretrizes de logística sustentável, além de outros instrumentos de planejamento definidos pela Alece.
Art. 29. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Alece;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Alece, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Alece optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação, respeitado o disposto no art. 24, I da Lei nº 14.133/2021;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão ou entidade promotora da licitação;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Alece previamente à celebração do contrato, tais como adaptações na repartição, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 30. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 31. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Alece, deve-se observar a forma e os critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 32. Na elaboração do ETP, os órgãos requisitantes e/ou áreas técnicas poderão pesquisar no ETP digital os ETP’s de outros órgãos e entidades da Administração Pública, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Alece.
Art. 33. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a garantir o acesso às informações conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 34. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 35. O Termo de Referência - TR, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, é documento necessário à contratação de bens e serviços, sem o qual não poderão ser realizadas as contratações pretendidas, devendo conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei 14.133, além das informações presentes no §1º do art. 40 da citada Lei.
§ 1º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e/ou requisitante, e, caso necessário, com auxílio do Núcleo de Planejamento de Aquisições.
§ 2º O TR será enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação.
§ 3º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial o art. 33 deste Ato Normativo.
§ 4º O TR será utilizado como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 5º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 36. Além do previsto no caput do art. 35, o TR deverá conter:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Alece;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - pesquisa de mercado e mapa comparativo de preços;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Alece;
X - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
XI - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Art. 37. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de ETP, nos termos do art. 34 deste Ato Normativo:
I - a fundamentação da contratação no TR consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; e
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da Alece.
Art. 38. Ao final da elaboração do TR ou PB, o Mapa de Riscos de que trata o inciso VII, do §1º do art. 26 deste Ato, quando couber, deverá ser atualizado pelo órgão requisitante ou área técnica, o qual deverá identificar e avaliar os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu tratamento e monitoramento.
Art. 39. A Alece poderá utilizar modelos padronizados de ETP e TR disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual como parâmetro na fase interna da licitação.
Art. 40. A elaboração de ETP e TR se dará por meio do ETP digital e TR digital, respectivamente, integrantes do sistema de tramitação de processo da Alece.
Parágrafo único. Até a implementação dos meios previstos no caput deste artigo, a Alece poderá aderir aos Sistemas ETP digital e TR digital disponibilizados pelo Governo Federal.
Art. 41. O ETP e o TR deverão ser assinados pelo gestor do órgão requisitante e área técnica, observado o disposto no §2º do art. 27 e no §1º do art. 35 deste Ato, respectivamente.
Art. 42. A Diretoria-Geral poderá expedir portaria para regulamentar aspectos específicos acerca da elaboração e padronização do Documento de Formalização de Demanda, do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
Seção III
Da Pesquisa de Preços
Art. 43. O valor estimado das contratações de bens e serviços deverá ser calculado a partir de cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, obtida por meio de pesquisa de preços.
Parágrafo único. O valor estimado da contratação, após ratificada a pesquisa de preços pela Central de Contratações, nos termos do art. 50 deste Ato, terá validade idêntica à da ratificação.
Art. 44. A pesquisa de preços para instruir processo de aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um)ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) nome e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão e prazo de validade da proposta; e
e) nome completo e identificação do responsável. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme disposto no artigo 36-A da Lei nº 12.670, de 1996.
§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os incisos I e II, pela ordem, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 1 (um) ano da data da pesquisa de preços, e em todos casos deve-se priorizar a utilização dos preços mais recentes.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no § 2º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver.
§ 4º Quando o preço estimado for obtido unicamente com base no inciso I do caput deste artigo, o valor não poderá ser superior à mediana dos preços considerados.
§ 5º Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, desconsiderados os valores inexeqüíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 7º No caso da pesquisa realizada na forma do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no § 9º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
II - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 8º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços que não o disposto no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo agente responsável.
§ 9º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverá ser observada a compatibilidade em relação a condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 10 No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado com base no tratamento de que trata o § 5º deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 11 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores considerados na pesquisa, os quais não poderão apresentar diferença superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao menor valor, salvo mediante justificativa fundamentada da agente responsável.
§ 12 A pesquisa de preços deve ser consolidada, demonstrando os preços considerados e a metodologia utilizada para o cálculo do valor estimado.
Art. 45. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.
§ 1º No caso de inexigibilidade de licitação, o valor estimado das contratações de bens e serviços será igual ao preço total da proposta comercial encaminhada pela pretensa contratada à Alece.
§ 2º Será necessária justificativa de preços:
I - na dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 44, e;
II - na inexigibilidade de licitação, em qualquer caso.
Art. 46. Para os fins do §2º do art. 45, a justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação deverá ser realizada, cumulativamente, para cada item a ser contratado:
I - por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Alece é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;
II - excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços baseada em cesta aceitável de preços, conforme procedimentos descritos no art. 44 deste Ato Normativo, para objetos similares ou de mesma natureza, desde que a área técnica ateste a similaridade de cada item pesquisado.
§ 1º Na impossibilidade de se justificar a regularidade ou razoabilidade de preços nas formas descritas no inciso I e II, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços, cuja pertinência deverá ser analisada pelo órgão requisitante ou área técnica competente.
§ 2° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 47. Aplica-se o disposto no §§ 2º, 5º e 6º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133 de 2021 aos processos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia.
Seção IV
Da Atuação da Central de Contratações e da Verificação Preliminar
Art. 48. O órgão requisitante ou área técnica, após obter o valor estimado da contratação, concluir a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e, quando couber, atualizar o Mapa de Riscos, deverá enviar os autos à Central de Contratações para que seja realizada a verificação preliminar do processo.
§ 1º O processo que será enviado à Central de Contratações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar;
III - Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV - documentos utilizados para obtenção do valor estimado e/ou justificativas de preço, quando necessárias;
V - Mapa de Riscos, quando couber.
§ 2º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica do § 1º:
I - proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade;
II - documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação, como carta ou atestado de exclusividade; e
III - razões para a conseqüente escolha do fornecedor.
§ 3º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços - ARP gerenciada por outro órgão ou ente público, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:
I - cópia da ARP a que se pretende aderir;
II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III - demonstração, por parte do órgão requisitante ou área técnica, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Alece com a utilização da ARP a que se pretende aderir;
IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens à Alece e nas quantidades desejadas.
§ 4º Os processos de contratações de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, Projeto Executivo.
§ 5º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 6º Nas adesões às atas de registro de preços de que trata o § 3º, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço
Art. 49. Na verificação preliminar serão analisados os requisitos formais do processo, em especial a existência de:
I - documentação básica para instrução da contratação;
II - necessidade de ratificação da pesquisa de preços pela Central de Contratações, observado o disposto no art. 50 deste Ato;
III - documentação adicional exigida em processos de contratação nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 48; e
IV - vinculação do processo à respectiva contratação no Plano de Contratações Anual;
Parágrafo único. Os autos deverão retornar ao órgão requisitante ou área técnica para complementação ou retificação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas, desatualizadas ou incompletas.
Art. 50. A ratificação da pesquisa de preços pela Central de Contratações estará condicionada à verificação da conformidade do procedimento e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições da Seção III deste Capítulo, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
§ 1º A ratificação da pesquisa de preços pela Central de Contratações terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Extrapolado o prazo de validade da ratificação pela Central de Contratações de que trata o § 1º deste artigo, competirá ao órgão requisitante ou área técnica, lastreados em critérios técnicos e mercadológicos, avaliar se a estimativa obtida a partir da pesquisa de preços mantém-se pertinente e atual de acordo com os valores praticados do mercado.
§ 3º A ratificação da pesquisa de preços será dispensada para itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias.
Seção V
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 51. Após a verificação preliminar, deverá ser atestada a existência de disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação.
Parágrafo único. A providência de que trata o caput será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP).
Seção VI
Da Confecção e Padronização das Minutas
Art. 52. É atribuição da Central de Contratações a uniformização e padronização dos instrumentos convocatórios de que trata o §1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, devendo disponibilizar no sítio eletrônico da Alece os respectivos modelos padronizados e minutas de editais.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, a Central de Contratações contará, sempre que possível, com o auxílio da Procuradoria-Geral e da Controladoria, sendo permitida a adoção de modelos padronizados do Poder Executivo Federal e Estadual.
§ 2º Comprovado que o modelo não atende ao objeto licitado, ou constatados vícios de legalidade, a minuta sofrerá alterações a partir de provocação formal e fundamentada do órgão requisitante ou área técnica, ou ex officio pelos agentes ou membros das comissões de contratação, ou pelas equipes de apoio da Central de Contratações.
§ 3º As solicitações de que trata o § 2º serão enviadas à Central de Contratações, em endereço eletrônico divulgado, as quais serão submetidas à Procuradoria-Geral, sendo que, aprovadas as alterações, as minutas dos instrumentos legais serão republicadas obedecendo ao disposto no caput deste artigo.
Art. 53. As minutas de edital, do contrato e da ARP serão elaboradas pela Central de Contratações, de acordo com as informações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico e a partir das minutas-padrão adotadas pela Alece.
§ 1º O órgão requisitante ou área técnica deverá participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital, contrato e ARP, tendo a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º Eventual necessidade para realização da licitação na forma presencial, observados os requisitos do caput do art. 62, deverá ser justificada pelo órgão requisitante ou área técnica quando do exercício das atribuições de que trata o § 1º deste artigo, e submetida a análise e aprovação pela Diretoria-Geral da Alece.
Seção VII
Da Análise Jurídica
Art. 54. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório será encaminhado à Procuradoria-Geral, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos dos §§1º e 4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir aos agentes públicos e demais envolvidos a sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
§ 2º A emissão do parecer jurídico poderá ser condicionada ao atendimento de diligência, para que sejam sanadas omissões ou irregularidades verificadas no procedimento.
§ 3º Em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, se observada falha na instrução processual que não comprometa a sua legalidade, a validade do parecer jurídico poderá ser condicionada ao atendimento de suas recomendações.
§ 4º Após a manifestação jurídica de que trata o § 3° deste artigo, não haverá pronunciamento subseqüente da Procuradoria-Geral, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§ 5º A análise levada a efeito pela Procuradoria-Geral terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
Art. 55. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria-Geral, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trechos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL E INÍCIO DA FASE EXTERNA
Art. 56. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a fase externa da licitação será iniciada, com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicação será realizada mediante extrato do edital no Diário Oficial da Alece, bem como em jornal diário de grande circulação;
§ 2º O extrato da licitação a ser publicado em diário de grande circulação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico da Alece;
§ 3º É obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no sítio eletrônico da Alece, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 4º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação, quando for o caso, de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 5º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos e meios dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 57. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 58. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Art. 59. No processamento e julgamento das licitações no âmbito da Alece, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições, no que for aplicável, do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 60. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pela área técnica.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela área técnica como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 61. O processo e o julgamento da licitação se darão preferencialmente sob a forma eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
Art. 62. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa do órgão requisitante ou área técnica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 53 deste Ato Normativo, a utilização da forma presencial nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 63. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, por Comissão de Contratação, na forma dos arts. 4º e 5º deste Ato Normativo.
§ 1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas no art. 7º deste Ato Normativo.
§ 2º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à Diretoria-Geral para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, documentos iniciais e minutas, relacionados à instrução da fase preparatória dos certames.
§ 4º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 5º Quando verificada a presença de vício insanável, poderá ocorrer o afastamento de licitante.
Art. 64. Em qualquer fase da licitação, e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação e/ou comissão de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; e
IV - avaliar, com o suporte do Assessoramento Técnico, a exeqüibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 65. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e desde que haja previsão expressa no edital, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exeqüíveis.
§ 3º A motivação de que trata o § 2º será feita pelo agente ou comissão de contratação responsável pela licitação, com auxílio do órgão requisitante, devendo ser posteriormente aprovada pela Diretoria-Geral.
§ 4º Compete à Diretoria-Geral a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese prevista no § 2º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após a abertura da sessão pública e da fase de envio de lances ou abertura de proposta, quando for o caso.
§ 6º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
Art. 66. Após a divulgação do instrumento convocatório, iniciar-se-á a fase de apresentação de propostas ou lances com o preço ou percentual de desconto, salvo se houver inversão de fases, observando-se o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese de inversão de fases, os licitantes enviarão, na forma e no prazo estabelecidos no § 2º deste artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, podendo ser verificados por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF os documentos por ele abrangidos.
§ 2º Para os fins do inciso I, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou outros sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, serão enviados por meio do sistema, ou na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação até a conclusão da fase de habilitação.
§ 3º Os licitantes enviarão após a divulgação do edital a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema da Assembleia Legislativa ou na forma prevista no edital, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 67. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, também será permitida, desde que prevista em edital, a realização por processo de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, assegurado aos demais licitantes o direito do acesso aos dados constantes no próprio sistema.
Art. 68. Nas demais etapas e procedimentos decorrentes da fase externa da licitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação aplicará as disposições gerais contidas nos artigos 59 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicando-se, no que couber, e desde que não haja regulamentação própria, o disposto no Regulamento Estadual.
Art. 69. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Ato Normativo.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 70. São procedimentos auxiliares das contratações da Alece:
I - sistema de registro de preços;
II - credenciamento;
III - pré-qualificação;
IV - procedimento de manifestação de interesse; e
V - registro cadastral.
Art. 71. Para fins de utilização dos procedimentos auxiliares de que trata este capítulo, será observado o disposto na Lei 14.133 de 2021 e neste Ato Normativo, e, subsidiária ou supletivamente, as disposições constantes dos Regulamentos Estaduais próprios, no que couber.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 72. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou freqüente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º Considera-se como “obra comum de engenharia” aquela corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam freqüentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
§ 3º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
Art. 73. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Ato.
Art. 74. Deverá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na seqüência da classificação do certame, devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma digital utilizada para a sessão.
Art. 75. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 76. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor do contrato, dos fiscais ou da área técnica informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 77. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Alece a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 78. É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços firmadas pelo Alece, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela Diretoria-Geral, observados os limites legais.
Art. 79. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação da demanda, conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, a Diretoria-Geral poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma digital utilizada para a sessão.
Art. 80. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP.
Art. 81. O acionamento de ARP será realizado por meio do Órgão requisitante.
Art. 82. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Alece.
Subseção I
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 83. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 84. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Alece promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas às seguintes condições:
I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível;
II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;
III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado; e
IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Alece deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção II
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 85. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas conseqüências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete à Diretoria-Geral decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à Central de Contratações, em conjunto com o gestor da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 86. O credenciamento é indicado quando:
I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração poderá ser realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; e
III - a contratação do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
§ 3º Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes regras:
I – a Alece deverá divulgar e manter à disposição do público, no sítio eletrônico da Alece e no PNCP, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Alece deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Alece; e
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 87. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, a área técnica poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Alece.
§ 2º No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:
I -”banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Alece;
II -”banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Alece.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no PNCP e no sítio eletrônico da Alece.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 88. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Alece poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 110 deste Ato.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 89. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, a Alece continuará a utilizar o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) e o CRC estadual.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 90. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser, em conjunto com o órgão requisitante e a área técnica, instruído pela Central de Contratações, em conformidade com as disposições deste Ato Normativo e da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 deverá ser elaborado pelo órgão requisitante e/ou área técnica competente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Central de Contratações deve se manifestar conclusivamente quanto à presença dos pressupostos estabelecidos nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 72 e, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º do art. 74 ou nos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Concluída a providência do § 2º, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral, a qual procederá à análise da contratação direta, no exercício de suas atribuições.
§ 4º À juízo da Diretoria-Geral, os processos de contratação direta poderão ser encaminhados à Controladoria para análise e emissão de orientação técnica, nos termos do Ato Deliberativo nº 820/2018, no exercício de suas atribuições voltadas para o gerenciamento de riscos.
§ 5º Cabe à Central de Contratações elaborar os respectivos termos de contratação direta, antes de encaminhar os autos do processo à deliberação superior.
§ 6º Para os fins do VIII do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, a Diretoria-Geral decidirá sobre o mérito administrativo da respectiva contratação direta, com base nas manifestações exaradas na ocasião dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Art. 91. Sempre que for necessário selecionar um fornecedor para contratações por meio de dispensa de licitação, o órgão requisitante ou área técnica deverá realizar cotação de preços, nos termos dos arts. 93 a 100 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Para as contratações emergenciais, a cotação de preços poderá ser dispensada mediante justificativa da área técnica consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico, oportunidade em que se utilizará o resultado da pesquisa de preços realizada pela área técnica para seleção do fornecedor.
Art. 92. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Central de Contratações, de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, e com os subsídios apresentados pelo órgão requisitante ou área técnica no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.
Seção Única
Do Procedimento de Cotação Eletrônica
Art. 93. O processo de cotação eletrônica para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Alece se dará nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso XIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão ser contratados por meio da cotação eletrônica.
§ 2º A sistemática utilizada para a cotação eletrônica será do tipo dispensa com disputa sem sessão pública, baseada somente no último lance da proposta válida apresentada pelos fornecedores por meio do sistema;
§ 3º Excluem-se do previsto neste artigo as compras realizadas por suprimento de fundos, que devem se submeter à legislação pertinente.
§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade contratante; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 5º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Alece, incluído o fornecimento de peças, até o valor de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º Para o cálculo dos valores de que tratam os §§ 4º e 5º do caput, deste artigo, nas contratações será considerada a compatibilidade de cada material ou serviço do catálogo de bens e serviços.
§ 8º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 94. O procedimento da cotação eletrônica se dará por meio do Sistema de Compras Governamentais. Parágrafo único. O Termo de Participação, contendo a especificação do objeto e demais condições exigidas para a participação na cotação eletrônica, será disponibilizado em meio eletrônico e emitido no sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 95. O processo administrativo da cotação eletrônica deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documento de formalização da demanda com a justificativa da necessidade do objeto e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - estimativa de despesa ou justificativa de preço, se for o caso, na forma do art. 44 deste Ato;
V - Termo de Participação;
VI - certidão de cadastramento e publicação do processo de contratação, emitido no sistema de cotação eletrônica;
VII - certificado de registro cadastral – CRC do fornecedor, em situação regular;
VIII - ata de realização do procedimento, emitida no sistema de cotação eletrônica;
IX - relatório de conclusão do procedimento, emitido no sistema de cotação eletrônica;
X - ordem de compra ou serviço contendo a autorização do ordenador de despesa ou autoridade equivalente, emitida no sistema de cotação eletrônica;
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do artigo 93 deste Ato Normativo, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso II do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras.
Art. 96. O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras:
I - o procedimento será divulgado no Portal de Compras e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no respectivo sistema de Cadastro de Fornecedores, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar;
II - no Termo de Participação deverá constar a identificação da Alece como Promotor da Cotação Eletrônica, a especificação do objeto da contratação, as quantidades requeridas, as condições de contratação, o regime de execução, o endereço para acesso ao procedimento eletrônico, as datas, horários e prazos para realização das etapas do procedimento, as condições de participação, o prazo e o local de entrega, as regras, os prazos e condições de pagamento;
III - o fornecedor interessado em participar da cotação eletrônica deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Fornecedores e acessar o sistema mediante identificação do usuário e da respectiva senha privativa do representante de cadastro;
IV - os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o Termo de Participação;
V - o fornecedor deverá enviar suas propostas de preço ou de percentual de desconto, utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico, em período previsto no Termo de Participação, sendo considerada inválida a proposta apresentada por quaisquer outros meios estranhos a este;
VI - durante o período de recebimento das propostas, o menor preço ou maior desconto ofertado estará sempre disponível para conhecimento público em tempo real, vedada a identificação do fornecedor;
VII - a proposta de preço a ser apresentada pelos fornecedores deverá ser em moeda corrente nacional, para a unidade de fornecimento solicitada em cada item, de apenas uma marca, no caso de bem ou material, com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias;
VIII - o fornecedor poderá oferecer lances públicos e sucessivos, desde que de valor inferior ou de percentual de desconto superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema, vedada a exclusão ou retirada da proposta nas últimas 6 (seis) horas da etapa de recebimento das propostas;
IX - o horário de referência para recebimento e abertura das propostas da cotação eletrônica será o de Fortaleza (CE), indicado na tela do sistema;
X - se houver lances iguais ao menor preço ou maior desconto ofertados ao final da etapa de recebimento de propostas, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema;
XI - encerrada a etapa de recebimento de propostas, a Alece realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, identificada como arrematante, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação;
XII - quando a proposta classificada em primeiro lugar permanecer acima do valor estimado para a contratação, o Alece promoverá negociação com o fornecedor arrematante, exclusivamente por meio do sistema, para obtenção de proposta mais vantajosa, estabelecendo prazo para resposta em campo próprio;
XIII - a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, se o arrematante recusar ou não responder a contraproposta da Alece;
XIV - antes de declarar a proposta vencedora, a Alece poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta comercial adequada ao último lance ofertado pelo arrematante e, se necessário, dos documentos complementares, incluindo especificações técnicas e instruções sobre o bem ou serviço;
XV - no caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores adequados à proposta melhor classificada;
XVI - o resultado da cotação eletrônica ficará disponível para consulta pública no Portal de Compras;
XVII - as contratações por meio da cotação eletrônica serão feitas preferencialmente de micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la;
XVIII - no caso do procedimento resultar fracassado ou deserto, a Alece deverá realizar novo procedimento por no mínimo uma vez;
XIX - se o resultado permanecer fracassado ou deserto após o novo procedimento na forma do inciso anterior, a contratação poderá ocorrer com a proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se o menor preço ou maior desconto, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
§ 1º Somente serão aceitas propostas de fornecedores cujas atividades econômicas inscritas no Cadastro de Fornecedores sejam compatíveis com o objeto da contratação.
§ 2º Em casos excepcionais poderá ser dispensada a publicação de novo procedimento prevista no inciso XVIII, desde que previamente justificada pela autoridade competente e autorizada pela Diretoria-Geral.
§ 3º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 93 deste Ato, o prazo fixado para abertura das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do termo de participação no Portal de Compras.
§ 4º No caso de item integrante de registro de preços, a contratação só poderá ser realizada quando a proposta vencedora for mais vantajosa do que o preço registrado em ata na qual a Alece seja participante, em conformidade com a legislação estadual em vigor.
§ 5º É vedada a participação na cotação eletrônica de empresas inidôneas ou impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública.
Art. 97. Para ser declarado vencedor, o fornecedor melhor classificado após o julgamento quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço ou percentual de desconto, em relação ao estimado, deverá estar em situação regular no Cadastro de Fornecedores.
§ 1º Além da regularidade no Cadastro de Fornecedores, poderá ser exigida documentação complementar para comprovação da habilitação técnica e econômico-financeira, desde que necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do fornecedor de realizar o objeto da contratação.
§ 2º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Alece examinará a proposta subseqüente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
§ 3º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Capítulo VIII deste Ato Normativo.
Art. 98. A contratação decorrente do procedimento de cotação eletrônica será formalizada mediante emissão da ordem de compra e da nota de empenho, que serão comunicadas ao fornecedor vencedor por meio do sistema, ou celebração de contrato administrativo, quando cabível.
Art. 99. O procedimento da cotação eletrônica não admite a apresentação de recurso administrativo por parte dos fornecedores participantes.
Art. 100. Caberá à Alece, como Promotor da Cotação Eletrônica:
I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
II - realizar pesquisa de preços na forma do art. 44 deste Ato, para ser utilizada como valor referencial na contratação, previamente à elaboração do Termo de Participação;
III - cadastrar a cotação eletrônica, gerar o Termo de Participação e divulgar o procedimento, informando data e horários limites para o recebimento das propostas de preços;
IV - promover todas as etapas da cotação eletrônica, conforme prazos e condições estabelecidos no Termo de Participação e indicados no sistema;
V - encaminhar os gestores e técnicos para capacitação no procedimento de cotação eletrônica, mediante participação em oficinas, palestras e cursos;
VI - observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VII - negociar com o fornecedor melhor classificado, visando assegurar proposta mais vantajosa, quando o valor apresentado no sistema for maior do que o valor de referência obtido na forma do inciso II.
CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 101. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial indicado no edital, ou por meio do sistema utilizado na realização do certame, quando na forma eletrônica, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura sessão pública. As respostas divulgadas vincularão os participantes e a Administração.
§ 2º A impossibilidade de resposta à impugnação no prazo do §1º, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá adiar a abertura da sessão pública, mediante aviso no sistema ou no sítio eletrônico indicado no edital.
§ 3º As decisões do agente de contratação e da comissão de contratação, inclusive as comissões especiais, se darão com embasamento nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnicas competentes, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 4º Quando a decisão do agente de contratação ou da comissão de contratação importar em abertura de prazo recursal, será comunicada a retomada da sessão pública com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no sítio eletrônico utilizado para realização do certame ou no sítio eletrônico indicado no edital.
§ 5º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.
§ 6º É dever do agente ou da comissão de contratação, a partir do pedido de impugnação, adotar providências de ofício com vistas a corrigir eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento, realizando revisão criteriosa das cláusulas do edital, ainda que a impugnação não seja conhecida.
Art. 102. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema ou na sessão presencial, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 2º do art. 65 deste Ato Normativo, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º A manifestação de que trata o caput deste artigo, quando a licitação ocorrer na forma presencial, ocorrerá durante a sessão do certame nos termos admitidos pela comissão de contratação, conforme instrumento convocatório.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 103. Poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou do pedido de reconsideração, na elaboração das suas decisões, ser auxiliada pela Procuradoria-Geral, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não decorra de dispositivo expresso de lei ou deste Ato Normativo;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Art. 104. Nos demais atos decorrentes dos recursos, serão observadas as disposições contidas no art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 105. Finalizadas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, caberá a equipe de apoio e/ou os membros de comissão de contratação se certificar de que o processo está devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação.
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; e
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
§ 3º Após a conferência de todos os atos e da documentação do processo de licitação pela Equipe de Apoio, o agente ou comissão de contratação submeterá os autos à Procuradoria-Geral, a qual emitirá parecer acerca da regularidade jurídica do procedimento.
Art. 106. Concluídas as providências do art. 105, o processo licitatório será encaminhado à Diretoria-Geral, que poderá tomar uma das providências previstas nos incisos I a IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações, serão seguidas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo art. 71, a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser publicadas no Diário Oficial da Alece.
Art. 107. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 108. É facultado à Alece, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Alece poderá convocar os licitantes remanescentes, nos termos do § 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
Art. 109. O órgão requisitante ou área técnica da Alece, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Federal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º O órgão requisitante ou área técnica deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Alece com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Seção III do Capítulo V deste Ato Normativo.
§ 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.
§ 3º Caberá ao órgão requisitante ou área técnica anexar aos autos os documentos exigidos no §3º do art. 48 deste Ato.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE
Art. 110. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e com as seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, a Central de Contratações providenciará:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame;
II - a publicação, no Diário Oficial da Alece, dos avisos de licitação, de suspensão, de revogação e de anulação do certame;
III - a disponibilização, no Portal da Transparência e sítio eletrônico da Alece, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação do certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, a Central de Contratações publicará o resultado:
a) no Sítio eletrônico da Alece;
b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
c) no Diário Oficial da Alece.
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, a Central de Contratações providenciará:
I - a disponibilização, no PNCP, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da Alece.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, à Central de Contratações competirá a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de:
I - editais de credenciamento e de pré-qualificação;
II - avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Contrato sob a Forma Eletrônica
Art. 111. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Alece e os particulares poderão adotar a forma eletrônica, assegurada a publicidade, na forma do art. 110 deste Ato.
Parágrafo único. Para assegurar a autenticidade e confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser qualificadas, por meio de uso de certificado digital pelas partes subscritoras.
Seção II
Das Alterações dos Contratos
Art. 112. Os contratos administrativos da Alece, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária.
§ 3º As decisões adotadas pelo Alece relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o órgão requisitante ou área técnica deverá elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha, no mínimo:
I - justificativa;
II - indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e
III - no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
§ 5º A Alece deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio institucional na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, nos termos do art. 141, §3º da Lei nº 14.133/2021.
§ 6º Nos casos de alteração da forma de pagamento quanto à ordem cronológica, mediante prévia justificativa da autoridade competente, deve ser dada ciência ao Controle Interno e ao Controle Externo, nos termos do art. 141, §1º, I a V da Lei nº 14.133/2021.
Art. 113. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:
I - Reavaliação;
II - Revisão;
III - Renegociação; ou
IV - Repactuação.
Art. 114. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - substituição da garantia; e
IV - modificação do regime de execução.
Art. 115. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exeqüibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Art. 116. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Alece.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 117. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento estimado a que a proposta se referir, conforme fixado em edital.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do contrato e o primeiro aniversário de assinatura do instrumento contratual.
§ 4º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.
§ 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 118. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 119. Os contratos firmados pela Alece, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;
II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;
IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos;
V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela Alece para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTI indicar, quando for o caso, o enquadramento do objeto na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 5º A Alece poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 120. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Alece em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Alece, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 121. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela Alece será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 44, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.
§ 2º Caso seja mais vantajosa a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse a Alece, o contrato poderá ser justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 122. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá instruir o processo os autos à Diretoria-Geral, solicitando a respectiva autorização em, pelo menos, 90 (noventa) dias antes do vencimento da vigência contratual.
§ 1º O processo que será enviado, com no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:
I - Nota Técnica com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;
II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III - pesquisa de preços, observado o disposto nos arts. 43 e 44 deste Ato;
IV- manifestação da área técnica acerca da vantajosidade da prorrogação; e
V - Mapa de Riscos, quando couber.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e conseqüente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que a área técnica se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificidades do contrato firmado;
II - competitividade do certame;
III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;
IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e
V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, ou caso o valor de tais itens não tiver sofrido alteração durante o prazo de vigência do contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou de Lei.
§ 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do §1º deste artigo.
§ 6º Os autos deverão retornar ao gestor para complementação de informações sempre que se observar, durante a instrução na Central de Contratações, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas, desatualizadas ou incompletas.
Art. 123. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do §2º do art. 124 deste Ato, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 124. Após instrução da Central de Contratações, análise jurídica pela Procuradoria-Geral e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das Infrações
Art. 125. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Considera-se a conduta do inciso III do caput:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato, bem como recusa em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Alece.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 4º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em conseqüências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Alece, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 7º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
Seção II
Das Penalidades
Art. 126. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 127. Advertência é a comunicação formal, por escrito, direcionada ao contratado, após a instauração do processo administrativo sancionador, quando este der causa à inexecução parcial do contrato, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave, determinando que seja sanada a impropriedade e notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
Parágrafo único. As faltas sancionadas com a advertência são aquelas de pequena relevância, relacionadas ao descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos significativos à Alece.
Art. 128. A multa poderá ser formalizada por apostilamento contratual, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, e será executada mediante:
I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
III - desconto no valor das parcelas devidas à contratada; ou
IV - procedimento judicial.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Alece ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, a pedido do interessado, mediante autorização da Diretoria-Geral, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 4º A aplicação da multa de mora não impedirá que a Administração promova a converta em compensatória a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 129. Na aplicação das penalidades, a Diretoria-Geral observará:
I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - natureza e a gravidade da infração cometida;
III - reincidência ou não da infração;
IV - circunstâncias agravantes ou atenuantes;
V - os danos que provierem à Administração Pública;
VI - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; e
VII - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a Diretoria-Geral poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
Art. 130. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Seção III
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 131. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da Diretoria-Geral.
Art. 132. O processo administrativo sancionatório deverá ser instaurado e concluído consoante prazo da prescrição administrativa conexa à impropriedade aferida, destacando-se que, em se tratando de crime comum, a prescrição será aplicada de acordo com as previsões estabelecidas no Código Penal.
Art. 133. É dever de todo servidor da Alece comunicar à autoridade competente acerca da ocorrência de irregularidades, ou de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão consideradas autoridades competentes, conforme o caso, servidor público ocupante de cargo de chefia do órgão requisitante, gestor e fiscais de contratos, Pregoeiro, Agentes de Contratação e membros da Comissão de Contratação, quando no exercício de exercício de suas atribuições.
§ 2º A partir da comunicação de que trata o caput, ou constatando de ofício indícios de irregularidades, a autoridade competente poderá, conforme o caso, notificar o licitante ou contratado, para que este apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades verificadas.
§ 3º Os argumentos apresentados serão examinados previamente pela autoridade que notificou o licitante ou contratado, em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais.
§ 4º Após análise prévia, a autoridade emitirá parecer preliminar, que conterá:
I - enquadramento da impropriedade a ser apurada;
II - fatos e argumentos trazidos pelo licitante ou contratado;
III - elementos de informação que subsidiarão a decisão da Diretoria-Geral quanto à necessidade de abertura de procedimento administrativo; e
IV - eventuais conseqüências do ato infracional à Alece, ao andamento do certame e/ou contrato.
§ 5º O parecer preliminar será encaminhado à Diretoria-Geral para análise e decisão quanto à necessidade de abertura do processo administrativo sancionatório.
§ 6º Se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pela empresa podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, a Diretoria-Geral decidirá pelo arquivamento, por meio de despacho fundamentado.
§ 7º Na hipótese do § 6º, havendo novos elementos e/ou documentos comprobatórios, será permitida reavaliação da pertinência de instauração do processo sancionatório.
§ 8º No caso de não serem acatados os argumentos contidos na justificativa do licitante ou contratado, ou de esta não ser apresentada, a Diretoria-Geral determinará a abertura do processo administrativo sancionatório, por meio de despacho fundamentado.
§ 9º Preliminarmente à instauração do processo de que trata o § 8º, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
Art. 134. O agente público que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas neste Ato Normativo e não tomar as medidas cabíveis, na forma do art. 136, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.
Art. 135. Cumpre ao órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar realizar a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo:
I - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;
II - o controle dos prazos;
III - o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;
IV - a apreciação do pedido de produção de provas; e
V - a produção de relatório final conclusivo apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção.
§ 1º Os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
§ 2º Fica designada a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, localizada na estrutura da Procuradoria-Geral, como órgão responsável pelo PAD.
Art. 136. Na instrução dos processos administrativos sancionatórios, o Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar deverá observar as formalidades e os prazos previstos neste Ato, em outros regulamentos internos da Alece, na Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 137. O processo administrativo sancionatório será instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - identificação da suposta infração e/ou auto de infração, com a descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;
II - qualificação do licitante ou contratado;
III - cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;
IV - cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;
V - cópia de garantia apresentada pelo fornecedor à Alece;
VI - cronograma e diário de obra;
VII - data de início da contagem do prazo de atraso, para aplicação da multa;
VIII - parecer preliminar, relatando o impacto do descumprimento;
IX - notificação, anterior à abertura do processo, na forma do art. 136 deste Ato;
X - informações quanto às medidas saneadoras já realizadas pela equipe de gestão/fiscalização do contrato; e
XI - outros documentos que comprovem e/ou elucidem os fatos alegados.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares aos responsáveis pela denúncia de irregularidade para melhor caracterização da suposta infração.
§ 2º As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e ocorridas na mesma licitação, ou no bojo do mesmo contrato, poderão ser objeto do mesmo processo administrativo, exceto quando se tratar de licitantes ou contratados distintos.
§ 3º O licitante ou contratado responsável pela irregularidade será notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sua defesa e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 4º Será assegurado ao licitante ou contratado vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, assegurada a obtenção de cópias do processo.
§ 5º Transcorrido o prazo estipulado no § 3º sem que haja manifestação por parte do licitante ou contratado, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado aos autos.
§ 6º A critério da Administração, a defesa intempestiva poderá ser conhecida, desde que ainda não proferida a decisão.
§ 7º O Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar poderá conceder dilação de prazo para o licitante ou contratado apresentar a defesa escrita, desde que pleiteada via requerimento, contendo as justificativas relevantes que possibilitem a concessão.
Art. 138. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º O saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a autoridade decisória entenda pertinentes.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pelo Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar o licitante ou contratado poderá apresentá-las no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua intimação.
§ 3º Silente a parte interessada acerca da intimação, o Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 139. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 140. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à Diretoria-Geral a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor pela não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos, no caso de serem aceitos os argumentos na defesa, ou por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Alece, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
Art. 141. Após as providências e diligências da fase de instrução e saneamento, o processo administrativo, com o relatório do Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar será remetido para deliberação da Diretoria-Geral, para decisão.
Parágrafo único. Antes da decisão a que se refere o caput, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral para análise e manifestação, no caso das sanções do art. 156, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 142. A Diretoria-Geral poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedente justificativa apresentada pelo licitante ou contratado, fundada em prova inequívoca de inocorrência da infração ou de sua prescrição que torne desnecessária a observância do procedimento regular de apuração, ocasião em que serão registrados nos autos, de forma fundamentada, os motivos da decisão.
Art. 143. Após a instrução, a Diretoria-Geral analisará o processo e proferirá decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidirá pela desclassificação da sanção, contendo, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:
I - se a decisão for pela não aplicação da sanção, a fundamentação que contemple as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração, sanções previstas e razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o conseqüente arquivamento dos autos;
II - se a decisão for pela aplicação da penalidade, as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação ou contrato e rejeitar a defesa apresentada, com indicação da espécie em concreto;
III - no caso de eventual aplicação de multa, indicação do percentual devido e demais parâmetros.
Art. 144. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão, via correspondência oficial com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do destinatário.
Art. 145. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela aplicação de sanção, deverá ser publicada no Diário Oficial da Alece, na forma de extrato, o qual deverá conter:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - as normas legais ou contratuais descumpridas;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome e/ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número de sua inscrição no CNPJ;
V - o prazo de impedimento ou da declaração de inidoneidade para licitar e contratar e, nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor.
Art. 146. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá ao Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 147. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação à Diretoria-Geral desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. Não serão prejudicados os processos licitatórios com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, desde que a respectiva autorização da contratação pela Diretoria-Geral tenha sido assinada e anexada ao processo até o dia 31 de março de 2023.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido integralmente pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
§ 2º Para os fins do disposto no §1º, o órgão solicitante deverá optar expressamente pela legislação a ser aplicada ao processo de contratação.
§ 3º Os editais de licitação, os extratos das ratificações de contratação direta e os extratos de contratos de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial da Alece até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 149. As atas de registro de preços já vigentes quando da publicação deste ato normativo, decorrentes de certames realizados com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto Estadual nº 32.824 de 11 de outubro de 2018, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores, participantes e não participantes, até o término de sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 150. Excepcionalmente, no ano de publicação deste Ato Normativo, considerar-se-á cumprida a disposição do § 5º, art. 25 por meio da disponibilização, do Plano de Contratações Anual no Portal da Transparência ou Sítio eletrônico da Alece.
Art. 151. A denominação de que trata o art. 3°, I, tem sua validade condicionada à previsão específica na Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a estrutura da Alece.
Parágrafo único. Enquanto não houver a alteração da resolução referida no caput deste Artigo, considera-se como Central de Contratações a Comissão Permanente de Licitação da Alece.
Art. 152. Para a realização de suas atividades, a Controladoria deverá ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 153. As publicações a que se refere este Ato Normativo deverão ocorrer no Diário Oficial do Estado até a data em que o Diário Oficial da Alece passe a ser oficialmente publicado.
Art. 154. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, convalidando-se atos, no que necessário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de março do ano de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
2° VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3° SECRETÁRIO
Deputado Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/03/2023.