Infância e Adolescência


 

 

 





 

 

   

Presidente:

 

Comissão

(R.I - Art. 54, inciso XV) 

ATIVIDADES DE LEGISLATURAS ANTERIORES
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ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA:

XV – Comissão da Infância e Adolescência:
a) matérias relativas à criança e ao adolescente;
b) matérias referentes aos direitos e garantias previstos na
Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente;
c) matérias atinentes aos Conselhos Tutelares e de Direitos da
Criança e do Adolescente;
d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.

Vice-Presidente: 


Secretário(a);
Viena Maria Figueiredo Ponce de Leão

E-mail
cia@al.ce.gov.br

Telefone:
(85) 3277-2761

 

 

Além destas, também existem as estampadas na Seção II, dos arts. 41 a 42 da RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996. (D.O12.12.96)Atualizada com as alterações da Resolução nº 550, de 19.04.2007.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL
Art. 41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de
sua competência (art. 55, § 2º, CE), cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades organizadas da
sociedade civil, na forma deste Regimento;
II - realizar audiências públicas em região do Estado, para
subsidiar o processo legislativo;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57, da
Constituição do Estado;
IV - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e
militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia
mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre
outras autoridades, para prestar informações ou apresentar
esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da Comissão
requerente;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixa
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de
concessionário de serviço público;
VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
IX - elaborar leis delegadas, na forma do art. 64, da
Constituição do Estado e art. 206, inciso IV, alínea f, deste Regimento,
admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros
da Assembléia;
X - solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a
colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de
natureza técnica ou científica, relacionado com as suas atribuições e
competências.

Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades
de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas
governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos,
bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições
próprias da Comissão de Fiscalização e Controle.

Art. 42. Cada Comissão poderá realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembléia ou a pedido da entidade interessada.

  Composição

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Reuniões Ordinárias

Terça-feira, 14h. Local: Complexo de Comissões Técnicas Permanentes