1998 - LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Data 02/01/2023
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O homem tem direito a condições de vida satisfató-rias, em ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, devendo defender e respei-tar esses valores que fundamentam os princípios básicos do Direito Ambiental. A nova Lei consolida a legislação ambiental, com previsão dos crimes e infrações ambientais e suas respectivas penas uniformizadas e devidamente graduadas. Visa inibir o dano ambien-tal e possibilita a sua recuperação através de penas alternativas. Em respeito ao art. 225 da C.F., bem como ao art. 259 da C.E. que impõem ao poder público e à comunidade o dever de preservar e defender o meio ambiente, é que a Assembléia Legislati-va do Estado do Ceará, através de sua Comissão do Meio Ambiente resolve publicar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais. Visamos contribuir para a efetividade da Lei de Cri-mes Ambientais, através de um amplo debate com a sociedade sobre a sua aplicabilidade; através da divulgação do seu conteúdo e a con-clamação de toda a população a participar de sua implementação, seja através de denúncias aos órgãos ambientais responsáveis ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão.