Isenção de ICMS em medicamentos para atrofia muscular é proposta na AL
Por ALECE25/11/2020 14:28 | Atualizado há 9 meses
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As operações referentes a determinados medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinhal (AME) poderão ser isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Ceará.
É o que sugere o projeto de lei 302/20 , de autoria do deputado André Fernandes (Republicanos), que iniciou tramitação na AL, última quinta-feira (19/11). A proposição estabelece a isenção sobre os medicamentos Spinraza e Zolgensma. O parlamentar enfatiza que, apesar de possuir alto custo, o tratamento realizado em crianças de até dois anos, com essas medicações, interrompem de forma significativa a evolução da atrofia muscular espinhal.
André Fernandes pontua que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro ao Spinraza de forma ágil, em 2017, devido à urgência e necessidade imediata na aprovação da fase de análise da documentação, o que durou 85 dias. "Isso comprova a eficácia, segurança e qualidade do medicamento. A sua eficácia e necessidade de consumo tem se mostrado estar mais próxima da realidade do povo cearense", disse.
O parlamentar destaca também que a AME é doença neurodegenerativa, que promove a perda progressiva de neurônios motores e da medula espinhal. De acordo com o deputado, ainda no primeiro semestre de vida, o paciente apresenta fraqueza muscular progressiva, com a falência da musculatura da deglutição e respiratória, provocando parada cardiorrespiratória e morte. "Resta claro que a doença evolui de forma contínua e razoavelmente rápida, com sério risco de morte do paciente ainda na infância", ressalta.
Quanto ao Zolgensma, André Fernandes lembra que o Governo do Estado do Ceará concedeu a isenção do ICMS ao medicamento e que a presente propositura se torna necessária em razão da isenção concedida ser garantida por meio de lei, o que, nas palavras dele, "traz maior segurança jurídica".
Ainda de acordo com o projeto de lei, o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
GS/LF
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